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Impugnação Pauliana

No Código Civil (CC), a impugnação pauliana é classificada como a ação que tutela o credor relativamente aos atos praticados por um devedor em seu prejuízo, aproveitando os seus efeitos – a ineficácia do ato impugnado – ao credor que a tenha requerido, afastando-se assim do disposto no Código de Seabra que previa que os efeitos desta ação aproveitavam a todos os credores. Este instituto está previsto nos Arts.º 610 e 612 do CC vigente e só poderá operar na medida em que estejam satisfeitos os requisitos cumulativos aí previstos, nomeadamente: (i) resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade; (ii) ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) se o ato for oneroso, terem o devedor e o terceiro agido de má fé, ou seja, com a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro tenham agido de boa fé).  

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Relativamente aos efeitos da impugnação pauliana, o credor:  (i) terá direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (i.e., o terceiro adquirente) e de (ii) praticar os respetivos atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 

Em termos de caducidade, de acordo com o Art.º 618 do CC, o direito de impugnação pauliana caduca no prazo de 5 anos, contados a partir da data do ato impugnável.  Este prazo é bem mais longo que o estabelecido para a resolução condicional em benefício da massa insolvente, sendo de 6 meses contados a partir da data do conhecimento do ato pelo AI, mas nunca depois de decorridos 2 anos sobre a data da declaração de insolvência; e, para a resolução incondicional, os prazos são ainda mais curtos (Art.º 121 do CIRE). Conforme resulta do Preâmbulo do CIRE, “(…) o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida sempre que o administrador entenda resolver o ato em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ – que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património”. É clara a preferência do legislador insolvencial pelo instituto da resolução em benefício da massa insolvente, em detrimento do instituto da impugnação pauliana – a qual está vertida na letra do Art.º 127/1 – uma vez que ficam acautelados os interesses de todos os credores, ao invés, de apenas um credor vir a obter a satisfação do seu crédito (na medida do seu interesse, tratando-se da impugnação pauliana). Destarte, apesar da regra do Art.º 82/3/b do CIRE – a qual dispõe que “Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador de insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir / As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores (…)” – o AI não tem legitimidade para propor a competente ação de impugnação pauliana, conforme resulta do Art.º 127 do CIRE. Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2016 deixou bem claro que “O CIRE não admite impugnação pauliana em benefício da massa insolvente” ou, por outras palavras: “(…) o direito que o artigo 610º do Código Civil confere aos credores individualmente, não pode ser exercido, no âmbito da insolvência, pelo administrador da insolvência, em nome dos credores, e no interesse coletivo deles”. Acrescenta-se também no Art.º 127/2 que, no caso de existirem ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência, as mesmas só prosseguem no caso de a posterior ação de resolução do ato em benefício da massa insolvente vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva. Contudo, no Acórdão do Tribunal da Relação Guimarães de 18.06.2015, foi tomada uma decisão um tanto ou quanto controversa uma vez que admitiu que o AI deverá “(…) resolver em beneficio da massa insolvente os atos que sejam prejudiciais à massa praticados pelo devedor/insolvente, a tal não obstando o facto de dispor já um credor deste último de decisão judicial – proferida em ação e impugnação pauliana – que lhe confere o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição”. Justificou-se esta tomada de posição pela “(…) necessidade de ponderação de valores que impõem desvios significativos à estrutura típica da ação pauliana”, apoiando a sua fundamentação no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013. Porém, neste Acórdão, os devedores foram declarados insolventes na pendência da ação de impugnação pauliana e, por esse mesmo motivo, ordenou-se que os bens reintegrassem a massa insolvente, acolhendo o entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida”, pelo que esta reversão (ou reingresso) corresponde tão somente ao restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, e não há apreensão propriamente dita desses bens ou direitos. 

Ora, quando a ação de impugnação pauliana tinha caráter coletivo – i.e., aproveitava a todos os credores – tal como sucedia no Código de Processo Civil de 1961 e no domínio do CPEREF, corria por apenso ao processo de insolvência mas, uma vez que já não têm caráter coletivo, aquelas ações não serão apensadas ao processo de insolvência. De resto, a doutrina acompanha esta jurisprudência, considerando que a admissibilidade da ação pauliana em único benefício do credor impugnante constitui uma violação ao princípio da igualdade dos credores e, acrescente-se, uma violação ao princípio da execução universal de todos os bens do devedor que norteiam o processo de insolvência. Por fim, a jurisprudência mais recente a tratar desta controvérsia, vai exatamente no mesmo sentido da decisão daquele Tribunal superior sendo até, aliás, a fundamentação doutrinária exatamente a mesma (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2018).