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Pagamento a Credores

A finalidade precípua do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores que é, em regra, concretizada na fase do pagamento.

A classificação dos créditos e dos credores delimita a intervenção dos credores no processo e é particularmente relevante na fase final de pagamento aos credores.

O pagamento aos credores encontra-se regulado no Título VII do CIRE, mais concretamente nos Arts.º 172 a 184. Todavia, cumpre referir que primeiramente, e como resulta do Art.º 172, n.º 1 do CIRE, procede-se ao pagamento das dívidas da massa e só posteriormente ao pagamento dos créditos sobre a insolvência.

Com o encerramento da liquidação da massa insolvente, dá-se a distribuição do montante obtido pelos respetivos credores e o rateio final, a efetuar pela secretaria do tribunal, nos termos do Art.º 182 do CIRE. Contudo, no correr do processo, pode o administrador da insolvência (com o parecer da comissão de credores, se esta existir), elaborar rateios parciais, não sendo necessário aguardar pelo rateio final.

Todavia, não tem lugar a realização de qualquer pagamento aos credores, se as sobras da liquidação nem sequer cobrirem as despesas do rateio, sendo atribuídas, igualmente, ao Cofre Geral dos Tribunais (Art.º 182, n.º 2 do CIRE). 

Pagamento dos créditos garantidos

Os créditos garantidos encontram-se definidos no Art.º 47/4/a) do CIRE e o seu pagamento resulta do produto obtido com a alienação dos bens onerados com garantia real (Art.º 174, n.º 1 do CIRE), respeitando a prioridade que lhes é atribuída na sentença de verificação e graduação de créditos (Art.º 140, n.º 2 do CIRE).

Assim, depois de abatidas as respetivas despesas e deduzidos os 10% que sejam necessários para a satisfação das dívidas da massa insolvente, é iniciado, imediatamente, o pagamento aos credores que beneficiam de garantias reais e privilégios creditórios especiais.

É importante ressalvar que o pagamento dos créditos garantidos não pode ser efetuado contando com a totalidade do produto obtido na liquidação, na medida em que, parte desse valor é destinada às despesas próprias da liquidação e outra parte reservada à satisfação, necessária, das dívidas da massa.

Existem, no entanto, exceções à regra que estabelece a ordem de pagamento destes créditos que, normalmente, é determinada pelo momento da constituição dos mesmos. Desde logo, em relação ao privilégio imobiliário especial conferido aos créditos laborais dos trabalhadores, que se gradua sempre em primeiro lugar.

No caso destes bens, objeto de garantias, se revelarem insuficientes para a satisfação integral destes créditos, é o remanescente do crédito (o montante que fique por pagar) incluído entre os créditos comuns.

Pagamento dos créditos privilegiados

Respeitando a hierarquia geral dos créditos, os privilegiados são pagos logo a seguir aos garantidos. O pagamento destes créditos, regulado no Art.º 175 do CIRE, é realizado “à custa dos bens não afetos a garantias reais prevalecentes”. 

Quer então isto dizer, transcrevendo as palavras de Alexandre de Soveral Martins, “se um bem que integra a massa insolvente está onerado com uma garantia real que prevalece sobre o privilégio, o credor privilegiado deve ser pago à custa de outros bens. Se, porém, o bem está onerado com uma garantia real que não prevalece sobre o privilégio, o produto da liquidação do bem já será usado para pagar ao credor privilegiado”.

*MARTINS, Alexandre de Soveral – Um Curso de Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina, 2015, p. 334.

Pagamento dos créditos comuns

O pagamento aos credores comuns é realizado depois de pagos os credores garantidos e os credores privilegiados. Assim, se a massa não for suficiente para a satisfação integral dos credores comuns, fica o seu pagamento sujeito à regra do princípio par conditio creditorum: “(…) os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor (…)” (Art.º 604, n.º 1 do CC e Art.º 176 do CIRE).

O Art.º 178 do CIRE prevê, igualmente para o pagamento dos créditos comuns, a possibilidade de existirem rateios parciais apresentados pelo administrador da insolvência (com o parecer da comissão de credores), assim que se encontrem depositadas “quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns”, decidindo o juiz os pagamentos que considere justificados.

Pagamento dos créditos subordinados

A categoria dos créditos subordinados é, perante a lei, a mais desfavorável, uma vez que o pagamento destes créditos só ocorre depois de integralmente satisfeitos os restantes créditos sobre a insolvência (Art.º 177, n.º 1 do CIRE). 

Assim, se houver saldo que permita o pagamento aos credores subordinados, este é feito segundo a ordem pela qual eles aparecem indicados no Art.º 48 do CIRE, e na proporção dos respetivos montantes, se a massa se revelar insuficiente para o pagamento integral. 

A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor