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As 36 Questões da Insolvência

  1. Qual a finalidade do processo de insolvência?

O processo de insolvência inclui a execução universal do ativo do devedor para satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património e repartição do produto obtido pelos credores.

  1. Quem pode insolver? 

Podem ser sujeitos passivos da declaração de insolvência: qualquer pessoa singular ou coletiva; uma herança jacente; as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; as sociedades civis; as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; as cooperativas, antes do registo da sua constituição; os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; e, quaisquer outros patrimónios autónomos.

  1. Quem não pode insolver? 

Há um conjunto de entidades que não podem ser objeto de um processo de insolvência na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades e de acordo com o CIRE. Nomeadamente, as pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais; as empresas de seguros, as instituições de crédito; as sociedades financeiras; as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros; e, os organismos de investimento coletivo.

  1. Como se define a situação de insolvência?

O devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas é  considerado em situação de insolvência. As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

  1. Como se afere, para um processo de insolvência, a competência de um determinado tribunal?

Considera-se competente para um processo de insolvência o tribunal da sede ou domicílio do devedor, ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. Sendo que, é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

  1. O processo de insolvência tem carácter urgente?

Sim. O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.

  1. A quem compete o pedido de insolvência?

Em termos de responsabilidade pela apresentação à insolvência, não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores. A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados

  1. Qual o prazo que o devedor tem para se apresentar à insolvência?

O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, ou à data em que devesse conhecê-la. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

  1. Que factos permitem presumir a situação de insolvência?

Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: Tributárias; De contribuições e quotizações para a segurança social; Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

  1. Pode haver uma desistência do requerimento de insolvência?

Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

  1. Qual a forma e conteúdo da petição inicial de apresentação à insolvência?

A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração e se conclui pela formulação do correspondente pedido. Na petição, o requerente: sendo o devedor a  requerer a insolvência, este indica se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante; identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; sendo o devedor casado, deve identificar o respetivo cônjuge e o regime de bens do casamento; junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções deve solicitar que sejam prestadas pelo próprio devedor.

  1. Que documentos devem ser juntos ao requerimento de insolvência?
  • Relação por ordem alfabética dos credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a atividade a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  • Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço;
  • Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social de administração, se aplicável;
  • Justificação a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos.
  1. O que representa a massa insolvente?

A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. 

  1. Quem são os credores da insolvência?

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.

  1. O que são créditos garantidos?

São garantidos os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

  1. O que são créditos privilegiados?

São privilegiados os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

  1. O que são créditos subordinados?

Consideram-se créditos subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:

  1. O que são créditos comuns?

São todos os demais créditos que não se enquadrem na categoria de créditos garantidos, privilegiados ou subordinados.

  1. O que são créditos sob condição?

Para efeitos do CIRE consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:

  • Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
  • Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
  • Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
  1. Quem são as pessoas especialmente relacionadas com o devedor?

São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

  • O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
  • Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
  • As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

  • Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.
  1.  
  2. O que são dívidas da massa insolvente?

São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas no CIRE:

  • As custas do processo de insolvência;
  • As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
  • As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
  • As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
  • Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
  • Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
  • Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
  • As dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
  • As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
  • A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º do CIRE.
  1. Declarada a insolvência, o devedor mantém os poderes de administração e disposição dos seus bens?

Não. A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a ser da competência do administrador da insolvência.

  1. Quais os efeitos da declaração de insolvência nas ações executivas pendentes?

A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência. Porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

  1. Quais os benefícios do credor requerente da insolvência?

Em  termos de graduação de créditos, os créditos não subordinados do credor requerente passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC.

  1. Qual o conteúdo de uma reclamação de créditos?

A reclamação de créditos é feita por meio de requerimento dirigido ao administrador da insolvência, acompanhado dos documentos probatórios respectivos, no qual deve constar:

  • A proveniência do créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
  • As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
  • A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
  • A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
  • A taxa de juros moratórios aplicável;
  • número de identificação bancária ou outro equivalente.
  1. Qual o prazo para reclamar créditos? Findo o prazo para reclamar créditos, ainda é possível obter o reconhecimento de créditos?

O prazo para reclamar créditos consta na setença de declaração de insolvêencia. Findo esse prazo, é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. Esta ação não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido notificados nos termos do artigo 129.º do CIRE, exceto quando se tratar de créditos de constituição posterior; Esta ação só pode ser realizada nos 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de 3 meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

  1. Quando se inicia a liquidação ou venda  da massa insolvente?

Após trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, se houver lugar, o administrador da insolvência procede à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, i.e., iniccia-se o processo de liquidação da  massa insolvente.

  1. Pode haver dispensa de liquidação de bens do devedor?

Sim. Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação. A dispensa da liquidação supõe um  requerimento nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz no prazo de 8 dias.

  1. O que se entende por insolvência culposa?

A insolvência é designada culposa quando a situação de insolvência tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência. 

  1. Quando é que se pode considerar que a insolvência é culposa?

Enquadrando a qualificação da insolvência e a responsabilidade dos gerentes ou administradores, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

  • Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
  • Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
  • Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
  • Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
  • Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
  • Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
  • Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
  • Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
  • Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação à insolvência e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
  1. O que pode suceder, caso a insolvência seja qualificada como culposa?

Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz:

  • Identifica as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
  • Decreta a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
  • Declara essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
  • Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detida pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
  • Condena as pessoas afetadas a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
  1. Quando encerra o processo de insolvência?

Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

  • Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º do  CIRE; Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
  • A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
  • Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
  • Quando devedor ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º; Após o encerramento da liquidação da massa insolvente, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respectivas dívidas.
  1. Qual o significado da exoneração do passivo restante?

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao encerramento deste.

  1. Como, e quando, é feito o pedido de exoneração do passivo restante?

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência.

  1. Quais os efeitos da exoneração do passivo restante?

A exoneração do devedor relativamente ao passivo não pago pelo rateio da massa insolvente importa a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. 

  1. Que créditos são excluídos da exoneração do passivo restante?

A exoneração do passivo restante não abrange: os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; os créditos tributários e da segurança social.

 

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