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Prescrição de Dívidas – Serviços Públicos Essenciais

O instituto da prescrição de dívidas visa extinguir os direitos quando não exercitados no período fixado na lei, ou seja, assegura-se a segurança jurídica das partes numa relação jurídica obrigacional, decorrido determinado tempo. Mais concretamente, pretende-se com este regime salvaguardar o consumidor da possibilidade de sobre-endividamento devido ao consumo de serviços que asseguram as suas necessidades básicas. Na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, estão abrangidas por este regime todas as dívidas relativas ao serviço de fornecimento de água, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, fornecimento de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. Por norma, o valor da prestação destes serviços é facilmente pagável pelo consumidor, mas, se excessivamente agregados (por exemplo, o pagamento da conta da eletricidade relativa aos quatro últimos meses), serão mais difíceis de solver. Por isso, de acordo com o seu Art.º 10, “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, e, no caso de serviços que compreendam faturas com periodicidade mensal, o prazo de prescrição de seis meses contar-se-á a partir do último dia do período mensal de referência para efeitos de faturação (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2018). Além disso, caso tenha havido erro de faturação, imputável ao prestador de serviços, e se por isso for pago montante inferior ao devido, o direito de o prestador receber essa quantia também caduca seis meses após o seu pagamento. Para invocar a respetiva prescrição, deverá ser endereçada uma carta registada com aviso de receção ao serviço competente, relativamente ao qual a dívida se encontra prescrita, devendo mencionar o período de faturação a que se reporta, isto se aplicável, anexando os comprovativos, máxime, as faturas anteriores e, por fim, aludir ao regime de prescrição e caducidade previsto naquele Art.º 10. Por fim, advirta-se que na eventualidade de o consumidor ter procedido à liquidação de uma dívida já prescrita, já não poderá reaver esses montantes, uma vez que, tratando-se de uma obrigação natural, o seu cumprimento não está sujeito a coercibilidade jurídica.