{"id":19749,"date":"2022-07-12T22:36:08","date_gmt":"2022-07-12T22:36:08","guid":{"rendered":"https:\/\/www.mmt.pt\/?p=19749"},"modified":"2022-08-10T03:29:29","modified_gmt":"2022-08-10T03:29:29","slug":"concorrentes-entre-modos-de-alienacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.mmt.pt\/artigo\/concorrentes-entre-modos-de-alienacao\/","title":{"rendered":"Concorr\u00eancia na Liquida\u00e7\u00e3o da Massa Insolvente"},"content":{"rendered":"\n

Na fase de liquida\u00e7\u00e3o de um processo de insolv\u00eancia compete ao Administrador da Insolv\u00eancia (AI) promover a venda dos bens que integram a massa insolvente, para que com o produto dessa aliena\u00e7\u00e3o seja poss\u00edvel pagar as d\u00edvidas do(s) insolvente(s) (vide Art.\u00ba 55\/1\/a do C\u00f3digo da Insolv\u00eancia e Recupera\u00e7\u00e3o de Empresas, doravante CIRE).<\/p>\n\n\n\n

Deste modo, dever\u00e1 proceder \u00e0 sua aliena\u00e7\u00e3o por qualquer uma das modalidades admitidas ao abrigo do Art.\u00ba 811 do C\u00f3digo de Processo Civil (doravante CPC), nomeadamente atrav\u00e9s de propostas \u00e0 carta fechada, negocia\u00e7\u00e3o particular ou de leil\u00e3o eletr\u00f3nico, recaindo sobre aquele \u00f3rg\u00e3o da insolv\u00eancia a escolha da modalidade mais vantajosa para a massa insolvente, devendo ser dada prefer\u00eancia a esta \u00faltima modalidade (vide Art.\u00ba 164\/1 do CIRE, alterado pelo DL n.\u00ba 79\/2017, de 30 de junho).<\/p>\n\n\n\n

Neste ponto, torna-se \u00fatil interrogarmo-nos se, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de uma modalidade de venda (conclu\u00eddas com propostas v\u00e1lidas), poder\u00e1, a posteriori, o AI utilizar uma outra das modalidades de aliena\u00e7\u00e3o previstas, se houver informa\u00e7\u00e3o ou proposta nesse sentido?<\/p>\n\n\n\n

Em primeiro lugar, todas as dilig\u00eancias que se afigurem necess\u00e1rias \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o da venda s\u00e3o \u00fanica e exclusivamente da compet\u00eancia do AI. Por exemplo, no caso de o AI optar por realizar o leil\u00e3o eletr\u00f3nico, \u201c(…) qualquer utente inscrito na plataforma pode apresentar proposta sobre os bens que se encontram em leil\u00e3o.\u201d (vide Art.\u00ba 7 do Despacho n.\u00ba 12624\/2015), devendo o AI \u201c(…) dar cumprimento a toda a tramita\u00e7\u00e3o da necess\u00e1ria para que a proposta de considere aceite (\u2026) nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada\u201d (vide Art.\u00ba 8\/10 do Despacho n.\u00ba 12624\/2015).<\/p>\n\n\n\n

Contudo, poder\u00e1 suceder que o AI, j\u00e1 ap\u00f3s o terminus do leil\u00e3o eletr\u00f3nico receba, atrav\u00e9s de outra modalidade para aliena\u00e7\u00e3o, e.g., proposta em carta fechada, uma proposta substancialmente superior \u00e0 melhor licita\u00e7\u00e3o recebida por leil\u00e3o eletr\u00f3nico.<\/p>\n\n\n\n

Portanto, o que deve fazer o AI nesta situa\u00e7\u00e3o? Aceitar a proposta mais elevada, ou vincular a Massa Insolvente ao resultado do leil\u00e3o eletr\u00f3nico? <\/p>\n\n\n\n

A jurisprud\u00eancia maiorit\u00e1ria parece caminhar no sentido de que o AI n\u00e3o ficar vinculado \u00e0 melhor licita\u00e7\u00e3o obtida em leil\u00e3o eletr\u00f3nico. Veja-se que no Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o do Porto de 23.01.2017, relativo \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o particular, ficou firmado que \u201c(\u2026) o facto de o AI n\u00e3o ter ouvido um interessado antes de ter procedido \u00e0 venda por negocia\u00e7\u00e3o particular de um im\u00f3vel que integrava a massa insolvente, por pre\u00e7o inferior \u00e0quele que esse interessado j\u00e1 havia oferecido e n\u00e3o havia sido, n\u00e3o constitui uma nulidade processual (\u2026)\u201d.<\/p>\n\n\n\n

