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Processo Especial para Acordo de Pagamento

O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um mecanismo específico que permite às pessoas singulares que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento da dívida e assim evitar a insolvência (artigo 222.º-A do CIRE).

Quais são os requisitos para requerer um PEAP?

O devedor terá de comprovar que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações, nomeadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. 

Que efeitos advêm de um PEAP?

Dos efeitos elencados no artigo 222.º-E do CIRE, destacam-se:

  • Este processo obsta à propositura de novos processos de cobrança de dívidas e suspendem-se as ações que já estejam em curso;
  • Durante este período não podem ser interrompidos o fornecimento de serviços essenciais tais como eletricidade, comunicações, água, entre outros;
  • Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência.

O que é um acordo de pagamentos?

Um acordo de pagamentos é uma declaração escrita na qual o devedor e credores acordam a liquidação de uma dívida num determinado prazo, ou seja, este acordo apresenta o mapa da(s) dívida(s) e a sua evolução.

Quais são as formalidades do PEAP?

  1. Este processo inicia-se pela manifestação de vontade, através de declaração escrita, do devedor e de pelo menos um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento;
  2. O requerimento anterior é apresentado no tribunal competente para declarar a insolvência do devedor, acompanhado de alguns elementos obrigatórios (vide artigo 222.º-C do CIRE);
  3. Recebido o requerimento, o juiz nomeia de imediato o administrador judicial provisório, sendo disso notificado o devedor. 

Relativamente à tramitação deste processo, nos termos do artigo 222.º-D do CIRE, os credores dispõem de 20 dias para reclamar créditos, devendo as reclamações ser dirigidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisoria de créditos. Não sendo impugnada (dentro do prazo de 5 dias estabelecido para tal), a lista converte-se de imediato em definitiva. 

Qual é o prazo previsto para as negociações?

Os declarantes dispõem de 2 meses para concluir as negociações, prazo esse que pode ser prorrogado, por uma só vez, por um mês.

Qual é a função do administrador judicial provisório no PEAP?

O administrador judicial provisório, além de elaborar a lista provisória de créditos depois de recebidas as respetivas reclamações, participa também nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, assegurando que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou prejudiciais à tramitação do processo. 

Quando se encerra o PEAP?

A data de encerramento do PEAP depende da aprovação do acordo de plano de pagamentos, i.e., encerra após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamentos ou após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 222.º-G do CIRE, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

A leitura deste artigo não dispensa a leitura da legislação em vigor