Skip to content Skip to footer

Plano de Pagamentos de Pessoas Singulares

O Plano de Pagamentos no âmbito do Processo de Pessoas Singulares

No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular encontra-se regulado um incidente que pode traduzir-se numa alternativa à liquidação do património do devedor e, bem assim, à normal tramitação do processo de insolvência. Falamos, in casu, do Plano de Pagamentos Judicial, previsto nos artigos 251.º a 263.º do CIRE.

Este plano visa reestruturação do passivo do devedor, tendo em conta a sua situação financeira, e apresenta-se como uma solução negocial discreta e célere que evita, de certo modo, a publicidade associada à declaração de insolvência, pois que a sentença de homologação não é objeto de qualquer publicidade ou registo (vide o n.º 5 do artigo 259.º).

Neste conspecto, o devedor pessoa singular apresenta, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos, com propostas capazes de acautelar os direitos dos credores, de forma a obter aprovação final e, a final, pode resultar, para o devedor, num alargamento dos prazos de pagamento, ou moratórias, no perdão de parte da dívida ou do montante de juros peticionado e em medidas concretas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial e financeira.

Releve-se que, desde a apresentação à insolvência com o plano, o processo de insolvência, incluindo todos os atos, procedimentos e efeitos inerentes, fica suspenso até decisão final e ficam, igualmente, suspensas as ações executivas intentadas contra o devedor.

Homologado o Plano, é declarada a insolvência do devedor, sem publicidade e registo, conforme supra já se deixou exposto, revelando-se esta numa das vantagens mais evidentes – além do facto de o devedor não perder o seu património –, é determinado o encerramento do processo de insolvência e há uma impossibilidade de pedir nova declaração de insolvência por titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano.

Não obstante, há quatro vias que podem ditar o insucesso do plano de pagamentos:

  • Encerramento liminar do incidente: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 255.º/2);
  • Não aprovação do plano de pagamentos: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 257.º/2 e 262.º);
  • Revogação da sentença homologatória do plano através de recurso: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 262.º);
  • Incumprimento do plano: as alterações previstas aos créditos, como moratórias ou perdões, ficam sem efeito e pode ser apresentado novo processo de insolvência (artigo 260.º e 261.º).

Em conclusão, este incidente apresenta-se com inúmeras vantagens e é uma solução cada vez mais eficaz para as pessoas que se encontram com dificuldades em cumprir, de forma pontual, as obrigações assumidas, mas que possuem um rendimento mensal razoável e, por isso, precisam de reestruturar o seu passivo, através de um plano de pagamentos.

 

Os conteúdos apresentados nesta página estão protegidos pelos direitos de autor e demais direitos de propriedade intelectual.  A sua leitura não dispensa a consulta da legislação em vigor ou do seu advogado. Qualquer cópia, reprodução, difusão, total ou parcial através de qualquer procedimento é ilícita e punível por lei. Copyright © MMT® – 2022 – Todos os direitos reservados.