Daniela Barbosa - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Wed, 10 Aug 2022 04:06:26 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png Daniela Barbosa - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 Exoneração do Passivo Restante – Taxas de Portagens Rodoviárias https://www.mmt.pt/artigo/a-exoneracao-do-passivo-restante-o-caso-particular-das-taxas-de-portagens-rodoviarias/ Tue, 12 Jul 2022 22:34:21 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19745 No CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, reserva-se o instituto da exoneração do passivo restante aos insolventes que sejam pessoas singulares (Artigos 235.º a 249.º), permitindo-lhes desonerarem-se de todos os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos na íntegra no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu…

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No CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, reserva-se o instituto da exoneração do passivo restante aos insolventes que sejam pessoas singulares (Artigos 235.º a 249.º), permitindo-lhes desonerarem-se de todos os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos na íntegra no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

A finalidade deste mecanismo prende-se essencialmente com a oportunidade de reabilitação económica do devedor, contudo, dispõe a alínea c) do n.º1 do Artigo 245.º que a exoneração não abrange “os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações”.

Na Lei 25/2006, de 30 de junho, (que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem), resulta indubitável do n.º 1 do Artigo 5.º que o não pagamento de taxa de portagem constitui uma contraordenação e, desse modo, é punível com coima.

Contudo, o Estado ao concessionar a exploração dos eixos rodoviários a particulares, confere-lhes o direito de exigir o pagamento dessa mesma taxa de portagem devida (Artigos 4.º/3 e 10º/1 da Lei 25/2006) mas não é por isso que estas infraestruturas deixam de integrar o domínio público e, nesse sentido, a Autoridade Tributária atua como cobradora coerciva dessas quantias quando devidas e das sanções pelo seu não pagamento (nos termos do Artigo 17.º-A da Lei 25/2006).

A instauração e instrução de um processo de contraordenação é dirigido pelo serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente infrator, mas se for necessária a cobrança coerciva desses créditos, a AT é chamada a intervir. Por este motivo, levantou-se a questão de saber se, por essa intervenção, deveriam estes créditos ser qualificados como créditos tributários (e, desse modo, sujeitos ao regime da Lei Geral Tributária, em particular, ao seu Artigo 30.º que consagra o princípio da indisponibilidade do crédito tributário).

Verdadeiramente, a resposta só poderá ser negativa: “ (…) as coimas resultam de um incumprimento contratual (entre o utente das rodovias e o concessionário), em que o Estado aparece na veste de cobrador coercivo dessas coimas devidas, sendo remunerado de acordo com uma percentagem do produto que cobrou.” (Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2016).

Mais tarde, firmou-se esta linha jurisprudencial, acrescentando o Tribunal da Relação de Évora (Acordão de 22.03.2018) que, as taxas de portagem “(…) embora integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado”.

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Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas https://www.mmt.pt/artigo/o-regime-extrajudicial-de-recuperacao-de-empresas/ Tue, 12 Jul 2022 19:40:02 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19679 Tal como o nome indica, é um regime extrajudicial de negociação entre um devedor e um ou mais dos seus credores que visa a celebração de um acordo de reestruturação tendente à sua recuperação. O regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação,…

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Tal como o nome indica, é um regime extrajudicial de negociação entre um devedor e um ou mais dos seus credores que visa a celebração de um acordo de reestruturação tendente à sua recuperação. O regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os credores (cf. Lei n.º 8/2018, de 02 de março que criou o RERE).

Quem pode beneficiar do RERE?

De acordo com o Art.º 3 da Lei n.º 8/2018, o RERE pode ser utilizado por entidades devedoras (pessoas singulares e coletivas, associações sem personalidade jurídica, sociedades comerciais, sociedades civis) que, cumulativamente:

• Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do Art.º 2 do CIRE, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresas;

• Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente – Art.º 3 e Art.º 17- B do CIRE.

Importa realçar que, durante um período de 18 meses após a entrada em vigor do RERE qualquer empresa pode recorrer a este regime (disposição transitória).

O conteúdo do protocolo de negociação

O seu conteúdo é livremente estabelecido entre as partes, mas deve conter, pelo menos, os elementos previstos no Art.º 7 da Lei n.º 8/2018, designadamente:

• Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos representantes dos credores;

• Prazo máximo acordado para as negociações (limite de 3 meses, incluindo eventual prorrogação);

• Passivo total do devedor;

• Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial e o modo de repartição dos mesmos;

• Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor, no decurso do prazo acordado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, incluindo processos relativos à declaração de insolvência do devedor;

• Data e assinaturas reconhecidas; 

O protocolo de negociação pode ser alterado?

Este acordo apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele tenham aderido.

Quais são os efeitos do depósito do protocolo de negociação?

O devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu negócio e a não praticar atos de especial relevo. Se o devedor considerar que não existem condições para prosseguir com as negociações e decidir terminá-las, está obrigado a comunicar essa decisão a todos os credores que subscreveram o protocolo de negociação e aos que a ele aderiram ulteriormente, bem como a requerer o depósito dessa comunicação na Conservatória do Registo Comercial (CRC).

Por seu lado, os credores não podem desvincular-se dos compromissos assumidos antes de decorridos os três meses de prazo máximo para as negociações, embora possam cessar a participação ativa nas mesmas. 

Quais são os efeitos nas dívidas a prestadores de serviços essenciais?

Com o depósito do protocolo, os prestadores de serviços essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas aos serviços prestados, considerando-se para tal os serviços elencados no Art.º 12 da referida Lei. Esta proibição dura pelo prazo máximo de 3 meses, exceto se os prestadores forem parte do protocolo e acordarem prazo mais longo.

O protocolo tem efeitos nos processos judiciais?

Sem prejuízo de as partes acordarem de forma diferente, a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência, caso esta não tenha ainda sido declarada. Para tal, cabe à CRC informar do respetivo depósito os tribunais onde se encontrem pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação (cf. n.º 4 do Art.º 11 da Lei).

Se for celebrado o acordo extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e/ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e mantêm-se suspensas as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias. 

Não será assim em relação às ações instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo (seja executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias).

A negociação do acordo de reestruturação

As negociações entre o devedor e os credores pautam-se por um elevado grau de liberdade quanto ao âmbito e forma processual sendo intenção do legislador, no Art.º 14 da Lei, assegurar apenas um enquadramento mínimo deste processo, onde se pode destacar a possibilidade de o devedor, a todo o tempo, solicitar a nomeação de um mediador de recuperação de empresas e, para os credores, a possibilidade de designar um credor líder (ou mais do que um), que será o interlocutor preferencial no contacto com o devedor e acordar na nomeação de um comité de credores.

Segundo o n.º 3 do Art.º 14 da Lei, sempre que forem credoras do devedor, a Segurança Social, a Autoridade Tributária, os trabalhadores e as organizações representativas dos trabalhadores, estas participam obrigatoriamente nas negociações, mesmo que não subscrevam o protocolo de negociação. 

O diagnóstico económico-financeiro

No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores e o mediador de recuperação de empresas (se nomeado), devem elaborar e apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de reestruturação. Aqui, poderá o devedor recorrer à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada pelo IAPMEI (cf. n.º 2 do Art.º 15 da referida Lei).

Como se encerram as negociações?

• Com o depósito do acordo de reestruturação na CRC;

• Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º (quando o devedor faz cessar as negociações);

• Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido o prazo previsto no protocolo de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo. 

• Se, no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automaticamente.

De acordo com o Art.º 17 da Lei, o encerramento das negociações com menção da respetiva causa, está sujeito a registo na CRC nos termos do Processo Especial de Registo do RERE e é sempre comunicado aos processos judiciais e aos fornecedores de serviços de bens essenciais. 

Qual é a forma e conteúdo do acordo de reestruturação?

O acordo é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo, que é livremente fixado pelas partes (cf. Art.º 19 da Lei), consta de um único documento a ser integralmente aceite por todos os credores que nele decidam participar, podendo incidir sobre a totalidade ou sobre parte dos créditos que sejam detidos pelos credores nele participantes.

Quais são os efeitos do acordo de reestruturação?

Este acordo apenas produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o depósito na CRC, salvo disposição em contrário do próprio acordo. E, aquando do depósito, este é automaticamente comunicado à AT. Importa, ainda, salientar que o depósito do acordo não prejudica a confidencialidade do mesmo (cf. n.º 4 do Art.º 22 da Lei).

Quais são os efeitos processuais do acordo?

Caso o acordo nada estabeleça em contrário, o seu depósito na CRC determina a imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo e dos processos de insolvência, desde que a mesma não tenha ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo (Art.º 25 da Lei). No entanto, estão excluídos os processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares.

Quais são os efeitos fiscais do acordo de restruturação? 

O acordo confere às partes vários benefícios fiscais previstos no CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor.

Para isso o acordo de reestruturação é acompanhado de declaração do revisor oficial de contas, a certificar que o acordo de reestruturação compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada.

A resolução de negócios em benefício da massa insolvente

Caso o devedor venha a ser ulteriormente declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização ao devedor de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de deferimento de pagamento, e a constituição de garantias relativas a tais créditos, desde que tais atos tenham sido expressamente previstos no acordo, ou no protocolo de negociação que o preceder, nos termos do Art.º 28 da Lei.

Tal insusceptibilidade cessa se o novo financiamento tiver sido utilizado em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade com esta relacionada.

A articulação do acordo de reestruturação com o Processo Especial de Revitalização (PER)

Se o acordo for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do Art.º 17-I do CIRE, pode o devedor iniciar um PER com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação.

Quais são as consequências do incumprimento do acordo?

