Processo especial de revitalização - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Mon, 23 Jan 2023 11:55:21 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png Processo especial de revitalização - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 As 9 Questões do Processo Especial de Revitalização https://www.mmt.pt/artigo/as-9-questoes-do-processo-especial-de-revitalizacao/ https://www.mmt.pt/artigo/as-9-questoes-do-processo-especial-de-revitalizacao/#respond Sun, 22 Jan 2023 13:19:18 +0000 https://www.mmt.pt/?p=22006 1. Qual a finalidade do Processo Especial de Revitalização? O PER destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua…

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1. Qual a finalidade do Processo Especial de Revitalização?

O PER destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. 

2. Quem pode recorrer a um Processo Especial de Revitalização?

O PER pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado, ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no CIRE. 

3.     Como se inicia um Processo Especial de Revitalização?

O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetar negociações conducentes à revitalização da empresa devedora, por meio da aprovação de um plano de recuperação. A declaração deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

4. Qual o significado da expressão “situação económica difícil” para efeitos de Processo Especial de Revitalização?

Nos termos da lei insolvencial, nomeadamente, o Art.º 17-B do CIRE, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

5.     Quais os elementos necessários para requerer um Processo Especial de Revitalização?

A empresa apresenta em tribunal requerimento comunicando a manifestação de vontade, em dar início a negociações, acompanhado dos seguintes elementos: A declaração escrita onde consta a manifestação de vontade em encetar  negociações; Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do Art.º 24.º do CIRE; Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa; Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; Sócios; Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; Fornecedores de bens e prestadores de serviços; Credores públicos. De notar que as micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6/11, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d), podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.

6.     Qual o prazo para reclamar créditos no Processo Especial de Revitalização?

Em PER os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE para procederem com a reclamação de créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório.

7. Os credores podem participar nas negociações do Processo Especial de Revitalização a todo o tempo?

Em PER os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.

8. Quem fica vinculado pela decisão de homologação do plano de recuperação no Processo Especial de Revitalização?

Em PER a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no art.º 17-C, n.º 5 do CIRE. 

9.     Que medidas de execução ficam suspensas com o Processo Especial de Revitalização?

Em PER a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos por um período máximo de 4 meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. Este prazo pode ser prorrogado por mais 1 mês, caso se verifique uma das seguintes situações: Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. Durante o período de suspensão das medidas de execução, suspendem-se, igualmente: Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência; Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa; Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.

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Processo Especial de Revitalização (PER) https://www.mmt.pt/artigo/o-processo-especial-de-revitalizacao/ Tue, 12 Jul 2022 19:33:09 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19667 Qual é o enquadramento legal do mediador de recuperação de empresas? “O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à…

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Qual é o enquadramento legal do mediador de recuperação de empresas?

O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”, Art.º 17-A do CIRE.

Como se define situação económica difícil?

Encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar “dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”, Art.º 17-B do CIRE.

Quem pode beneficiar deste processo?

Até à revisão do CIRE de 2017, o Processo Especial de Revitalização (PER) era aplicado a particulares e empresas. Todavia, atualmente o PER está reservado apenas às pessoas coletivas.

Como se pode requerer um PER?

Segundo o Art.º 17-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor(es) que, não estando especialmente relacionado(s) com a empresa, seja(m) titular(es), pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.

Qual é a tramitação subsequente?

A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência um requerimento, onde consta a manifestação de vontade em encetar negociações com vista à sua revitalização e que deve ser acompanhado de um conjunto de elementos (previstos no Art.º 17-C do CIRE). Recebido o requerimento, o juiz nomeia, por despacho, o administrador judicial provisório e esse despacho é, de imediato notificado à empresa.

 Saiba mais sobre os órgãos do processo de insolvência

Quanto tempo têm os credores para reclamar créditos num PER?

Nos termos do Art.º 17-D, n.º 2 do CIRE, os credores têm vinte dias para reclamar os seus créditos através da formalização de uma reclamação de créditos remetida ao administrador judicial provisório. De realçar que os prazos em insolvência, PER ou PEAP são contínuos e contam-se nos termos da Lei n.º 41/2003 – Código Processo Civil.

Quanto tempo tem o administrador judicial provisório para elaborar a lista provisória de créditos?

O administrador judicial provisório tem apenas cinco dias para elaborar uma lista provisória de créditos, que é imediatamente apresentada e publicada no portal Citius.

Esta lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e, em seguida, igualmente no prazo de cinco dias, o juiz decide sobre as impugnações. Todavia, não sendo impugnada, a lista converte-se imediatamente em lista definitiva.

Quanto tempo podem durar as negociações entre a empresa e credores?

Após a conversão da lista provisória de créditos em lista definitiva, as partes, i.e., a empresa e credores dispõem de dois meses para concluir as negociações, o qual pode ser prorrogado por um mês (uma só vez).

Quais são os efeitos da instauração do PER?

  1. A instauração do PER “(…) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”;
  2.  A empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo (e.g., venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências, alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respetivo encerramento, alienação de participações noutras sociedadesdestinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura, entre outros), sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório;
  3.  Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação;
  4.  Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação;
  5.  Durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais (e.g., serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviço de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos).

Quando se encerra este processo?

A data de encerramento do PER depende da aprovação do Plano de Recuperação, i.e., encerra após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação ou após o cumprimento do disposto nos números 1 a 5 do Art.º 17-G do CIRE nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

Quando terminam as funções do administrador judicial provisório?

As funções do administrador judicial provisório cessam proferida a decisão de homologação do plano de recuperação, ou, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação, aquando da decisão judicial de encerramento do processo (cf. Art.º 17-J do CIRE).

 

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