No entanto, o proponente com proposta v\u00e1lida ao leil\u00e3o eletr\u00f3nico ao ver frustradas as suas expetativas de compra (acauteladas pelo Art.\u00ba 24 da Portaria 282\/2013) poderia avan\u00e7ar com um pedido de nulidade do ato de aceita\u00e7\u00e3o dessa proposta, por falta de fundamento de n\u00e3o aceita\u00e7\u00e3o da anteriormente apresentada e legalmente v\u00e1lida por parte do AI (Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a de 04.04.2017).<\/p>\n\n\n\n

Mas, o Art.\u00ba 26\/1 da mesma Portaria (Cfr. Art.\u00ba 17\/1 do CIRE e 830 e 831 do CPC) deixa bem claro que, mesmo recebida uma proposta v\u00e1lida na modalidade de leil\u00e3o eletr\u00f3nico, compete ao sempre ao AI \u201c(\u2026) a decis\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o dos bens (\u2026)\u201d. <\/p>\n\n\n\n

\u00c9 por esse motivo que o dever de dilig\u00eancia de um AI criterioso e ordenado (vide Art.\u00ba 59\/1 do CIRE) \u201c(…) \u00e9 apenas concretiz\u00e1vel caso a caso e s\u00f3 pode relevar-se em contextos em que o administrador goza de autonomia para decidir [\u2026] sem qualquer subordina\u00e7\u00e3o.\u201d \u00e0 autoridade judicial (veja-se o Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a de 12.07.2018).<\/p>\n\n\n\n

Refor\u00e7a-se, ainda, que o AI se encontra vinculado ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22\/2013, que refor\u00e7a no seu Art.\u00ba 12\/2 que o AI deve \u201c(\u2026) atuar com absoluta independ\u00eancia e isen\u00e7\u00e3o (\u2026) devendo orientar sempre a sua conduta para a maximiza\u00e7\u00e3o da satisfa\u00e7\u00e3o dos interesses dos credores (\u2026)\u201d.<\/p>\n\n\n\n

Retomando ao caso sub judice e de acordo com o Art.\u00ba 161\/4 do CIRE, parece razo\u00e1vel que al\u00e9m de manter os autos informados, o AI, antes de celebrar o neg\u00f3cio com o proponente mais recente e extempor\u00e2neo, devesse informar sempre o antigo proponente (que obteve a licita\u00e7\u00e3o mais alta na modalidade de leil\u00e3o eletr\u00f3nico), dando-lhe a conhecer as condi\u00e7\u00f5es do neg\u00f3cio particular com 15 dias de anteced\u00eancia, para que assim lhe fosse poss\u00edvel fazer a melhor oferta.<\/p>\n\n\n\n

Contudo, fica claro que a poss\u00edvel nulidade processual \u2013 requerida pelo proponente ao leil\u00e3o eletr\u00f3nico – nunca poderia conduzir a uma responsabiliza\u00e7\u00e3o do AI, uma vez que a sua conduta estaria em conson\u00e2ncia com a finalidade que estrutura todo o CIRE e est\u00e1 bem patente logo no seu Art.\u00ba 1: (\u2026) a satisfa\u00e7\u00e3o dos credores (\u2026).<\/p>\n\n\n\n

Mas o inverso j\u00e1 poderia suceder: no caso de os credores virem a tomar conhecimento de que o AI rejeitou uma proposta que poderia vir a satisfazer os seus cr\u00e9ditos ou satisfaz\u00ea-los na \u00edntegra, poder\u00e3o responsabilizar civilmente o AI (trata-se de responsabilidade extracontratual, vide o Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a de 12.07.2018 e ainda o Art.\u00ba 483 do C\u00f3digo Civil). <\/p>\n\n\n\n

A favor desta posi\u00e7\u00e3o est\u00e3o os poderes de que os credores s\u00e3o investidos durante todo o processo de insolv\u00eancia. Vejamos: s\u00e3o eles que t\u00eam o poder de decidir recuperar a empresa (Art.\u00ba 17-F\/3), avan\u00e7ar com um plano de insolv\u00eancia (Arts.\u00ba 209 e 210) ou liquidar todos os bens do insolvente (vide Art.\u00ba 161).<\/p>\n\n\n\n

A solu\u00e7\u00e3o que se nos afigura como razo\u00e1vel, salvo melhor entendimento, \u00e9 de que a referida proposta, ainda que extempor\u00e2nea, dever\u00e1 ser aceite pela massa e, posteriormente, emitido o t\u00edtulo de adjudica\u00e7\u00e3o para se proceder \u00e0 venda do bem em causa.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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