Créditos - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Wed, 10 Aug 2022 04:06:26 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png Créditos - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 Favorecimento de Credores no Decurso do Processo de Insolvência https://www.mmt.pt/artigo/o-crime-de-favorecimento-de-credores-no-decurso-do-processo-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 22:41:03 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19761 O crime de favorecimento de credores encontra-se estabelecido no Art.º 229 do Código Penal (CP) – sendo a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias – no qual o bem jurídico protegido é o património dos credores não favorecidos, ocorrendo quando um devedor em situação de insolvência atual ou…

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O crime de favorecimento de credores encontra-se estabelecido no Art.º 229 do Código Penal (CP) – sendo a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias – no qual o bem jurídico protegido é o património dos credores não favorecidos, ocorrendo quando um devedor em situação de insolvência atual ou previsível pauta a sua conduta com o intuito de favorecer certos credores em detrimento de outros. Cumpre referir, antes de mais, que o conceito de insolvência ao qual se reporta o crime de favorecimento de credores, “(…) não se reporta apenas à insolvência já despoletada formalmente […], a expressão legal abrange ainda a situação de insolvência previsível, face à situação financeira, económica e patrimonial do devedor”, conforme foi interpretado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2011. Subjacente ao intuito de favorecer um ou mais credores, será ainda necessário que, cumulativamente, o agente tenha preenchido alguma das condutas previstas no tipo legal, as quais incluem: (i) solver dívidas não vencidas, (ii) solvê-las de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou dos valores usuais ou, ainda, (iii) se o devedor tiver dado garantias às dívidas relativamente às quais não era obrigado

Destarte, a situação mais recorrente nos Tribunais diz respeito à conduta seguida pelo agente de solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou dos valores usuais, a qual poderá operar, por exemplo, através de dação em cumprimento (Art.º 837 do Código Civil). No entanto, ao direito penal não importa qual o meio de satisfação de dívidas escolhido, mas sim a diminuição do património líquido do devedor que essa disposição patrimonial acarreta, estando englobado aqui o pagamento de dividas já vencidas, ou seja, dívidas exigíveis por parte do credor. Porém, esta diminuição patrimonial não se verifica no caso de um determinado bem ser vendido pelo seu valor real pois, nesse caso, o valor do bem será compensado pelo dinheiro recebido pelo preço (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.02.2010).

Quando o devedor tiver praticado alguns destes comportamentos exige-se, ainda, que tenha conhecimento ou consciência da sua situação económica, ou seja, da sua situação de insolvência. Deste modo, será necessário fazer prova de que o devedor tinha conhecimento ou não podia deixar de ter conhecimento dessa situação de insolvência – por exemplo, no caso de estar a ser executado em várias ações executivas – ser conhecedor de que as dívidas ainda não se encontravam vencidas e/ou de que a sua prestação tinha um valor consideravelmente superior à da contraparte, ou seja, à prestação do credor favorecido. Para além desta prova, será ainda necessário provar a intenção específica de favorecer certos credores em prejuízo de outros, isto é, a prova de que o agente atuou com dolo específico, o qual consubstancia na intenção de o agente obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo. Mesmo que estejam reunidos todos os requisitos supra previstos, será ainda necessário que a insolvência do devedor venha a ser judicialmente declarada, através de sentença de declaração de insolvência.

Por fim, torna-se imperioso indagar se existe alguma relação de dependência entre a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do Art.º 189 do CIRE, e o crime de favorecimento de credores. A resposta só poderá ser negativa: o Art.º 185º do CIRE é explicito ao estipular que a qualificação atribuída em processo de insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais. Deste modo, não é necessário que a insolvência haja sido qualificada como culposa para que o procedimento criminal possa ser tramitado relativamente a este crime insolvencial. Por exemplo, nada obsta a que “(…) a designação da insolvência de fortuita não impede a dedução de acusação”, tal como ficou patente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2017.

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Créditos Sobre a Insolvência e Massa insolvente https://www.mmt.pt/artigo/creditos-sobre-a-insolvencia-e-creditos-sobre-a-massa-insolvente/ Tue, 12 Jul 2022 22:24:58 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19731 Os créditos encontram-se divididos em duas grandes classes: “os créditos sobre a massa insolvente”, que correspondem às dívidas da massa insolvente (vide Art.º 51 do CIRE) e os “créditos sobre a insolvência”, aos quais correspondem as dívidas da insolvência (vide Art.º 47 do CIRE). O CIRE dá-nos a noção de “credores da insolvência”, i.e., os detentores das dívidas…

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Os créditos encontram-se divididos em duas grandes classes: “os créditos sobre a massa insolvente”, que correspondem às dívidas da massa insolvente (vide Art.º 51 do CIRE) e os “créditos sobre a insolvência”, aos quais correspondem as dívidas da insolvência (vide Art.º 47 do CIRE).

