Os órgãos do processo de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Wed, 10 Aug 2022 04:05:48 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png Os órgãos do processo de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 Administrador Judicial ou Administrador de Insolvência https://www.mmt.pt/artigo/administrador-judicial-vs-administrador-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 19:54:34 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19695 “O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”, é esta a…

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O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”, é esta a noção que o legislador prevê no Art.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro).

Como decorre do Art.º 2, n. º 2 do CIRE, o administrador judicial pode ter três designações distintas, dependendo das funções que exerce no processo:

Administrador de insolvência

Face à desconfiança na capacidade de administração do devedor, que a sua insolvência naturalmente pressupõe, é necessária a nomeação de um administrador de insolvência, isto é um administrador autónomo do devedor, a quem cabe, entre outras funções (Art.º 55 do CIRE), os poderes de administração da massa insolvente.

Assim, com a sentença de declaração da insolvência, o CIRE impõe que se proceda à nomeação do “Administrador da Insolvência” ou recondução ao cargo do “Administrador Judicial Provisório”, que terá como função, em colaboração e sob fiscalização do juiz e da comissão de credores (caso exista, uma vez que é um órgão facultativo no processo), administrar a massa insolvente, procedendo à recuperação da empresa ou à sua liquidação.

 Leia mais sobre o administrador da insolvência

Administrador judicial provisório

No processo especial de revitalização (PER) e no processo especial para acordo de pagamento (PEAP), tendo como competências, segundo o Art.º 33 do CIRE, a manutenção e preservação do património do devedor, providenciando pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da atividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz. 

O administrador judicial provisório está, assim, encarregado apenas de assistir o devedor na administração do seu património.

 Leia mais sobre o processo especial de revitalização (PER)

 Leia mais sobre o processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) new

 Leia mais sobre o processo especial para acordo de pagamento (PEAP)

Fiduciário

No período de cessão (5 anos) relativo à exoneração do passivo restante:

Durante o período de fidúcia na cessão do rendimento disponível, após a concessão e aberto o processo da exoneração do passivo restante (Art.º 235 e seguintes do CIRE), o Administrador é nomeado como Fiduciário atuando apenas como fiscalizador do processo, verificando se o insolvente que requereu a exoneração do seu passivo cumpre o plano determinado pelo Tribunal e não tendo qualquer poder executivo, como resulta do Art.º 241 do CIRE, sob a epígrafe “Funções”. 

Outros órgãos do processo de insolvência

Quer saber mais sobre os órgãos do processo de insolvência? Preparámos o glossário essencial que cobre todos os termos que precisa de saber.

Se precisar de entrar em contacto com um administrador judicial, clique no botão:Contate-nos

 

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Administrador de Insolvência https://www.mmt.pt/artigo/o-administrador-da-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 17:35:58 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19622 O administrador de insolvência é um profissional que se encontra registado nas Listas Oficiais de Administradores Judiciais, as quais são publicadas pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ). Quais são as funções do Administrador de Insolvência? O Administrador de Insolvência tem como funções fiscalizar e orientar os atos integrantes do Processo Especial de Revitalização, bem…

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O administrador de insolvência é um profissional que se encontra registado nas Listas Oficiais de Administradores Judiciais, as quais são publicadas pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

Quais são as funções do Administrador de Insolvência?

O Administrador de Insolvência tem como funções fiscalizar e orientar os atos integrantes do Processo Especial de Revitalização, bem como gerir ou liquidar a massa insolvente no âmbito do processo de insolvência. Relativamente aos direitos incluídos na Massa Insolvente, o Administrador deve promover a sua conservação e valorização da situação económica do insolvente. O administrador de insolvência é também competente para realizar todos os atos que lhe são atribuídos pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro (Estatuto do Administrador de Insolvência), bem como pela Lei n.º 114/2017, de 29/12 (CIRE).

Em conclusão, deve preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, ou seja, da venda que lhe incumbe promover, dos bens que integram a massa. Isto é, gere e promove a venda desses bens, de modo a que o produto da venda sirva para pagamento aos credores da insolvência.

Quanto aos direitos que façam parte do património do insolvente, deve promover pela sua conservação e retirar os frutos possíveis para que revertam para a massa insolvente, e no caso específico das empresas, sendo a recuperação um caminho, deverá diligenciar pela continuação da exploração da mesma, evitando, em qualquer dos casos, tanto quanto possível o agravamento da situação económica.

