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Uma Empresa em situação económica difícil, ou em insolvência iminente, pode negociar com um ou mais credores com vista à obtenção de um acordo que permita a sua recuperação. Existem, atualmente três vias principais, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), o Processo Especial de Revitalização (PER) e Outros Mecanismos de Recuperação de Empresas. Iremos analisar cada um deles de seguida.

1. RERE 

O RERE está divido em duas partes independentes. Uma parte respeitante ao protocolo de negociação e ao acordo de reestruturação.

1.1. Protocolo de Negociação

1.1.1. Através do depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, a qual manifesta a vontade da Empresa negociar com credores que representem pelo menos 15% do passivo não subordinado, a Empresa irá contar com a não interrupção de serviços considerados como essenciais (e.g., água, eletricidade, gás, comunicações eletrónicas, serviços postais, etc.), por um período de 3 meses, mesmo que se encontre em incumprimento por dívidas anteriores relativamente a estes prestadores.

1.1.2. O depósito do protocolo contribuirá também para a “paz processual” na Empresa pois impede os credores aderentes de instaurarem processos de natureza executiva ou que privem a empresa da livre disposição dos seus bens e direitos.

1.1.3. Caso a Empresa entre numa situação de insolvência atual durante as negociações com os seus credores, suspende-se o prazo de apresentação à insolvência (30 dias desde o conhecimento da sua situação).

1.2. Acordo de Reestruturação

1.2.1. Com o depósito do acordo de Reestruturação na Conservatória, extinguem-se os processos judiciais que respeitem a créditos incluídos no Acordo, bem como impede a instauração de qualquer tipo de processo de natureza judicial pelos credores subscritores do acordo.

1.2.2. Se o Acordo compreender créditos que representem 30% do passivo não subordinado da Empresa, serão atribuídos vários benefícios fiscais:

1.2.3. Isenções de tributação, nomeadamente de:

i. Imposto de Selo: as modificações de prazos de vencimento ou das taxas de juro de créditos, a cessão de bens aos credores, a realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos da empresa, ficarão isentos deste imposto (Art.º 269 do CIRE).

ii. IMT: a cessão de bens aos credores e as transmissões onerosas de imóveis integrantes da empresa, estarão também livres deste imposto (Art.º 270 do CIRE).

1.2.4. Dedução de prejuízos:

i. IRC: a sua Empresa poderá deduzir os prejuízos fiscais em sede de IRC sem que tenha de fazer qualquer tipo de prova dos mesmos (Art.º 52º/1 do CIRC).

1.2.5. Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa

i. IRC: estes créditos podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em período de tributação anterior (Art.º 41º/1/g do CIRC).

ii. IVA: o não pagamento definitivo do crédito poderá ser deduzido em sede de IVA (Art.º 78º-A/4/e do CIVA).

Caso a Empresa considere que necessita de apoio especializado para levar a bom porto as negociações – visando a construção de um acordo sólido e prospetivo – poderá solicitar a nomeação, através de requerimento junto o IAMPEI, de um Mediador de Recuperação de Empresas que conste das listas oficiais de mediadores. No caso de a Empresa decidir durante as negociações que afinal será mais vantajoso dar início a um Processo Especial de Revitalização (PER), poderá continuar a ser assistida pelo Mediador, se assim o entender.

2. PER

O Processo Especial de Revitalização permite à empresa que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente, negociar com os seus credores com vista à obtenção de um acordo que satisfaça todos os intervenientes. Para tal, a empresa deverá preparar e dirigir um requerimento ao tribunal onde, juntamente com credores que representem, no mínimo, 10% do passivo não subordinado, em que os seus representantes manifestam a vontade de encetar negociações com os credores tendentes à recuperação económica da sociedade devedora. Uma das vantagens que o PER detém sobre o RERE, é que no primeiro, a mera entrada do requerimento produz efeitos que se estendem a todos os credores subscritores ou não subscritores, nomeadamente os seguintes:

i. Os credores ficam impedidos de instaurar ações judiciais com vista à cobrança de dívidas contra a empresa e as ações judiciais com a mesma finalidade que já estejam em curso, ficam suspensas;

ii. Os prestadores de serviços públicos ficam impedidos de suspender os serviços enquanto durarem as negociações, as quais poderão atingir o período de 2 meses, podendo prolongar-se por mais 1 mês.

iii. Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela Empresa, durante o tempo em que perdurarem as negociações.

Durante as negociações, o Administrador Judicial Provisório orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos. No final, caso o Plano de Recuperação seja homologado pelo Juiz: 

i. Extinguem-se todas as ações judiciais com vista à cobrança de dividas da Empresa;

ii. A decisão vincula todos os credores, incluindo os credores que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações;

iii. As garantias convencionadas no acordo do PER mantêm-se, mesmo que a Empresa venha a ser declarada insolvente num prazo de 2 anos;

iv. Os credores que financiem a atividade da Empresa no decurso da execução do acordo obtido em PER, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio dos trabalhadores.

3. OMRE

a. Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital (RJCCC)

No RJCCC permite-se que os credores que representem dois terços do passivo total e a maioria dos créditos não subordinados de uma Sociedade proponham uma conversão dos respetivos créditos em capital. Para a proposta ser válida, será necessário que a Sociedade devedora:

i. Apresente o valor do capital próprio inferior ao valor do seu capital social;

ii. Possua um volume de negócios superior a €1.000.000,00, de acordo com as últimas contas aprovadas;

iii. Se encontre em mora superior a 90 dias relativamente a créditos não subordinados de valor superior a 10% ou 25% de créditos não subordinados se esses créditos disserem respeito ao total de créditos não subordinados.

A Assembleia Geral da Sociedade deve reunir, no máximo, até 60 dias após a receção da Proposta com o objetivo de aceitar, acordar modificações ou recusar a dita proposta.

i. Caso a proposta seja aceite, o aumento de capital pode ser precedido de uma redução para eventual cobertura de prejuízos, mas, no final da operação, o capital próprio da sociedade terá de ser superior ao valor do capital social à data da proposta. 

ii. No caso de a Proposta ser recusada, os credores podem requerer o suprimento judicial da deliberação social e se for proferida sentença nesse sentido, constituirá título para redução e aumento de capital, modificação de estatutos e até a eventual exclusão de sócios.

b. Regime da apropriação do bem empenhado no Penhor Mercantil (RABEPM)

i. No RABEPM tem-se em vista garantir o cumprimento das obrigações comerciais da Empresa através da garantia de bens ou direitos. 

ii. No caso de incumprimento por parte do devedor o credor fica no direito de se apoderar da coisa objeto da garantia. Contudo, se o valor da coisa – o qual se reporta à data de vencimento da obrigação principal não cumprida – for superior ao montante da obrigação garantida, o credor fica obrigado a restituir o remanescente desse valor à Empresa. 

 

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