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Reclamação de Créditos

São credores da insolvência “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente”, bem como os titulares de créditos de natureza patrimonial garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração” (artigo 47.º, n.º 1 do CIRE).

Os credores da insolvência apenas podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE pelo que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito nos termos do artigo 128.º do CIRE.

Em que momento do processo surge a reclamação de créditos?

A fase de reclamação de créditos tem lugar após a sentença de declaração de insolvência e deve ser apresentada dentro do prazo aí fixado, regra geral 30 dias.

Todos os créditos são reclamáveis?

No processo de insolvência são reclamáveis apenas os créditos de natureza patrimonial constituídos em data anterior à data da sentença de declaração de insolvência. 

Como funcionam os créditos laborais?

Em certos casos é muito complexo quantificar o montante exato dos créditos, nomeadamente, os créditos laborais dos trabalhadores na insolvência de empresas, pois é necessário apurar a compensação/ indemnização por cessação de contrato de trabalho, compensação/ indemnização por antiguidade, subsídios de férias, de Natal, de refeição e respetivas datas de vencimento, juros de mora, etc.

Tais créditos laborais gozam de um privilégio creditório especial imobiliário que incide sobre o imóvel da entidade empregadora onde o trabalhador realize a sua atividade, o qual prevalece sobre qualquer outro crédito. Os trabalhadores podem, ainda, beneficiar do privilégio creditório mobiliário geral, o qual prevalece sobre os privilégios creditórios gerais das Finanças e da Segurança Social.

Quais são os atos e formalidades a observar?

A reclamação efetua-se por meio de requerimento endereçado ao administrador da insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham com a indicação da proveniência do crédito, data de vencimento, montante de capital e de juros, eventuais condições a que esteja subordinado, a natureza e a existência de eventuais garantias pessoais.

A reclamação deve ser deduzida de forma articulada e pode efetuar-se através do formulário-tipo de reclamações de créditos previsto nos artigos 54-º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

As reclamações são apreciadas pelo administrador de insolvência, o qual deve, em 15 dias após o termo do prazo fixado para as reclamações, entregar uma lista de todos os credores por si reconhecidos e, eventualmente, uma lista dos não reconhecidos e respetivo fundamento do não reconhecimento.

Após o termo do prazo anterior, qualquer interessado pode impugnar as listas de créditos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção ou da qualificação dos créditos reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE.

A inexistência de impugnações implica que o juiz profira de imediato sentença de verificação e graduação dos créditos.

Quais são as consequências para os credores da não apresentação da reclamação de créditos?

Os credores que não apresentarem as respetivas reclamações, no prazo e nos termos estabelecidos, sujeitam-se a perder a possibilidade de obter pagamento no processo de insolvência, com a exceção de apresentação posterior do incidente de verificação ulterior de créditos.

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