No Código Civil (CC), a impugnação pauliana é classificada como a ação que tutela o credor relativamente aos atos praticados por um devedor em seu prejuízo, aproveitando os seus efeitos – a ineficácia do ato impugnado – ao credor que a tenha requerido, afastando-se assim do disposto no Código de Seabra que previa que os…
A sentença declaratória de insolvência marca o início da fase executiva do processo de insolvência que integra a reclamação, verificação e graduação dos créditos sobre a insolvência - que sejam certos, líquidos e exigíveis – na qual o juiz deverá designar um prazo até 30 dias para os credores poderem reclamar os seus créditos (Art.º…
Na fase de liquidação de um processo de insolvência compete ao Administrador da Insolvência (AI) promover a venda dos bens que integram a massa insolvente, para que com o produto dessa alienação seja possível pagar as dívidas do(s) insolvente(s) (vide Art.º 55/1/a do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, doravante CIRE).
Deste modo, deverá…
No CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, reserva-se o instituto da exoneração do passivo restante aos insolventes que sejam pessoas singulares (Artigos 235.º a 249.º), permitindo-lhes desonerarem-se de todos os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos na íntegra no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu…
Perante a sentença declaratória de insolvência existem dois meios possíveis de impugnação, os quais podem funcionar cumulativa ou alternadamente, nomeadamente a oposição de embargos e o recurso.
Na impugnação por via de embargos, o embargante alega factos ou indica meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da…
Insolvência
A liquidação do património do devedor corre por apenso ao processo de insolvência e cabe ao Administrador de insolvência, que pode optar por qualquer uma das modalidades de venda da ação executiva ou por outra aí não prevista, com a exceção dos bens onerados com garantia real, nos quais é ouvido o credor sobre…
A necessidade de encontrar mecanismos mais simples, céleres e eficazes de tutelar os interesses dos credores contra os atos de dissipação do património do devedor, levou o legislador a adotar no CIRE um modelo, assente na valorização da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, em detrimento da ação de impugnação pauliana.
"Prevê-se a “reconstituição” do…
O Orçamento de Estado para o ano de 2018 trouxe mudanças na redação do Art.º 268 do CIRE, substituindo-se o seu n.º 1:
“1 – As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares…
De acordo com o n.º 1 do Art.º 799 do Código do Processo Civil (CPC) a adjudicação de um bem consubstancia-se numa modalidade de pagamento ao credor, ou seja, é uma forma de alienação ao credor do bem penhorado ou apreendido que consiste, assim, na transferência da propriedade deste mesmo bem para o adjudicante, com…
A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendencia do processo (cf. Art.º 46 do CIRE). Contudo, a massa insolvente não tem personalidade jurídica, i.e., não é um sujeito de direito, mas tão-só um património autónomo (titular de…
A liquidação da massa Insolvente é a segunda fase do processo de insolvência e é nesta fase que o património inventariado do insolvente é transformado em liquidez (dinheiro) para satisfazer as dívidas reclamadas pelos credores.
Como é elaborado o inventário que serve de base à liquidação?
Conforme dispõe o Art.º 153 do CIRE,…
Trata-se de um regime especial da insolvência de pessoas singulares, através do qual, após o património do devedor ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos 5 anos após o encerramento do processo, as obrigações que não puderem ser satisfeitas são consideradas extintas (vide art.º 235 do CIRE).
Qual é o objetivo deste instituto?
Pretendeu…