O CIRE dá-nos a noção de “credores da insolvência”i.e., os detentores das dívidas da insolvência, ou “credores da massa insolvente”, que são os detentores das dívidas da massa insolvente. Esta classificação reporta-se ao momento da constituição do crédito.

Ora, esclarece o ponto 21 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março, que as primeiras correspondem aos créditos sobre o insolvente com fundamento anterior à data da declaração de insolvência (cf. Art.º 47 n.º 1 do CIRE), e as segundas são constituídas no decurso do processo (cf. Art.º 51 n.º 1 e 2 do CIRE).

Assim, os credores da insolvência são todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente (Art.º 47 n. º 1 do CIRE), realçando que o seu fundamento terá de existir aquando a declaração de insolvência, pois, caso contrário, se o fundamento é posterior, à partida não estaremos perante créditos sobre a insolvência. Ainda equiparados a estes, nos termos do Art.º 47, n.º 3 do CIRE, são os que mostrarem ter adquirido os respetivos créditos no decorrer do processo.

Relativamente aos créditos sobre a massa insolvente, encontram-se plasmados no Art.º 51, n.º 1 do CIRE. Todavia, o elenco não é taxativo, pois a norma dispõe “além de outras como tal qualificadas neste código”. A título exemplificativo, algumas situações que evidenciam que o seu fundamento se constitui no decorrer do processo: as custas do processo de insolvência, as remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores, as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente.

Assim, a massa insolvente destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento das suas próprias dívidas e, posteriormente, à satisfação dos credores da insolvência.

Já os créditos sobre a insolvência são todos aqueles que tenham natureza patrimonial e vinculem o insolvente, ou sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, com fundamento anterior à declaração de insolvência (vide Art.º 47, n.º 1 do CIRE) e, ainda, como dispõe o Art.º 47, n.º 3 do CIRE, aqueles que, à data da declaração de insolvência, mostrem ter sido adquiridos no decurso do processo.

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Dívidas da Massa Insolvente https://www.mmt.pt/artigo/as-dividas-da-massa-insolvente/ Tue, 12 Jul 2022 22:23:23 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19727 A lei determina, no Art.º 172 do CIRE, a liquidação das dívidas da massa insolvente, antes de se proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a ter lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo. Para o efeito, compete ao administrador da insolvência deduzir da massa insolvente “os bens…

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A lei determina, no Art.º 172 do CIRE, a liquidação das dívidas da massa insolvente, antes de se proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a ter lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.

Para o efeito, compete ao administrador da insolvência deduzir da massa insolvente “os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta”, sendo certo que para além das dívidas já contabilizadas, deverá ainda, o administrador da insolvência, contabilizar as dívidas que “previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo” e incluí-las nesta dedução.

As dívidas da massa são pagas à custa dos rendimentos da massa e, no excedente, e na devida proporção, imputadas ao produto de cada bem móvel ou imóvel. Porém, tal imputação não poderá ultrapassar os 10% do valor do bem, quando se trate de bem onerado com garantia real (vide n.º 2 do Art.º 172 do CIRE).

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Classificação de Créditos https://www.mmt.pt/artigo/classificacao-de-creditos-no-processo-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 22:21:55 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19723 Créditos sobre a insolvência Os créditos sobre a insolvência são todos aqueles que tenham natureza patrimonial e vinculem o insolvente, ou sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, com fundamento anterior à declaração de insolvência (vide Art.º 47, n.º 1 do CIRE) e, ainda, dispõe o Art.º 47, n.º 3 do CIRE, aqueles que, à…

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Créditos sobre a insolvência

Os créditos sobre a insolvência são todos aqueles que tenham natureza patrimonial e vinculem o insolvente, ou sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, com fundamento anterior à declaração de insolvência (vide Art.º 47, n.º 1 do CIRE) e, ainda, dispõe o Art.º 47, n.º 3 do CIRE, aqueles que, à data da declaração de insolvência, mostrem ter sido adquiridos no decurso do processo.

