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A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendencia do processo (cf. Art.º 46 do CIRE). Contudo, a massa insolvente não tem personalidade jurídica, i.e., não é um sujeito de direito, mas tão-só um património autónomo (titular de bens e dívidas próprias). De realçar que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor, voluntariamente, os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (vide Art.º 781 do Código do Processo Civil).

Qual é a finalidade da massa insolvente?

A massa insolvente visa a satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, ou seja, as dívidas da massa insolvente são pagas com prioridade face aos créditos sobre a insolvência.

Quem são os credores da insolvência?

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, independentemente da nacionalidade e domicílio. 

Quais são as dívidas da massa insolvente?

São dívidas da massa insolvente os créditos que são consequência da própria situação de insolvência, entre outras, destacam-se:

• As custas do processo de insolvência;

• As remunerações do administrador de insolvência e as despesas deste;

• As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;

• As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;

• A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência (vide Art.º 93 do CIRE).

Insuficiência da massa insolvente

Se o juiz concluir que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas previsíveis da massa insolvente, faz menção desse facto na sentença de declaração de insolvência. Ora, nos termos do Art.º 39, n.º 9 do CIRE “presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5 000”.