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O Código da Recuperação e da Insolvência Cabo-Verdiano

Em setembro de 2018 o Instituto Nacional de Estatística de Cabo Verde (INECV) realizou o quinto Recenseamento Empresarial e os resultados divulgados demonstram que, em 2017, a larga maioria das empresas (cerca de 70%) se encontra registada em nome individual ou sob a forma de sociedade unipessoal por quotas. Em 5 anos (2012-2017) o número de empresas cresceu cerca de 8,8% . Ora, o ciclo económico das empresas poderá comportar, eventualmente e subsequentemente, um processo de recuperação ou até um processo de insolvência. Deste modo, cumpre fazer um breve excurso pelo novo direito insolvencial cabo-verdiano relativamente às disposições de recuperação e insolvência das pessoas coletivas, especificamente das sociedades comerciais, isto acrescido ao facto de Cabo-Verde ter descido quatro posições no ranking Doing Business (da 127º posição em 2018 para a 131º posição em 2019) . 

Ora, o Código da Recuperação e da Insolvência de Cabo-Verde, aprovado pela Lei n.º 116/VIII/2016, de 22 de março, introduziu várias inovações nesse ordenamento jurídico, nomeadamente através da criação de meios extrajudiciais e judiciais de recuperação de empresas, previu-se a exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares e substituiu-se, ainda, a figura do Administrador de falências pelo Administrador de insolvências (em especial, regulou-se a sua nomeação, competências e remuneração).

No que concerne aos meios de recuperação extrajudicial de empresas (o que corresponde, grosso modo, ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas português), o CRI define-os no seu Art.º 82, compreendendo-se a “(…) celebração de um ou mais acordos entre o devedor em situação económica difícil e todos, alguns ou qualquer um dos seus credores”. Este processo é conduzido por um verdadeiro mediador (ao contrário do conceito de ‘mediador’ que surge no âmbito do RERE) e tem competências que se coadunam com a sua designação, competindo-lhe: (i) promover as diligências e os contatos que se afigurem necessários, (ii) orientar as reuniões que convocar, (iii) solicitar ao devedor ou aos credores quaisquer informações ou esclarecimentos e, ainda, (iv) promover a participação de outros credores para além dos indicados pelo requerente, conforme resulta do Art.º 91 do CRI. Já o Art.º 89 sob a epígrafe “Termo de compromisso de mediação” regula a sua subscrição pelas partes e pelo próprio mediador, o qual produz efeitos processuais, nomeadamente: (i) a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição oponíveis, (ii) o devedor fica adstrito ao dever de informação aos credores e estes vinculados ao dever de confidencialidade, (iii) o devedor fica também impedido de praticar atos de especial relevo e, por fim, (iv) ficam os credores proibidos de, durante 6 meses, intentar contra o devedor (ou respetivos garantes) qualquer ação declarativa, executiva para a cobrança de dívidas ou qualquer procedimento cautelar, suspendendo-se também as ações em curso com idêntica finalidade (vide Art.º 128 por remissão do Art.º 90). Se a mediação for concluída com sucesso, culminará na celebração de um Acordo de recuperação reduzido a escrito (Art.º 94) e, à semelhança do que acontece relativamente ao RERE e a PER, o acordo extrajudicial poderá ser objeto de homologação judicial a pedido do devedor ou de qualquer outro legitimado (Art.º 101) suprindo, deste modo, o consentimento dos credores dissidentes (Art.º 100 e 106/3).

No respeitante à recuperação judicial, regulada nos Arts.º 109 a 166, pretende-se viabilizar a superação da situação económica difícil do devedor através de um Plano de Recuperação, o qual deverá indicar as providências de recuperação – observando os limites impostos pelo Art.º 115 -, obedecendo sempre ao princípio da igualdade de credores (Arts.º 111 e 112). A admissão do pedido de recuperação judicial produz praticamente os mesmos efeitos do que a recuperação extrajudicial e, neste processo, incumbe ao administrador da recuperação participar nas negociações – as quais têm um prazo máximo de 90 dias – orientado e fiscalizando o seu curso, podendo até apresentar propostas (vide Art.º 136).

