Efeitos da declaração de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Sat, 20 Aug 2022 09:26:20 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png Efeitos da declaração de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 Impugnação Pauliana https://www.mmt.pt/artigo/a-impugnacao-pauliana/ Tue, 12 Jul 2022 22:51:43 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19785 No Código Civil (CC), a impugnação pauliana é classificada como a ação que tutela o credor relativamente aos atos praticados por um devedor em seu prejuízo, aproveitando os seus efeitos – a ineficácia do ato impugnado – ao credor que a tenha requerido, afastando-se assim do disposto no Código de Seabra que previa que os…

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No Código Civil (CC), a impugnação pauliana é classificada como a ação que tutela o credor relativamente aos atos praticados por um devedor em seu prejuízo, aproveitando os seus efeitos – a ineficácia do ato impugnado – ao credor que a tenha requerido, afastando-se assim do disposto no Código de Seabra que previa que os efeitos desta ação aproveitavam a todos os credores. Este instituto está previsto nos Arts.º 610 e 612 do CC vigente e só poderá operar na medida em que estejam satisfeitos os requisitos cumulativos aí previstos, nomeadamente: (i) resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade; (ii) ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) se o ato for oneroso, terem o devedor e o terceiro agido de má fé, ou seja, com a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro tenham agido de boa fé).  

Os cassinos aceitam ativamente empréstimos dos bancos. Os cassinos aceitam ativamente empréstimos dos bancos, mas quanto desse dinheiro eles estão usando? Você nunca deve ignorar uma notificação de dívida de um cassino, porque pode ser uma bandeira vermelha de que você não está pagando suas contas. Se você não tiver dinheiro suficiente para pagar seus marcadores, o cassino pode até registrar uma reclamação no escritório do promotor público do condado de Clark. Em ambos os casos, você precisa agir rapidamente para evitar processos criminais. Os bancos têm políticas rígidas que regem as práticas de empréstimo casa de apostas online Portugal . Por exemplo, os cassinos geralmente oferecem linhas de crédito de curto prazo sem juros aos clientes. Estes empréstimos destinam-se a ser reembolsados ​​num curto período de tempo, normalmente no prazo de 30 dias. No entanto, muitos cassinos se recusam a pagar esses empréstimos, e o Gabinete do Procurador Distrital do Condado de Clark tem uma unidade dedicada a buscar dívidas de jogo não pagas. A Bad Check Unit é dedicada a processar os devedores do cassino. Na maioria dos estados, se um empréstimo de linha de crédito de cassino não for pago dentro do prazo estipulado, é uma ofensa civil.

Relativamente aos efeitos da impugnação pauliana, o credor:  (i) terá direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (i.e., o terceiro adquirente) e de (ii) praticar os respetivos atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 

