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Liquidação da Massa Insolvente

A liquidação da massa Insolvente é a segunda fase do processo de insolvência e é nesta fase que o património inventariado do insolvente é transformado em liquidez (dinheiro) para satisfazer as dívidas reclamadas pelos credores.

Como é elaborado o inventário que serve de base à liquidação?

Conforme dispõe o Art.º 153 do CIRE, o administrador de insolvência elabora um inventário de bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório previsto no Art.º 155 do CIRE, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.

Quem avalia os bens e direitos inventariados?

O administrador da insolvência é responsável por atribuir o valor às diferentes verbas, no entanto, sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos.

Em que momento deve o inventário ser liquidado?

Assim que tenha transitado em julgado a decisão de declaração da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório previsto no Art.º 155 do CIRE, todo o ativo deve ser liquidado com prontidão (vide Art.º 158 do CIRE). 

Relativamente aos bens que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, com a prévia concordância da comissão de credores ou com a autorização do juiz, o administrador de insolvência pode promover a sua liquidação antecipada.

Como se processa a liquidação da empresa compreendida na massa insolvente?

A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.”, conforme dispõe o Art.º 162 do CIRE.

Para efeitos do CIRE (Art.º 5), “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica“.

E no caso dos bens indivisos ou bens de titularidade controversa, podem liquidados?

Ab initio, só os bens pertencentes ao insolvente respondem pelas suas dívidas, mormente só estes podem ser liquidados no processo de insolvência, portanto, se o insolvente for co-titular de algum bem, relativamente a este só se pode liquidar o direito que o insolvente tenha sobre tal bem. 

Do mesmo modo, verificado o direito à restituição de bens, relativamente a estes nada se liquidará, uma vez que se concluiu que eles não integram o património do devedor, ou seja, o património que responde pelas dívidas da insolvência. O Art.º 160 do CIRE prevê que estando pendente ação de reivindicação, pedido de restituição ou de separação de bens apreendidos para a massa insolvente, estes bens não podem ser liquidados enquanto aquelas pretensões não forem definitivamente decididas. Contudo, a liquidação é admitida nos casos de anuência do interessado, nos casos de venda antecipada, ou se o adquirente for advertido de que adquire um bem litigioso e aceitar a álea inerente à decisão.

• Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2015, relativo ao processo n.º 8729/12.4BVNG-G.P1

Onde se publicita a liquidação dos bens da massa insolvente?

O CIRE (Art.º 164.º – Modalidades da alienação) establece no número 1 que: “O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.”

Vide: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2015, relativo ao processo n.º 8729/12.4BVNG-G.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.07.2017, relativo ao processo n.º 29367/15.4T8LSB-E 2ª Secção