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Administrador Judicial ou Administrador de Insolvência

O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”, é esta a noção que o legislador prevê no Art.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro).

Como decorre do Art.º 2, n. º 2 do CIRE, o administrador judicial pode ter três designações distintas, dependendo das funções que exerce no processo:

Administrador de insolvência

Face à desconfiança na capacidade de administração do devedor, que a sua insolvência naturalmente pressupõe, é necessária a nomeação de um administrador de insolvência, isto é um administrador autónomo do devedor, a quem cabe, entre outras funções (Art.º 55 do CIRE), os poderes de administração da massa insolvente.

Assim, com a sentença de declaração da insolvência, o CIRE impõe que se proceda à nomeação do “Administrador da Insolvência” ou recondução ao cargo do “Administrador Judicial Provisório”, que terá como função, em colaboração e sob fiscalização do juiz e da comissão de credores (caso exista, uma vez que é um órgão facultativo no processo), administrar a massa insolvente, procedendo à recuperação da empresa ou à sua liquidação.

 Leia mais sobre o administrador da insolvência

Administrador judicial provisório

No processo especial de revitalização (PER) e no processo especial para acordo de pagamento (PEAP), tendo como competências, segundo o Art.º 33 do CIRE, a manutenção e preservação do património do devedor, providenciando pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da atividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz. 

O administrador judicial provisório está, assim, encarregado apenas de assistir o devedor na administração do seu património.

 Leia mais sobre o processo especial de revitalização (PER)

 Leia mais sobre o processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) new

 Leia mais sobre o processo especial para acordo de pagamento (PEAP)

Fiduciário

No período de cessão (5 anos) relativo à exoneração do passivo restante:

Durante o período de fidúcia na cessão do rendimento disponível, após a concessão e aberto o processo da exoneração do passivo restante (Art.º 235 e seguintes do CIRE), o Administrador é nomeado como Fiduciário atuando apenas como fiscalizador do processo, verificando se o insolvente que requereu a exoneração do seu passivo cumpre o plano determinado pelo Tribunal e não tendo qualquer poder executivo, como resulta do Art.º 241 do CIRE, sob a epígrafe “Funções”. 

Outros órgãos do processo de insolvência

Quer saber mais sobre os órgãos do processo de insolvência? Preparámos o glossário essencial que cobre todos os termos que precisa de saber.

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