Em termos de caducidade, de acordo com o Art.º 618 do CC, o direito de impugnação pauliana caduca no prazo de 5 anos, contados a partir da data do ato impugnável.  Este prazo é bem mais longo que o estabelecido para a resolução condicional em benefício da massa insolvente, sendo de 6 meses contados a partir da data do conhecimento do ato pelo AI, mas nunca depois de decorridos 2 anos sobre a data da declaração de insolvência; e, para a resolução incondicional, os prazos são ainda mais curtos (Art.º 121 do CIRE). Conforme resulta do Preâmbulo do CIRE, “(…) o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida sempre que o administrador entenda resolver o ato em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ – que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património”. É clara a preferência do legislador insolvencial pelo instituto da resolução em benefício da massa insolvente, em detrimento do instituto da impugnação pauliana – a qual está vertida na letra do Art.º 127/1 – uma vez que ficam acautelados os interesses de todos os credores, ao invés, de apenas um credor vir a obter a satisfação do seu crédito (na medida do seu interesse, tratando-se da impugnação pauliana). Destarte, apesar da regra do Art.º 82/3/b do CIRE – a qual dispõe que “Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador de insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir / As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores (…)” – o AI não tem legitimidade para propor a competente ação de impugnação pauliana, conforme resulta do Art.º 127 do CIRE. Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2016 deixou bem claro que “O CIRE não admite impugnação pauliana em benefício da massa insolvente” ou, por outras palavras: “(…) o direito que o artigo 610º do Código Civil confere aos credores individualmente, não pode ser exercido, no âmbito da insolvência, pelo administrador da insolvência, em nome dos credores, e no interesse coletivo deles”. Acrescenta-se também no Art.º 127/2 que, no caso de existirem ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência, as mesmas só prosseguem no caso de a posterior ação de resolução do ato em benefício da massa insolvente vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva. Contudo, no Acórdão do Tribunal da Relação Guimarães de 18.06.2015, foi tomada uma decisão um tanto ou quanto controversa uma vez que admitiu que o AI deverá “(…) resolver em beneficio da massa insolvente os atos que sejam prejudiciais à massa praticados pelo devedor/insolvente, a tal não obstando o facto de dispor já um credor deste último de decisão judicial – proferida em ação e impugnação pauliana – que lhe confere o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição”. Justificou-se esta tomada de posição pela “(…) necessidade de ponderação de valores que impõem desvios significativos à estrutura típica da ação pauliana”, apoiando a sua fundamentação no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013. Porém, neste Acórdão, os devedores foram declarados insolventes na pendência da ação de impugnação pauliana e, por esse mesmo motivo, ordenou-se que os bens reintegrassem a massa insolvente, acolhendo o entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida”, pelo que esta reversão (ou reingresso) corresponde tão somente ao restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, e não há apreensão propriamente dita desses bens ou direitos. 

Ora, quando a ação de impugnação pauliana tinha caráter coletivo – i.e., aproveitava a todos os credores – tal como sucedia no Código de Processo Civil de 1961 e no domínio do CPEREF, corria por apenso ao processo de insolvência mas, uma vez que já não têm caráter coletivo, aquelas ações não serão apensadas ao processo de insolvência. De resto, a doutrina acompanha esta jurisprudência, considerando que a admissibilidade da ação pauliana em único benefício do credor impugnante constitui uma violação ao princípio da igualdade dos credores e, acrescente-se, uma violação ao princípio da execução universal de todos os bens do devedor que norteiam o processo de insolvência. Por fim, a jurisprudência mais recente a tratar desta controvérsia, vai exatamente no mesmo sentido da decisão daquele Tribunal superior sendo até, aliás, a fundamentação doutrinária exatamente a mesma (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2018).

 

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Prova na Reclamação de Créditos https://www.mmt.pt/artigo/a-prova-para-efeitos-de-reclamacao-de-creditos/ Tue, 12 Jul 2022 22:37:40 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19753 A sentença declaratória de insolvência marca o início da fase executiva do processo de insolvência que integra a reclamação, verificação e graduação dos créditos sobre a insolvência – que sejam certos, líquidos e exigíveis – na qual o juiz deverá designar um prazo até 30 dias para os credores poderem reclamar os seus créditos (Art.º…

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A sentença declaratória de insolvência marca o início da fase executiva do processo de insolvência que integra a reclamação, verificação e graduação dos créditos sobre a insolvência – que sejam certos, líquidos e exigíveis – na qual o juiz deverá designar um prazo até 30 dias para os credores poderem reclamar os seus créditos (Art.º 36 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE) através de requerimento próprio dirigido ao Administrador da Insolvência (AI).

A este propósito, urge tratar de duas questões fundamentais relativas à prova da existência efetiva do crédito a reclamar: por um lado, a prova que verá ser feita pelos credores para comprovar a efetiva existência do seu crédito sobre o insolvente; por outro lado, qual será a prova relevante de que o AI efetivamente recebeu e/ou analisou o requerimento de reclamação desses créditos.

