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Exoneração do Passivo Restante – Taxas de Portagens Rodoviárias

No CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, reserva-se o instituto da exoneração do passivo restante aos insolventes que sejam pessoas singulares (Artigos 235.º a 249.º), permitindo-lhes desonerarem-se de todos os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos na íntegra no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

A finalidade deste mecanismo prende-se essencialmente com a oportunidade de reabilitação económica do devedor, contudo, dispõe a alínea c) do n.º1 do Artigo 245.º que a exoneração não abrange “os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações”.

Na Lei 25/2006, de 30 de junho, (que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem), resulta indubitável do n.º 1 do Artigo 5.º que o não pagamento de taxa de portagem constitui uma contraordenação e, desse modo, é punível com coima.

Contudo, o Estado ao concessionar a exploração dos eixos rodoviários a particulares, confere-lhes o direito de exigir o pagamento dessa mesma taxa de portagem devida (Artigos 4.º/3 e 10º/1 da Lei 25/2006) mas não é por isso que estas infraestruturas deixam de integrar o domínio público e, nesse sentido, a Autoridade Tributária atua como cobradora coerciva dessas quantias quando devidas e das sanções pelo seu não pagamento (nos termos do Artigo 17.º-A da Lei 25/2006).

A instauração e instrução de um processo de contraordenação é dirigido pelo serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente infrator, mas se for necessária a cobrança coerciva desses créditos, a AT é chamada a intervir. Por este motivo, levantou-se a questão de saber se, por essa intervenção, deveriam estes créditos ser qualificados como créditos tributários (e, desse modo, sujeitos ao regime da Lei Geral Tributária, em particular, ao seu Artigo 30.º que consagra o princípio da indisponibilidade do crédito tributário).

Verdadeiramente, a resposta só poderá ser negativa: “ (…) as coimas resultam de um incumprimento contratual (entre o utente das rodovias e o concessionário), em que o Estado aparece na veste de cobrador coercivo dessas coimas devidas, sendo remunerado de acordo com uma percentagem do produto que cobrou.” (Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2016).

Mais tarde, firmou-se esta linha jurisprudencial, acrescentando o Tribunal da Relação de Évora (Acordão de 22.03.2018) que, as taxas de portagem “(…) embora integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado”.