De acordo com o Art.º 30 da Lei n.º 8/ 2018, o incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo não determina a invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.

 

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Proposta de Adjudicação de Bens da Massa Insolvente https://www.mmt.pt/artigo/a-proposta-de-adjudicacao/ Tue, 12 Jul 2022 19:37:53 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19675 De acordo com o n.º 1 do Art.º 799 do Código do Processo Civil (CPC) a adjudicação de um bem consubstancia-se numa modalidade de pagamento ao credor, ou seja, é uma forma de alienação ao credor do bem penhorado ou apreendido que consiste, assim, na transferência da propriedade deste mesmo bem para o adjudicante, com…

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De acordo com o n.º 1 do Art.º 799 do Código do Processo Civil (CPC) a adjudicação de um bem consubstancia-se numa modalidade de pagamento ao credor, ou seja, é uma forma de alienação ao credor do bem penhorado ou apreendido que consiste, assim, na transferência da propriedade deste mesmo bem para o adjudicante, com vista à satisfação integral ou parcial do crédito que lhe é devido. 

Assim, em sede de liquidação do ativo em processo de insolvência, é legítima a possibilidade de o credor apresentar proposta para se fazer pagar através da adjudicação. Tal factualidade está prevista no n.º 3 do Art.º 164 do CIRE, onde estão consagradas as modalidades da alienação dos bens integrantes da massa insolvente.

A caução que acompanha a proposta de aquisição

A proposta só é eficaz, isto é só existe efetivamente, se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta, como resulta do Art.º 164/4 do CIRE. 

Fica o administrador da insolvência obrigado a aceitar a proposta de aquisição do credor com garantia real?

Nos termos do Art.º 164 do CIRE, o administrador não está obrigado a aceitar a proposta, mesmo que ela seja, em dado momento, a única e superior ao valor base fixado, pois o administrador irá considerar as restantes condições da venda. Com efeito, o n. º 3 do Art.º 164 prevê a factualidade de o credor hipotecário poder apresentar uma proposta de aquisição por valor superior ao mínimo fixado, mas caberá ao administrador da insolvência decidir, aquando da abertura de propostas.

Cumpre, ainda referir que, segundo o Art.º 164/1 do CIRE a determinação da modalidade da venda cabe, em exclusivo, ao administrador da insolvência.

Quais são os efeitos da recusa da proposta de aquisição do credor garantido

A norma do n.º 3 do Art.º 164 do CIRE prevê uma forma de compensação do credor garantido, salvaguardando o interesse deste e da massa insolvente, que viu a sua proposta ser afastada e o bem ser alienado a outrem por preço inferior, ficando o administrador da insolvência obrigado a colocá-lo na situação em que estaria se a alienação fosse realizada com o preço que propusera.

 

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Verificação Ulterior de Créditos e Outros Direitos https://www.mmt.pt/artigo/verificacao-ulterior-de-creditos-ou-de-outros-direitos/ Tue, 12 Jul 2022 14:56:32 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19605 Findo o prazo para apresentação de reclamação de créditos é, ainda, possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através de uma ação de verificação ulterior de créditos. Quais são os atos e formalidades a observar? O direito à reclamação ulterior é exercido por meio de ação proposta contra a massa insolvente,…

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Findo o prazo para apresentação de reclamação de créditos é, ainda, possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através de uma ação de verificação ulterior de créditos.

Quais são os atos e formalidades a observar?

O direito à reclamação ulterior é exercido por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos do preceituado no artigo 146.º, n.º 1 do CIRE. Todavia, importa realçar que esta ação não pode ser deduzida ulteriormente por parte dos credores que tenham sido notificados nos termos do n.º 4 do artigo 129.º do diploma supra, salvo tratando-se de créditos de constituição posterior. 

Assim, não podem lançar mão desta ação os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos, aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo administrador de insolvência (AI) sem que os tenham reclamado ou em termos diversos da reclamação e tenham sido objeto de notificação por parte do AI, tendo estes como única opção a impugnação das listas nos termos do artigo 130.º do CIRE.

Como se sumaria no Acórdão da Relação do Porto de 9 de julho de 2014 “1. A alínea a) do n.º 2 do art.º 146 consagra uma limitação à verificação ulterior de créditos, a qual decorre do novo regime introduzido nesta matéria pelo CIRE. 2. Assim, não podem reclamar os seus créditos por esta via, os credores que tenham sido notificados nos termos do art.º 129, n.º 4, salvo se estes créditos se tiverem constituído posteriormente a esse aviso. 3. No entanto, tal limitação só opera em relação aos credores que tenham sido avisados pelo Administrador da Insolvência através de correspondência que observe rigorosamente as regras prescritas na norma antes referida.

Qual é o prazo para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos?

A reclamação ulterior de créditos só pode ser deduzida no prazo de 6 meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de 3 seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 

A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor

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