Quanto à primeira questão, dispõe o Art.º 128/1 do CIRE que esse requerimento deverá conter a proveniência do crédito, a data do seu vencimento, o montante de capital e de juros, as condições a que estejam subordinados, a sua natureza (caso sejam créditos garantidos, acresce a identificação dos bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral), a existência de eventuais garantias pessoais, com a identificação dos garantes e, por fim, a taxa de juros moratórios aplicável. Ou seja, nesta fase, a prova documental reveste a maior importância uma vez que será através da análise de contratos ou confissão de dívidas, por exemplo, que o AI estará em condições de reconhecer um determinado crédito ou não (vide Art.º 363 do Código Civil). Além disso, o AI deverá também reconhecer os créditos refletidos na contabilidade ou que de outra forma tenha conhecimento, segundo o Art.º 129/1 do CIRE. Contudo, como demonstra a prática, os elementos contabilísticos são, muitas das vezes, imprecisos, pouco documentados e até manipulados para obter vantagens ao nível fiscal, pelo que o AI se poderá eximir da sua análise baseando-se na falta de credibilidade da mesma. No que concerne aos créditos que o AI tenha conhecimento de outra forma, mesmo no caso de outros processos, apensos ao processo de insolvência em que se reclamem eventuais créditos sobre o insolvente, tal “(…) não é suficiente para que se afirme que o Administrador tinha conhecimento da existência de tais créditos e que, por isso os devia incluir na lista de créditos reconhecidos, uma vez que é necessário que se comprove efetivamente a sua existência (…)”, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.07.2008. Contudo, posteriormente, um Acórdão do mesmo Tribunal datado de 30.04.2009 caminha em sentido diverso uma vez que afirma que o AI se deve bastar com a existência do crédito que esteja “(…) suficientemente indiciada nos autos (…)”

Ademais, não poderemos descurar que o atual Código da Insolvência enceta em si um movimento de desjudicialização do processo de insolvência (tal como resulta do seu Preâmbulo) e desse modo, na fase de reclamação de créditos, a “(…) existência do crédito e das garantias ou privilégios de que beneficia, resulta da apreciação feita pelo administrador da insolvência, compreendendo-se assim que a impugnação seja dirigida contra a lista dos credores reconhecidos, e não contras as reclamações (…)”, tal como confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2017.

Quanto à segunda questão, trata-se de saber, em concreto, o caso de um crédito ter sido reclamado pontualmente e cumpridos todos os trâmites supra previstos, não vir a constar da lista de créditos reconhecidos. Tal poderá suceder, por exemplo, por lapso do AI em não ter sequer analisado o requerimento de reclamação de créditos e, consequentemente, não proceder ao aviso, nos termos do Art.º 129/4. Atendendo à complexidade da transmissão por correio eletrónico (complexidade que já não se assiste por remessa através de via postal registada), como é que por exemplo, se prova que o e-mail foi efetivamente recebido pelo AI? De acordo com a jurisprudência, especificamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.06.2018, considerou-se que “(…) o legislador parte do princípio de que os equipamentos são, por regra, fiáveis e asseguram, na esmagadora maioria dos casos, a perfeita receção do documento. (…)”. Note-se que para a lei basta que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efetivo conhecimento do respetivo conteúdo (de acordo com o preceituado no Art.º 224/2 do Código Civil). Contudo, o douto Acórdão ignorou por completo o disposto no Art.º 128/3 in fine quando preceitua que o AI deverá “(…) enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento (…)”. Ora, parece ser esse o comprovativo do recebimento que, efetivamente, consubstancia na prova de que o credor necessita para atestar o envio da sua reclamação e não o disposto na lei geral maxime no Código Civil.

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Concorrência na Liquidação da Massa Insolvente https://www.mmt.pt/artigo/concorrentes-entre-modos-de-alienacao/ Tue, 12 Jul 2022 22:36:08 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19749 Na fase de liquidação de um processo de insolvência compete ao Administrador da Insolvência (AI) promover a venda dos bens que integram a massa insolvente, para que com o produto dessa alienação seja possível pagar as dívidas do(s) insolvente(s) (vide Art.º 55/1/a do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, doravante CIRE). Deste modo, deverá…

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Na fase de liquidação de um processo de insolvência compete ao Administrador da Insolvência (AI) promover a venda dos bens que integram a massa insolvente, para que com o produto dessa alienação seja possível pagar as dívidas do(s) insolvente(s) (vide Art.º 55/1/a do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, doravante CIRE).