Quando entra em funções?

Na sentença de declaração de insolvência o Juiz nomeia o administrador de insolvência responsável pela gestão ou liquidação da massa insolvente e por toda a tramitação do processo e, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.

Quem supervisiona a atuação do Administrador de Insolvência?

A sua atividade é exercida sob a fiscalização do juiz que, além da nomeação pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos, nomeadamente, sobre o estado da administração e da liquidação da massa insolvente.

Destituição do administrador de insolvência

O juiz pode destituir o Administrador de Insolvência, quando ocorra justa causa que o justifique, ouvidos a comissão de credores (quando exista), o devedor e o próprio administrador de insolvência (cf. Art.º 56 do CIRE).

 Leia sobre os órgãos do processo de insolvência

Administrador Judicial vs. Administrador de Insolvência 

O administrador judicial pode ter diferentes designações, dependendo das funções que exerce no processo:

Leia o artigo aprofundado sobre as diferenças entre o administrador judicial e o administrador de insolvência.

Outros órgãos do processo de insolvência

Quer saber mais sobre os órgãos do processo de insolvência? Preparámos o glossário essencial que cobre todos os termos que precisa de saber.

 

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Órgãos da Insolvência – Vocabulário Essencial https://www.mmt.pt/artigo/orgaos-do-processo-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 15:03:01 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19611 O processo de insolvência implica a criação de um sistema de órgãos, ao qual se atribuem competências diversas relativamente aos efeitos da insolvência sobre a massa insolvente, sobre os credores e sobre o próprio devedor. O insolvente O legislador consagrou, entre nós, o critério da autonomia patrimonial, em vez da personalidade jurídica, a fim de…

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O processo de insolvência implica a criação de um sistema de órgãos, ao qual se atribuem competências diversas relativamente aos efeitos da insolvência sobre a massa insolvente, sobre os credores e sobre o próprio devedor.

O insolvente

O legislador consagrou, entre nós, o critério da autonomia patrimonial, em vez da personalidade jurídica, a fim de definir a suscetibilidade de um indivíduo de ser objeto de um processo de insolvência. Enumerou, no artigo 2.º do CIRE, uma série de entidades sujeitas ao processo de insolvência, desde particulares, comerciantes ou empresários em nome individual, sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, sociedades profissionais, cooperativas, patrimónios autónomos, entre outros. Não estão abrangidos, todavia, as entidades publicas, empresas de seguros ou instituições de crédito ou sociedades financeiras.

 Leia mais sobre o insolvente

 O processo de insolvência

O Tribunal

São competentes para o julgamento dos processos de insolvência e dos processos especiais de revitalização os juízos de comércio [cf. artigo 128.º, n.º 1, a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)]. Em relação à competência territorial, é competente o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, sendo igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses.

O administrador da insolvência

A figura do administrador de insolvência surge face à desconfiança na capacidade de administração do devedor, que a sua insolvência naturalmente pressupõe. Assim, é atribuído ao administrador de insolvência, enquanto entidade autónoma da pessoa do devedor, o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir (ratear) pelos credores o respetivo produto final. 

 Leia mais sobre o administrador da insolvência

 Administrador judicial VS. Administrador de insolvência

Os credores

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial que reclamem junto do Administrador de insolvência a existência sob o insolvente, ou que sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência.

A comissão de credores

Este órgão da insolvência destina-se essencialmente a representar as diversas classes de credores da insolvência, e a permitir a fiscalização pelos credores da atividade do administrador da insolvência e a prestar-lhe colaboração (artigo 68.º, n.º 1 do CIRE). Todavia, não é um órgão obrigatório, uma vez que o juiz pode determinar a inexistência de comissão de credores, em atenção à exígua dimensão da massa insolvente, à simplicidade da liquidação ou ao reduzido número de credores da insolvência. Também a assembleia de credores pode prescindir da comissão de credores. 

A assembleia de credores

A reunião de todos os credores numa assembleia justifica-se, face ao cariz coletivo da execução no processo de insolvência, que implica a necessidade de coordenação das pretensões dos diversos credores nas deliberações da assembleia, em que cada credor vota com base no montante dos seus créditos (artigo 73.º do CIRE).

A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor


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