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Crimes na insolvência – Resumo

O Código Penal (CP) prevê diversos crimes insolvenciais, não tendo estas incriminações como objetivo a proteção dos direitos patrimoniais dos credores, mas sim determinadas condutas do devedor lesivas da economia do crédito ou mesmo da economia em geral (vide Arts. 227 e seguintes do CP).

A Insolvência dolosa

Para que possa haver um crime de insolvência dolosa é necessário que haja por parte do devedor uma intenção de prejudicar os seus credores e que este, com essa intenção, tenha praticado algum dos comportamentos previstos no Art.º 227 do CP, nomeadamente:

• Destruir, danificar, inutilizar ou fazer desaparecer parte do seu património;

• Diminuir parcialmente o seu ativo, reconhecer créditos fictícios, ou simular uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata;

• Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros;

• Para retardar a insolvência, comprar mercadorias a créditos, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente.

A prática de qualquer dessas condutas não é suficiente, exigindo-se, ainda, que ocorra a situação de insolvência e a mesma venha a ser judicialmente reconhecida. 

A frustração de créditos

Como a própria expressão indica está em causa um comportamento do devedor que visa destruir, ocultar, danificar ou fazer desaparecer parte do seu património e, assim, frustrar a satisfação de um crédito.

A insolvência negligente

Este crime está previsto no Art.º 228 do CP e este exige que o devedor “por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua atividade, criar um estado de insolvência; ou (…) tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação (…)”.

O favorecimento de credores

Está em causa uma conduta do devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência, tem intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros (vide Art.º 229 do CP).

Acórdãos relacionados:

• Ac. do TRP de 17-10-2012 (Insolvência dolosa. Insolvência aparente)

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0b6e53d18e8da7b680257aaa00416a93?OpenDocument)

• Ac. do TRL de 21-05-2015 (Insolvência Culposa)

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42e2ad3e55311e5980257e5000570209?OpenDocument)

• Ac. do TRC de 24-05-2017 (Qualificação da insolvência. Insolvência dolosa)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7c1da2042041c5ed8025812c0052480b?OpenDocument)