Deste modo, deverá proceder à sua alienação por qualquer uma das modalidades admitidas ao abrigo do Art.º 811 do Código de Processo Civil (doravante CPC), nomeadamente através de propostas à carta fechada, negociação particular ou de leilão eletrónico, recaindo sobre aquele órgão da insolvência a escolha da modalidade mais vantajosa para a massa insolvente, devendo ser dada preferência a esta última modalidade (vide Art.º 164/1 do CIRE, alterado pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho).

Neste ponto, torna-se útil interrogarmo-nos se, após a realização de uma modalidade de venda (concluídas com propostas válidas), poderá, a posteriori, o AI utilizar uma outra das modalidades de alienação previstas, se houver informação ou proposta nesse sentido?

Em primeiro lugar, todas as diligências que se afigurem necessárias à concretização da venda são única e exclusivamente da competência do AI. Por exemplo, no caso de o AI optar por realizar o leilão eletrónico, “(…) qualquer utente inscrito na plataforma pode apresentar proposta sobre os bens que se encontram em leilão.” (vide Art.º 7 do Despacho n.º 12624/2015), devendo o AI “(…) dar cumprimento a toda a tramitação da necessária para que a proposta de considere aceite (…) nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada” (vide Art.º 8/10 do Despacho n.º 12624/2015).

Contudo, poderá suceder que o AI, já após o terminus do leilão eletrónico receba, através de outra modalidade para alienação, e.g., proposta em carta fechada, uma proposta substancialmente superior à melhor licitação recebida por leilão eletrónico.

Portanto, o que deve fazer o AI nesta situação? Aceitar a proposta mais elevada, ou vincular a Massa Insolvente ao resultado do leilão eletrónico? 

A jurisprudência maioritária parece caminhar no sentido de que o AI não ficar vinculado à melhor licitação obtida em leilão eletrónico. Veja-se que no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2017, relativo à negociação particular, ficou firmado que “(…) o facto de o AI não ter ouvido um interessado antes de ter procedido à venda por negociação particular de um imóvel que integrava a massa insolvente, por preço inferior àquele que esse interessado já havia oferecido e não havia sido, não constitui uma nulidade processual (…)”.

No entanto, o proponente com proposta válida ao leilão eletrónico ao ver frustradas as suas expetativas de compra (acauteladas pelo Art.º 24 da Portaria 282/2013) poderia avançar com um pedido de nulidade do ato de aceitação dessa proposta, por falta de fundamento de não aceitação da anteriormente apresentada e legalmente válida por parte do AI (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2017).

Mas, o Art.º 26/1 da mesma Portaria (Cfr. Art.º 17/1 do CIRE e 830 e 831 do CPC) deixa bem claro que, mesmo recebida uma proposta válida na modalidade de leilão eletrónico, compete ao sempre ao AI “(…) a decisão de adjudicação dos bens (…)”. 

É por esse motivo que o dever de diligência de um AI criterioso e ordenado (vide Art.º 59/1 do CIRE) “(…) é apenas concretizável caso a caso e só pode relevar-se em contextos em que o administrador goza de autonomia para decidir […] sem qualquer subordinação.” à autoridade judicial (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018).

Reforça-se, ainda, que o AI se encontra vinculado ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, que reforça no seu Art.º 12/2 que o AI deve “(…) atuar com absoluta independência e isenção (…) devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores (…)”.

Retomando ao caso sub judice e de acordo com o Art.º 161/4 do CIRE, parece razoável que além de manter os autos informados, o AI, antes de celebrar o negócio com o proponente mais recente e extemporâneo, devesse informar sempre o antigo proponente (que obteve a licitação mais alta na modalidade de leilão eletrónico), dando-lhe a conhecer as condições do negócio particular com 15 dias de antecedência, para que assim lhe fosse possível fazer a melhor oferta.