Classes de créditos sobre a insolvência

À luz do disposto no Art.º 47, n.º 4 do CIRE, admite-se a existência de quatro tipos de créditos: 

1. Créditos garantidos: aqueles que beneficiam de garantias reais sobre bens integrantes e específicos da massa insolvente, incluindo os privilégios creditórios especiais. Por garantia real entende-se a faculdade que a lei confere ao credor garantido de ser pago preferencialmente em relação a quaisquer outros credores da insolvência, pelo produto resultante dos bens/rendimentos do devedor ou de terceiro;

2. Créditos privilegiados: créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais mobiliários ou imobiliários, que por não incidirem sobre coisa determinada, não constituem garantias reais. Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários (Art.º 735, n.º 1 do CC), consoante digam respeito a bens móveis ou bens imóveis, e aqueles, por sua vez, podem ser gerais ou especiais. São gerais quando incidem sobre o valor de uma universalidade de bens existentes no património do devedor à data da penhora ou de ato equivalente, e especiais quando incidem sobre o valor de um bem específico (Art.º 735, n.º 2 do CC).

3. Créditos subordinados: todos os créditos enumerados no Art.º 48 do CIRE, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; e

4. Créditos comuns: os créditos que não integram nenhuma das restantes categorias, ou seja, que não beneficiam nem de garantia real, nem de privilégio creditório, nem são subordinados. 

Créditos sob condição

Importa fazer uma breve referência aos créditos sob condição, que também eles podem ser subordinados. Encontram-se especificamente regulados na lei e obedecem a um regime próprio na fase de pagamento, consoante sejam créditos sob condição suspensiva ou créditos sob condição resolutiva.

A distinção entre condição suspensiva e condição resolutiva está prevista no Art.º 270 e ss. do CC:

• Diz-se suspensiva a subordinação pelas partes a um acontecimento futuro e incerto da produção dos efeitos do negócio jurídico

• Resolutiva a resolução destes mesmos efeitos.

Como tal, nos termos do Art.º 50, n.º 1 do CIRE, são considerados créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitas à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.

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Princípio da Par Conditio Creditorum e Classificação de Créditos https://www.mmt.pt/artigo/o-principio-da-par-conditio-creditorum-e-a-classificacao-de-creditos-no-processo-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 22:15:58 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19710 O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores é um princípio que determina que os credores devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, ou seja, os credores estão em pé de igualdade perante o devedor [vide Art.º 604, n.º 1 do Código Civil (CC)]. Destarte, não existindo causas legítimas de preferência,…

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princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores é um princípio que determina que os credores devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, ou seja, os credores estão em pé de igualdade perante o devedor [vide Art.º 604, n.º 1 do Código Civil (CC)].

Destarte, não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.

O facto de ser frequente que o(s) credor(es) goze(m) do direito a serem pagos preferencialmente pelos bens do devedor, ou por algum desses bens, leva a que seja necessário proceder à ordenação dos créditos, i.e., à sua graduação, definindo prioridades entre os créditos quanto à sua satisfação pelo produto dos bens do devedor.

Conforme dispõe o Art.º 47, n.º 4 do CIRE, os créditos estão hierarquizados segundo quatro classes:

a) Créditos garantidos: os que beneficiam de garantias reais;

b) Créditos privilegiados: beneficiam de privilégios gerais;

c) Créditos comuns: todos os que não estão incluídos nas restantes classes;

d) Créditos subordinados: os que só podem ser satisfeitos depois dos restantes créditos da insolvência, incluindo os comuns.

Estes créditos estão taxativamente enumerados no artigo 48º do CIRE.

Nestes termos, o princípio par conditio creditorum apenas é afastado, quando existam causas legítimas de preferência de pagamento que são, nomeadamente, para além de outras especificamente previstas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção (vide Art.º 604, n.º 2 do CC). 

MENEZES LEITÃO afirma que “o processo de insolvência não se destina à satisfação do direito individual de cada credor, mas antes visa o tratamento igualitário de todos os credores do devedor, dado que a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito o seu direito”.

Tal afirmação mostra que, na realidade, esta igualdade não é absoluta, pois os credores não serão todos pagos de igual forma e os bens não serão divididos proporcionalmente por todos. Assim, os credores deixam de estar em pé de igualdade e passam a ficar inseridos numa classe de créditos, consoante a sua natureza. 

Este desvio ao princípio da igualdade dos credores encontra-se plasmado, desde logo, na parte final do Art.º 194, n.º 1 do CIRE, ao afirmar que o plano de insolvência deverá obedecer a este princípio, com a exceção “das diferenciações justificadas por razões objetivas”, designadamente aquelas previstas nas diferentes classes de créditos, satisfeitos por ordem de prevalência.

