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Rateio Final

A palavra ratear significa distribuir proporcionalmente, podendo, portanto, definir-se o rateio como a distribuição proporcional do valor total da massa insolvente, passível de distribuição, i.e., depois de retirado o montante afeto às custas e encargos da massa que saem precípuas. Assim, havendo rateio, terá de ser respeitada a regra da proporcionalidade. 

Esta distribuição, quando o saldo em depósito o permita e satisfeitas as exigências legais que a possibilitem, terá de respeitar também um outro princípio fundamental: o princípio da igualdade dos credores ou princípio da par conditio creditorum.

Princípio esse que exige a consideração e tratamento de todos os créditos em termos de igualdade, i.e., ele não exclui o atendimento das preferências legais que, com garantias reais, terão primazia na sentença de graduação dos créditos sobre bens onerados, apenas significa que não pode existir discriminações infundadas. Assim, devem ser tratadas em termos semelhantes, as situações dos credores com posições equivalentes. Sendo certo que, dentro da mesma categoria – privilegiada ou comum – com igualdade de posições, não pode haver lugar a distinções entre credores.

Destarte, terminada a liquidação da massa insolvente, tem lugar a distribuição do seu produto pelos credores e o rateio final, a realizar pela secretaria do tribunal depois de o processo ser remetido à conta (vide Art.º 182, n.º 1 do CIRE).

Cumpre referir que, conforme dispõe o n.º 3 do supracitado artigo, o Administrador de Insolvência pode apresentar uma proposta de distribuição e rateio final, acompanha da respetiva documentação de suporte, devendo a secretaria apreciar tal informação. 

Em suma, se o produto da liquidação for suficiente para a satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, o remanescente será entregue ao devedor, pelo administrador de insolvência. Todavia, tratando-se de um insolvente que não é pessoa singular, o destinatário desse valor será apurado segundo as regras aplicáveis fora do processo de insolvência ou segundo a que estatutária ou legalmente estiver estipulado.

A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor

Literatura:

Maria do Rosário Epifânio – Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2014 – 6.ª Edição