Contudo, fica claro que a possível nulidade processual – requerida pelo proponente ao leilão eletrónico – nunca poderia conduzir a uma responsabilização do AI, uma vez que a sua conduta estaria em consonância com a finalidade que estrutura todo o CIRE e está bem patente logo no seu Art.º 1: (…) a satisfação dos credores (…).

Mas o inverso já poderia suceder: no caso de os credores virem a tomar conhecimento de que o AI rejeitou uma proposta que poderia vir a satisfazer os seus créditos ou satisfazê-los na íntegra, poderão responsabilizar civilmente o AI (trata-se de responsabilidade extracontratual, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018 e ainda o Art.º 483 do Código Civil). 

A favor desta posição estão os poderes de que os credores são investidos durante todo o processo de insolvência. Vejamos: são eles que têm o poder de decidir recuperar a empresa (Art.º 17-F/3), avançar com um plano de insolvência (Arts.º 209 e 210) ou liquidar todos os bens do insolvente (vide Art.º 161).

A solução que se nos afigura como razoável, salvo melhor entendimento, é de que a referida proposta, ainda que extemporânea, deverá ser aceite pela massa e, posteriormente, emitido o título de adjudicação para se proceder à venda do bem em causa.

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Exoneração do Passivo Restante – Taxas de Portagens Rodoviárias https://www.mmt.pt/artigo/a-exoneracao-do-passivo-restante-o-caso-particular-das-taxas-de-portagens-rodoviarias/ Tue, 12 Jul 2022 22:34:21 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19745 No CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, reserva-se o instituto da exoneração do passivo restante aos insolventes que sejam pessoas singulares (Artigos 235.º a 249.º), permitindo-lhes desonerarem-se de todos os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos na íntegra no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu…

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No CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, reserva-se o instituto da exoneração do passivo restante aos insolventes que sejam pessoas singulares (Artigos 235.º a 249.º), permitindo-lhes desonerarem-se de todos os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos na íntegra no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

A finalidade deste mecanismo prende-se essencialmente com a oportunidade de reabilitação económica do devedor, contudo, dispõe a alínea c) do n.º1 do Artigo 245.º que a exoneração não abrange “os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações”.

Na Lei 25/2006, de 30 de junho, (que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem), resulta indubitável do n.º 1 do Artigo 5.º que o não pagamento de taxa de portagem constitui uma contraordenação e, desse modo, é punível com coima.

Contudo, o Estado ao concessionar a exploração dos eixos rodoviários a particulares, confere-lhes o direito de exigir o pagamento dessa mesma taxa de portagem devida (Artigos 4.º/3 e 10º/1 da Lei 25/2006) mas não é por isso que estas infraestruturas deixam de integrar o domínio público e, nesse sentido, a Autoridade Tributária atua como cobradora coerciva dessas quantias quando devidas e das sanções pelo seu não pagamento (nos termos do Artigo 17.º-A da Lei 25/2006).

A instauração e instrução de um processo de contraordenação é dirigido pelo serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente infrator, mas se for necessária a cobrança coerciva desses créditos, a AT é chamada a intervir. Por este motivo, levantou-se a questão de saber se, por essa intervenção, deveriam estes créditos ser qualificados como créditos tributários (e, desse modo, sujeitos ao regime da Lei Geral Tributária, em particular, ao seu Artigo 30.º que consagra o princípio da indisponibilidade do crédito tributário).

Verdadeiramente, a resposta só poderá ser negativa: “ (…) as coimas resultam de um incumprimento contratual (entre o utente das rodovias e o concessionário), em que o Estado aparece na veste de cobrador coercivo dessas coimas devidas, sendo remunerado de acordo com uma percentagem do produto que cobrou.” (Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2016).

Mais tarde, firmou-se esta linha jurisprudencial, acrescentando o Tribunal da Relação de Évora (Acordão de 22.03.2018) que, as taxas de portagem “(…) embora integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado”.

