Pressupostos da declaração de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Wed, 10 Aug 2022 04:06:35 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png Pressupostos da declaração de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 Early Warning Signs of Insolvency https://www.mmt.pt/artigo/early-warning-signs-of-insolvency/ Tue, 12 Jul 2022 17:52:39 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19647 As insolvências de empresas acabam por ser somente a parte “submersa” de um “iceberg” que tem um número considerável de negócios que passam por dificuldades consideráveis. Por isso, é determinante prover estes agentes económicos de alertas, alguns já previstos no Art.º 20 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que as permitam…

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As insolvências de empresas acabam por ser somente a parte “submersa” de um “iceberg” que tem um número considerável de negócios que passam por dificuldades consideráveis. Por isso, é determinante prover estes agentes económicos de alertas, alguns já previstos no Art.º 20 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que as permitam antecipar e eventualmente evitar a insolvência.

Em vez de procurarem ajuda profissional, a maioria das pessoas tende a ignorar o problema até ser demasiado tarde, porquê?

1. Pensam que não há problema algum;

2. Sabem que há um problema, mas esperam que melhore no futuro; ou

3. Sabem que há um problema, mas não o querem enfrentar.

Este artigo visa alertar os empresários para um conjunto de indicadores económicos financeiros de alerta de perigo para a insolvência, indicadores que podem ser detetados tanto a nível interno como externo, entre esses incluem-se:

• A suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

• A impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

• A fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade;

• A dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens;

• A constituição fictícia de créditos; 

• A insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;

• O incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos;

• O incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de: dívidas tributárias, contribuições para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, rendas de qualquer tipo de locação relativamente ao local em que o devedor realize a sua atividade;

• A situação de falência técnica, i.e., quando o passivo for superior ao ativo, ou seja, quando a totalidade dos bens e direitos for insuficiente para fazer face ao cumprimento integral de todas as suas obrigações.

O que fazer perante este cenário?

1. Reconhecer o problema – Primeiro é necessário admitir que há problemas na empresa e conhecer a sua gravidade e, para isso, é importante fazer uma avaliação ou diagnóstico inicial.

2. Identificar os erros – Olhando para a situação atual é necessário entender quais os fatores ou situações concretas que podem conduzir a uma insolvência iminente: falhas na gestão, estratégia errada, custos de produção muito elevados, entre outros fatores.

3. Elaborar um plano de negócios com apoio de especialistas reconhecidos – Como medida de prevenção, caso a situação seja grave, deve preparar-se um plano de contingência, identificando-se o potencial excesso nos gastos e cortar-se o máximo que se conseguir sem pôr em causa o funcionamento normal da organização. Feita uma avaliação à situação global da empresa, o foco fica nas dívidas mais graves que esgotam as reservas de liquidez, impossibilitando a sustentabilidade do negócio. Com a elaboração de um plano de negócios o qual pode considerar uma eventual renegociação das dívidas, deve ponderar-se a capacidade real de pagamento, tendo em conta a situação que a empresa atravessa. 

 

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Situação de Insolvência https://www.mmt.pt/artigo/a-situacao-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 14:52:14 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19602 Etimologicamente insolvência deriva (por oposição) da palavra latina solventem, que significa a “qualidade daquele que tem capacidade de pagar as suas dívidas”. Diferente era a origem do anterior termo falência, também do latim, que tinha a sua origem na raiz fall, comum ao verbo fallere, que significa fingir, induzir em erro, ou falsidade nas promessas, o qual era utilizado para…

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Etimologicamente insolvência deriva (por oposição) da palavra latina solventem, que significa a “qualidade daquele que tem capacidade de pagar as suas dívidas”.

Diferente era a origem do anterior termo falência, também do latim, que tinha a sua origem na raiz fall, comum ao verbo fallere, que significa fingir, induzir em erro, ou falsidade nas promessas, o qual era utilizado para exprimir a violação da confiança de que gozava o comerciante perante os seus credores, ao não cumprir os seus compromissos (fidem fallente).

Atualmente, em termos práticos, a situação de insolvência ocorre quando uma empresa, ou um particular, não tem possibilidade de cumprir as suas obrigações, entenda-se pagar dívidas vencidas, passando, portanto, a estar perante um cenário de incumprimento face a quem lhe concedeu crédito, os credores.

Quais são os critérios para a definição da situação de insolvência?

A incapacidade de cumprir as obrigações, que personifica a situação de insolvência pressupõe uma avaliação, normalmente, através de dois critérios principais1:

  1. Critério do fluxo de caixa (cash flow), segundo o qual o devedor está insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem, sendo irrelevante o facto de o seu ativo ser superior ao passivo, ou não;
  2. Critério do balanço ou do ativo patrimonial (balance sheet ou asset), em que a insolvência resulta do facto de os bens do devedor serem insuficientes para cumprimento integral das suas obrigações.

Qual é o critério adotado pela lei portuguesa?

A insolvência é genericamente definida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, ou seja, para a definição da situação de insolvência é adotado o critério do fluxo de caixa. Admitindo a lei, em alguns casos, a aplicação do critério do balanço, pois as pessoas coletivas são consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo.

Assim, o critério do balanço, i.e., a situação de insuficiência patrimonial funciona como um critério acessório de definição de insolvência, aplicável às pessoas coletivas e aos “patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta e indireta”.

Qual é o significado da expressão “insolvência iminente”?

Nos termos do art.º 3, n.º 4 do CIRE, a insolvência iminente é equiparada à insolvência atual, permitindo a lei que a apresentação do devedor à insolvência se verifique antes de preenchidos os pressupostos da declaração de insolvência, nomeadamente, o vencimento das dívidas, sempre que um juízo de prognose permita fazer prever a impossibilidade de cumprimento das obrigações que se irão vencer. 

1 Menezes Leitão in Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina. 

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