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Processo Especial de Revitalização (PER)

Qual é o enquadramento legal do mediador de recuperação de empresas?

O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”, Art.º 17-A do CIRE.

Como se define situação económica difícil?

Encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar “dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”, Art.º 17-B do CIRE.

Quem pode beneficiar deste processo?

Até à revisão do CIRE de 2017, o Processo Especial de Revitalização (PER) era aplicado a particulares e empresas. Todavia, atualmente o PER está reservado apenas às pessoas coletivas.

Como se pode requerer um PER?

Segundo o Art.º 17-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor(es) que, não estando especialmente relacionado(s) com a empresa, seja(m) titular(es), pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.

Qual é a tramitação subsequente?

A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência um requerimento, onde consta a manifestação de vontade em encetar negociações com vista à sua revitalização e que deve ser acompanhado de um conjunto de elementos (previstos no Art.º 17-C do CIRE). Recebido o requerimento, o juiz nomeia, por despacho, o administrador judicial provisório e esse despacho é, de imediato notificado à empresa.

 Saiba mais sobre os órgãos do processo de insolvência

Quanto tempo têm os credores para reclamar créditos num PER?

Nos termos do Art.º 17-D, n.º 2 do CIRE, os credores têm vinte dias para reclamar os seus créditos através da formalização de uma reclamação de créditos remetida ao administrador judicial provisório. De realçar que os prazos em insolvência, PER ou PEAP são contínuos e contam-se nos termos da Lei n.º 41/2003 – Código Processo Civil.

Quanto tempo tem o administrador judicial provisório para elaborar a lista provisória de créditos?

O administrador judicial provisório tem apenas cinco dias para elaborar uma lista provisória de créditos, que é imediatamente apresentada e publicada no portal Citius.

Esta lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e, em seguida, igualmente no prazo de cinco dias, o juiz decide sobre as impugnações. Todavia, não sendo impugnada, a lista converte-se imediatamente em lista definitiva.

Quanto tempo podem durar as negociações entre a empresa e credores?

Após a conversão da lista provisória de créditos em lista definitiva, as partes, i.e., a empresa e credores dispõem de dois meses para concluir as negociações, o qual pode ser prorrogado por um mês (uma só vez).

Quais são os efeitos da instauração do PER?

  1. A instauração do PER “(…) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”;
  2.  A empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo (e.g., venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências, alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respetivo encerramento, alienação de participações noutras sociedadesdestinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura, entre outros), sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório;
  3.  Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação;
  4.  Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação;
  5.  Durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais (e.g., serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviço de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos).

Quando se encerra este processo?

A data de encerramento do PER depende da aprovação do Plano de Recuperação, i.e., encerra após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação ou após o cumprimento do disposto nos números 1 a 5 do Art.º 17-G do CIRE nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

Quando terminam as funções do administrador judicial provisório?

As funções do administrador judicial provisório cessam proferida a decisão de homologação do plano de recuperação, ou, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação, aquando da decisão judicial de encerramento do processo (cf. Art.º 17-J do CIRE).