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Meios de Reação à Declaração de Iinsolvência https://www.mmt.pt/artigo/quais-sao-os-meios-de-reacao-face-a-sentenca-declaratoria-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 22:20:28 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19719 Perante a sentença declaratória de insolvência existem dois meios possíveis de impugnação, os quais podem funcionar cumulativa ou alternadamente, nomeadamente a oposição de embargos e o recurso.  Na impugnação por via de embargos, o embargante alega factos ou indica meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da…

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Perante a sentença declaratória de insolvência existem dois meios possíveis de impugnação, os quais podem funcionar cumulativa ou alternadamente, nomeadamente a oposição de embargos e o recurso

Na impugnação por via de embargos, o embargante alega factos ou indica meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência (vide Art.º 40/2 do CIRE). Já o recurso baseia-se antes na consideração que, face aos elementos apurados, a declaração de insolvência não devia ter sido proferida (vide Art.º 42/1 do CIRE)1.

Oposição de embargos

Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência, entre outros, o devedor em situação de revelia, o cônjuge, ascendentes ou descendentes, qualquer credor que como tal se legitime. Tal legitimidade (ativa) consta do Art.º 40/1 do CIRE

Qual é o prazo previsto para opor embargos? 

Os embargos devem ser apresentados dentro de um prazo de 5 dias a contar da data da notificação da sentença ao embargante ou, havendo dilação, a contar do termo do prazo dilatório respetivo.

Qual é a finalidade dos embargos?

Os embargos visam o afastamento dos fundamentos da declaração de insolvência, mediante a alegação de factos ou através de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e suspendem a liquidação bem como a partilha do ativo. 

Da decisão sobre os embargos cabe recurso para o Tribunal da Relação, mas do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não é admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso

Por força do Art.º 42/1 do CIRE tem legitimidade ativa para interposição de recurso de sentença declarativa de insolvência quem tem legitimidade para deduzir embargos. E, contrariamente à oposição de embargos, a lei não prevê qualquer prazo para a interposição de recurso.

Deste modo, as entidades previstas no art.º 40/1 do CIRE têm legitimidade para, cumulativamente, recorrer a destes dois meios de impugnação da sentença. 

Qual é a finalidade do recurso?

A interposição de recurso só pode ter como fundamento a alegação de que, perante os factos apurados, não deveria ter sido proferida a sentença (vide art.º 42/1 do CIRE) e este meio de reação suspende a liquidação e a partilha do ativo. 

1 Vide Leitão, Luís M. T. Menezes, Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012.

A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor

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Liquidação de Ativos em Insolvência e Execução https://www.mmt.pt/artigo/liquidacao-do-ativo-insolvencia-vs-execucao/ Tue, 12 Jul 2022 22:13:59 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19706 Insolvência A liquidação do património do devedor corre por apenso ao processo de insolvência e cabe ao Administrador de insolvência, que pode optar por qualquer uma das modalidades de venda da ação executiva ou por outra aí não prevista, com a exceção dos bens onerados com garantia real, nos quais é ouvido o credor sobre…

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Insolvência

A liquidação do património do devedor corre por apenso ao processo de insolvência e cabe ao Administrador de insolvência, que pode optar por qualquer uma das modalidades de venda da ação executiva ou por outra aí não prevista, com a exceção dos bens onerados com garantia real, nos quais é ouvido o credor sobre a modalidade de venda e o valor base (vd. art.º 164 do CIRE).

Execução

A liquidação do património do devedor corre por apenso à ação executiva e é promovida pelo Agente de execução, que está limitado às modalidades de venda previstas no Código de Processo Civil (CPC), vide art.º 811 e seguintes do CPC, tendo ainda de notificar os interessados para se pronunciarem sobre a modalidade de venda e o valor base. 