Neste sentido LUÍS M. MARTINS defende que deve ser tratado de “forma igual o que é igual e distinguir o que é distinto”. 

* Processo de Insolvência anotado e comentado. 3ª edição. Coimbra: Almedina, 2014, p. 427

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Créditos Sobre a Insolvência https://www.mmt.pt/artigo/os-creditos-sobre-a-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 17:42:28 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19634 O passivo do insolvente é constituído pelo conjunto de créditos existentes, pelo que, em princípio, a massa insolvente pode vir a ter que responder por todos eles. Todavia, importa deixar claro que, só podem ser pagos aqueles, cujo fundamento seja anterior à própria situação de insolvência ou tenham sido adquiridos no decurso do processo, conforme…

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O passivo do insolvente é constituído pelo conjunto de créditos existentes, pelo que, em princípio, a massa insolvente pode vir a ter que responder por todos eles. Todavia, importa deixar claro que, só podem ser pagos aqueles, cujo fundamento seja anterior à própria situação de insolvência ou tenham sido adquiridos no decurso do processo, conforme dispõe o Art.º 47 do CIRE.

Quais são as categorias de créditos sobre a insolvência?

Créditos garantidos: são apenas aqueles créditos que beneficiem de uma garantia real considerando-se também como tal os privilégios especiais. 

Créditos privilegiados: aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários ou imobiliários), os quais não constituem garantias reais por não incidirem sobre coisas determinadas. Estão aqui em causa, por exemplo, os créditos do Estado ou dos trabalhadores. 

Créditos subordinados: trata-se de uma nova categoria de créditos enfraquecidos (cf. Art.º 48 do CIRE), os quais são satisfeitos depois dos restantes créditos sobre a insolvência. 

Créditos comuns: aqueles créditos que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral, e não são objeto de subordinação. São também comuns, aqueles créditos cuja garantia real ou privilégio geral se extinga por força da declaração de insolvência. 

Como é feito o pagamento dos créditos sobre a insolvência? 

O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitado em julgado (cf. Art.º 173 do CIRE).

• Ac. do TRL de 06.07.2017 (Crédito. Insolvência. Massa insolvente)

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0167d37cbfb29f218025815c00461004?OpenDocument)

 

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Verificação Ulterior de Créditos e Outros Direitos https://www.mmt.pt/artigo/verificacao-ulterior-de-creditos-ou-de-outros-direitos/ Tue, 12 Jul 2022 14:56:32 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19605 Findo o prazo para apresentação de reclamação de créditos é, ainda, possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através de uma ação de verificação ulterior de créditos. Quais são os atos e formalidades a observar? O direito à reclamação ulterior é exercido por meio de ação proposta contra a massa insolvente,…

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Findo o prazo para apresentação de reclamação de créditos é, ainda, possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através de uma ação de verificação ulterior de créditos.

Quais são os atos e formalidades a observar?

O direito à reclamação ulterior é exercido por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos do preceituado no artigo 146.º, n.º 1 do CIRE. Todavia, importa realçar que esta ação não pode ser deduzida ulteriormente por parte dos credores que tenham sido notificados nos termos do n.º 4 do artigo 129.º do diploma supra, salvo tratando-se de créditos de constituição posterior. 

Assim, não podem lançar mão desta ação os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos, aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo administrador de insolvência (AI) sem que os tenham reclamado ou em termos diversos da reclamação e tenham sido objeto de notificação por parte do AI, tendo estes como única opção a impugnação das listas nos termos do artigo 130.º do CIRE.

Como se sumaria no Acórdão da Relação do Porto de 9 de julho de 2014 “1. A alínea a) do n.º 2 do art.º 146 consagra uma limitação à verificação ulterior de créditos, a qual decorre do novo regime introduzido nesta matéria pelo CIRE. 2. Assim, não podem reclamar os seus créditos por esta via, os credores que tenham sido notificados nos termos do art.º 129, n.º 4, salvo se estes créditos se tiverem constituído posteriormente a esse aviso. 3. No entanto, tal limitação só opera em relação aos credores que tenham sido avisados pelo Administrador da Insolvência através de correspondência que observe rigorosamente as regras prescritas na norma antes referida.

Qual é o prazo para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos?

A reclamação ulterior de créditos só pode ser deduzida no prazo de 6 meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de 3 seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 

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