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Ação Pauliana e Resolução em Benefício da Massa

A necessidade de encontrar mecanismos mais simples, céleres e eficazes de tutelar os interesses dos credores contra os atos de dissipação do património do devedor, levou o legislador a adotar no CIRE um modelo, assente na valorização da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, em detrimento da ação de impugnação pauliana.

Prevê-se a “reconstituição” do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património” – conforme se pode ler no Preâmbulo do  DL n.º 53/2004, de 18 de março (CIRE).

Destarte, segundo o art.º 127 do CIRE, caso seja possível a resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador (vd. art.º 120 e 121 do mesmo diploma), fica vedado o recurso à impugnação pauliana, traduzindo-se num meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores.

Com a resolução em benefício da massa insolvente, pretende-se que haja reintegração na massa insolvente dos ativos patrimoniais que lhe foram subtraídos pela prática de atos, ou omissões, antes ou depois da declaração de insolvência.

Seguindo a abundante jurisprudência neste sentido ficou decidido no Tribunal da Relação de Coimbra: “1.Com o CIRE passou a proibir-se o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo quanto a atos objeto de resolução pelo administrador da insolvência – não sendo sequer apensadas as impugnações que estejam a correr os seus termos, os quais ficam suspensos – e a prever-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a resolução em beneficio da massa insolvente (…)” (vd. Ac. TRC de 11-03-2014, P. 32/12.6TBSRT.C1, R. Luís Cravo, disponível em http://www.dgsi.pt/).

Assim, ambos os institutos estabelecem soluções especiais para a defesa dos credores, contra atuações anteriores do agora insolvente, contudo têm efeitos distintos, pois de acordo com o art.º 616/4 do Código Civil, os efeitos da ação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido e, contrariamente, a resolução em benefício da massa aproveita a todos os credores da mesma pelo seu carácter universal, cf. art.º 127/3 do CIRE.