As modalidades de venda previstas no CPC são:

• Proposta em carta fechada (Art.º 889 e ss. CPC);

• Venda em bolsa de capitais ou mercadorias (Art.º 902 CPC);

• Venda direta (Art.º 904 CPC);

• Venda por negociação particular (Art.º 904 e 905 CPC);

• Venda em estabelecimento de leilões (Art.º 906 CPC); 

• Venda em depósito público ou equiparado (Art.º 907-A CPC);

• Venda em leilão eletrónico Art.º 907-B CPC)

 

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Ação Pauliana e Resolução em Benefício da Massa https://www.mmt.pt/artigo/acao-pauliana-vs-resolucao-em-beneficio-da-massa-insolvente/ Tue, 12 Jul 2022 19:45:57 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19691 A necessidade de encontrar mecanismos mais simples, céleres e eficazes de tutelar os interesses dos credores contra os atos de dissipação do património do devedor, levou o legislador a adotar no CIRE um modelo, assente na valorização da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, em detrimento da ação de impugnação pauliana. “Prevê-se a “reconstituição” do…

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A necessidade de encontrar mecanismos mais simples, céleres e eficazes de tutelar os interesses dos credores contra os atos de dissipação do património do devedor, levou o legislador a adotar no CIRE um modelo, assente na valorização da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, em detrimento da ação de impugnação pauliana.

Prevê-se a “reconstituição” do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património” – conforme se pode ler no Preâmbulo do  DL n.º 53/2004, de 18 de março (CIRE).

Destarte, segundo o art.º 127 do CIRE, caso seja possível a resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador (vd. art.º 120 e 121 do mesmo diploma), fica vedado o recurso à impugnação pauliana, traduzindo-se num meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores.

Com a resolução em benefício da massa insolvente, pretende-se que haja reintegração na massa insolvente dos ativos patrimoniais que lhe foram subtraídos pela prática de atos, ou omissões, antes ou depois da declaração de insolvência.

Seguindo a abundante jurisprudência neste sentido ficou decidido no Tribunal da Relação de Coimbra: “1.Com o CIRE passou a proibir-se o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo quanto a atos objeto de resolução pelo administrador da insolvência – não sendo sequer apensadas as impugnações que estejam a correr os seus termos, os quais ficam suspensos – e a prever-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a resolução em beneficio da massa insolvente (…)” (vd. Ac. TRC de 11-03-2014, P. 32/12.6TBSRT.C1, R. Luís Cravo, disponível em http://www.dgsi.pt/).

Assim, ambos os institutos estabelecem soluções especiais para a defesa dos credores, contra atuações anteriores do agora insolvente, contudo têm efeitos distintos, pois de acordo com o art.º 616/4 do Código Civil, os efeitos da ação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido e, contrariamente, a resolução em benefício da massa aproveita a todos os credores da mesma pelo seu carácter universal, cf. art.º 127/3 do CIRE.

 

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Tributação de Mais-Valias https://www.mmt.pt/artigo/a-tributacao-de-mais-valias-em-sede-de-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 19:44:06 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19687 O Orçamento de Estado para o ano de 2018 trouxe mudanças na redação do Art.º 268 do CIRE, substituindo-se o seu n.º 1:  “1 – As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares…

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O Orçamento de Estado para o ano de 2018 trouxe mudanças na redação do Art.º 268 do CIRE, substituindo-se o seu n.º 1: 

1 – As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.

Para a atual redação:

1 – Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.”.

Do exposto, conclui-se que na anterior versão, esta norma isentava de tributação as mais-valias decorrentes da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores. 

Diferentemente, na redação atual, esta isenção está limitada quanto ao âmbito “processo de insolvência que siga para liquidação” e acresce que a presente versão acrescenta à isenção de IRS e IRC a venda de bens e direitos.

Em suma, desde 01/01/2018, os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido decorrentes da dação em cumprimento, da cessão e da venda de bens e direitos usufruem de isenção de tributação.

