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Apresentação à insolvência – Opção ou Obrigação

Pessoas coletivas

Têm o dever de se apresentar à insolvência as empresas e as demais pessoas coletivas, dentro do prazo dos 30 dias seguintes à data em que tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação de insolvência.

O conhecimento da situação de insolvência da empresa presume-se de forma inilidível, i.e., não admite prova em contrário, passados três meses da verificação do incumprimento generalizado de determinadas dívidas como as tributárias, contribuições para a Segurança Social e salários dos trabalhadores.

A quem cabe o dever de apresentação à insolvência?

Este dever cabe ao órgão social incumbido da sua administração.

Pessoas singulares

As pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual não têm o dever de apresentação à insolvência e, por isso, a insolvência não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação. Já as pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa têm um dever de apresentação à insolvência.

De qualquer modo, se pretenderem vir a beneficiar da exoneração do passivo restante (vide Art.º 238, n.º 1, d) do CIRE) devem apresentar-se à insolvência no prazo de 6 meses a contar da data em que tomaram conhecimento da sua situação de insolvência. 

Quais são as consequências que advêm da violação deste dever?

Incumprido o dever de apresentação à insolvência dentro do prazo fixado para tal, há uma presunção de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa, e não ilidida por estes, a insolvência será considerada culposa (cf. Art.º 186 do CIRE) com as consequências que daí advêm:

• Inibição dos responsáveis para administrar patrimónios de 3ºs, por um período de 2 a 10 anos;

• Inibição dos responsáveis para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos;

• Inibição para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, ou civil, associação ou fundação de atividade económica, empresas públicas ou cooperativas;

• Perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação ou restituição do já recebido em pagamento desses créditos;

• Obrigação de indemnizar os credores do insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.

Acresce dizer que tal incumprimento poderá constituir crime de insolvência negligente punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Acórdãos relacionados:

• Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.11.2012 (Insolvência. Qualificação. Incumprimento. Dever jurídico)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d929b1aea100bbc580257ac600410b41?OpenDocument)

• Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2012 (Insolvência. Apresentação à insolvência. Pessoa singular. Exoneração do passivo restante)

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc7305893bc09e0180257a280031c4f0?OpenDocument)

• Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2016 (Insolvência. Qualificação culposa. Administrador de direito. Dever de apresentação à insolvência)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b71a2b73f9b724ed8025806100529788?OpenDocument&Highlight=0,462%2F12.3TJCBR-J.C1) 

• Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2013 (Insolvência culposa. Presunção júris et de jure. Deveres. Administrador)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6ef458700f304ab280257bda0051314d?OpenDocument&Highlight=0,555%2F09.4TBPBL-A.C1%20)