Relativamente à regra referente à reclamação de créditos, plasmada no Art.º 130º, a regra corresponde à portuguesa: mesmo que os credores tenham o seu crédito reconhecido noutra ação devem “(…) requerer a correção das informações relativas ao seu crédito constantes da relação apresentada pelo requerente, opor-se aos créditos relacionados ou reclamar outros créditos (…)”. No final, para a proposta se considerar aprovada, é necessário que recolha o voto favorável de mais do que ¼ do total dos créditos com direito de voto, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados. Ao contrário do que sucede no Art.º 17-H do CIRE português, que regula as garantias no âmbito do PER e apenas protege os credores financeiros  no CRI, o Art.º 146 confere aos credores que disponibilizem capital ou outros bens ou serviços, o privilégio creditório mobiliário geral. O Art.º 148 contém uma disposição referente à fiscalização do plano que não poderá ser superior a 3 anos e terminará logo que estejam satisfeitos os créditos relacionados (Art.º 148).

Por fim, o processo de insolvência encontra-se regulado no Título V do CRI: na sentença que declare a insolvência, será logo nomeado o AI e, ao contrário do que sucede no CIRE vigente, é aberto obrigatoriamente o incidente de qualificação da insolvência e, além disso, relativamente aos credores, o prazo para reclamarem os seus créditos medeia entre os 10 e os 20 dias (vide o Art. 181). No caso de insuficiência da massa insolvente, ao contrário do que sucede no direito português, o devedor não fica privado dos poderes de administração e o processo é encerrado logo que a sentença transite em julgado, presumindo-se a insuficiência de massa quando o património do devedor seja inferior a um milhão de escudos – que corresponde a cerca de €9.000,00 – ou seja, um valor superior ao previsto na lei portuguesa que é de €5.000,00 não havendo, deste modo, lugar a liquidação (Art.º 277).

Os efeitos da declaração de insolvência estão previstos nos Arts.º 188 e ss., sendo a fixação da residência dos gerentes e administradores, a apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens (Art.º 250) e, além disso, os poderes de administração e disposição dos bens passam a caber ao administrador da insolvência. São também apensadas ao processo de insolvência as ações referentes a bens compreendidos na massa insolvente, desde que requerido pelo AI, o qual irá representar o insolvente nessas ações, tal como sucede no CIRE (Art. 221/3). No Art.º 228 prevê-se a ação de resolução em benefício da massa insolvente, na qual o AI tem legitimidade para resolver os negócios previstos no Art.º 229 com o limite máximo de dois anos decorridos sobre a data de declaração de insolvência (vide Art.º 231).

Relativamente à reclamação de créditos, deverão as mesmas ser remetidas ao AI pelos meios admissíveis no CRI, acompanhada de todos os meios de prova, não estando os credores dispensados de reclamar os seus créditos mesmo que os tenham “(…) reclamado em ação que seja apensada ao processo de insolvência ou reconhecido por decisão definitiva (…)”, conforme estipulado no Art.º 235. A elaboração da lista de créditos reconhecidos e da lista de créditos não reconhecidos é da competência do AI (Art.º 236) e, caso não haja impugnações, a sentença de verificação e graduação de créditos é proferida no prazo máximo de 15 dias (Art.º 238). Posteriormente à liquidação – competência do AI – é feito o pagamento aos credores, o qual está regulado no Art.º 289 do CRI e a ordem a observar é a seguinte: créditos sobre a massa, créditos privilegiados e garantidos (Arts.º 292 e 293), créditos comuns (Art.º 294) e, por fim, créditos subordinados (vide os Arts.º 75 e 76) deduzidos que estejam os bens ou direitos necessários ao pagamento dos créditos sobre a massa. Adiante, no Art.º 300 e seguintes estão previstas as disposições relativas à declaração de encerramento do processo. 

Em conclusão, o CRI é um instrumento legal que se considera bem sistematizado quer a nível formal quer a nível material. Contudo, tal como é noticiado, os entraves à sua aplicabilidade poderão, eventualmente, advir da falta de formação (na área da insolvência) dos magistrados judiciais e de outros intervenientes processuais, como por exemplo o AI que, apesar de diversas disposições do CRI remeterem para o Estatuto do Administrador Judicial, o mesmo parece ainda não ter sido publicado. Destarte, numa visão global e em comparação aos outros PALOP, o CRI prevê um processo de tramitação urgente (Art.º 20), o que encerra, só por si, o reconhecimento da necessidade em regular a recuperação e a insolvência de empresas (bem como de pessoas singulares, acrescendo disposições relativas à insolvência de ambos os cônjuges e a exoneração do passivo restante, por exemplo) ao contrário do que sucede, por exemplo, com o direito falimentar angolano, este ainda somente previsto no Código de Processo Civil.