 

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Proposta de Adjudicação de Bens da Massa Insolvente https://www.mmt.pt/artigo/a-proposta-de-adjudicacao/ Tue, 12 Jul 2022 19:37:53 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19675 De acordo com o n.º 1 do Art.º 799 do Código do Processo Civil (CPC) a adjudicação de um bem consubstancia-se numa modalidade de pagamento ao credor, ou seja, é uma forma de alienação ao credor do bem penhorado ou apreendido que consiste, assim, na transferência da propriedade deste mesmo bem para o adjudicante, com…

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De acordo com o n.º 1 do Art.º 799 do Código do Processo Civil (CPC) a adjudicação de um bem consubstancia-se numa modalidade de pagamento ao credor, ou seja, é uma forma de alienação ao credor do bem penhorado ou apreendido que consiste, assim, na transferência da propriedade deste mesmo bem para o adjudicante, com vista à satisfação integral ou parcial do crédito que lhe é devido. 

Assim, em sede de liquidação do ativo em processo de insolvência, é legítima a possibilidade de o credor apresentar proposta para se fazer pagar através da adjudicação. Tal factualidade está prevista no n.º 3 do Art.º 164 do CIRE, onde estão consagradas as modalidades da alienação dos bens integrantes da massa insolvente.

A caução que acompanha a proposta de aquisição

A proposta só é eficaz, isto é só existe efetivamente, se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta, como resulta do Art.º 164/4 do CIRE. 

Fica o administrador da insolvência obrigado a aceitar a proposta de aquisição do credor com garantia real?

Nos termos do Art.º 164 do CIRE, o administrador não está obrigado a aceitar a proposta, mesmo que ela seja, em dado momento, a única e superior ao valor base fixado, pois o administrador irá considerar as restantes condições da venda. Com efeito, o n. º 3 do Art.º 164 prevê a factualidade de o credor hipotecário poder apresentar uma proposta de aquisição por valor superior ao mínimo fixado, mas caberá ao administrador da insolvência decidir, aquando da abertura de propostas.

Cumpre, ainda referir que, segundo o Art.º 164/1 do CIRE a determinação da modalidade da venda cabe, em exclusivo, ao administrador da insolvência.

Quais são os efeitos da recusa da proposta de aquisição do credor garantido

A norma do n.º 3 do Art.º 164 do CIRE prevê uma forma de compensação do credor garantido, salvaguardando o interesse deste e da massa insolvente, que viu a sua proposta ser afastada e o bem ser alienado a outrem por preço inferior, ficando o administrador da insolvência obrigado a colocá-lo na situação em que estaria se a alienação fosse realizada com o preço que propusera.

 

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Massa Insolvente https://www.mmt.pt/artigo/a-massa-insolvente/ Tue, 12 Jul 2022 17:58:16 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19659 A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendencia do processo (cf. Art.º 46 do CIRE). Contudo, a massa insolvente não tem personalidade jurídica, i.e., não é um sujeito de direito, mas tão-só um património autónomo (titular de…

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A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendencia do processo (cf. Art.º 46 do CIRE). Contudo, a massa insolvente não tem personalidade jurídica, i.e., não é um sujeito de direito, mas tão-só um património autónomo (titular de bens e dívidas próprias). De realçar que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor, voluntariamente, os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (vide Art.º 781 do Código do Processo Civil).

Qual é a finalidade da massa insolvente?

A massa insolvente visa a satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, ou seja, as dívidas da massa insolvente são pagas com prioridade face aos créditos sobre a insolvência.

Quem são os credores da insolvência?

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, independentemente da nacionalidade e domicílio. 

Quais são as dívidas da massa insolvente?

São dívidas da massa insolvente os créditos que são consequência da própria situação de insolvência, entre outras, destacam-se:

• As custas do processo de insolvência;

• As remunerações do administrador de insolvência e as despesas deste;

• As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;

• As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;

• A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência (vide Art.º 93 do CIRE).

Insuficiência da massa insolvente

Se o juiz concluir que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas previsíveis da massa insolvente, faz menção desse facto na sentença de declaração de insolvência. Ora, nos termos do Art.º 39, n.º 9 do CIRE “presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5 000”. 

 

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