Processo de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Sun, 22 Jan 2023 14:29:09 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png Processo de insolvência - MMT® - Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 As 36 Questões da Insolvência https://www.mmt.pt/artigo/questoes-frequentes-da-insolvencia-e-recuperacao/ https://www.mmt.pt/artigo/questoes-frequentes-da-insolvencia-e-recuperacao/#respond Mon, 29 Aug 2022 13:17:01 +0000 https://www.mmt.pt/?p=21528 Qual a finalidade do processo de insolvência? O processo de insolvência inclui a execução universal do ativo do devedor para satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património e repartição do produto…

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  1. Qual a finalidade do processo de insolvência?

O processo de insolvência inclui a execução universal do ativo do devedor para satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património e repartição do produto obtido pelos credores.

  1. Quem pode insolver? 

Podem ser sujeitos passivos da declaração de insolvência: qualquer pessoa singular ou coletiva; uma herança jacente; as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; as sociedades civis; as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; as cooperativas, antes do registo da sua constituição; os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; e, quaisquer outros patrimónios autónomos.

  1. Quem não pode insolver? 

Há um conjunto de entidades que não podem ser objeto de um processo de insolvência na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades e de acordo com o CIRE. Nomeadamente, as pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais; as empresas de seguros, as instituições de crédito; as sociedades financeiras; as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros; e, os organismos de investimento coletivo.

  1. Como se define a situação de insolvência?

O devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas é  considerado em situação de insolvência. As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

  1. Como se afere, para um processo de insolvência, a competência de um determinado tribunal?

Considera-se competente para um processo de insolvência o tribunal da sede ou domicílio do devedor, ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. Sendo que, é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

  1. O processo de insolvência tem carácter urgente?

Sim. O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.

  1. A quem compete o pedido de insolvência?

Em termos de responsabilidade pela apresentação à insolvência, não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores. A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados

  1. Qual o prazo que o devedor tem para se apresentar à insolvência?

O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, ou à data em que devesse conhecê-la. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

  1. Que factos permitem presumir a situação de insolvência?

Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: Tributárias; De contribuições e quotizações para a segurança social; Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

  1. Pode haver uma desistência do requerimento de insolvência?

Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

  1. Qual a forma e conteúdo da petição inicial de apresentação à insolvência?

A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração e se conclui pela formulação do correspondente pedido. Na petição, o requerente: sendo o devedor a  requerer a insolvência, este indica se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante; identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; sendo o devedor casado, deve identificar o respetivo cônjuge e o regime de bens do casamento; junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções deve solicitar que sejam prestadas pelo próprio devedor.

  1. Que documentos devem ser juntos ao requerimento de insolvência?
  • Relação por ordem alfabética dos credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a atividade a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  • Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço;
  • Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social de administração, se aplicável;
  • Justificação a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos.
  1. O que representa a massa insolvente?

A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. 

  1. Quem são os credores da insolvência?

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.

  1. O que são créditos garantidos?

São garantidos os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

  1. O que são créditos privilegiados?

São privilegiados os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

  1. O que são créditos subordinados?

Consideram-se créditos subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:

  1. O que são créditos comuns?

São todos os demais créditos que não se enquadrem na categoria de créditos garantidos, privilegiados ou subordinados.

  1. O que são créditos sob condição?

Para efeitos do CIRE consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:

  • Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
  • Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
  • Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
  1. Quem são as pessoas especialmente relacionadas com o devedor?

São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

  • O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
  • Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
  • As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

  • Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.
  1.  
  2. O que são dívidas da massa insolvente?

São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas no CIRE:

  • As custas do processo de insolvência;
  • As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
  • As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
  • As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
  • Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
  • Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
  • Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
  • As dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
  • As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
  • A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º do CIRE.
  1. Declarada a insolvência, o devedor mantém os poderes de administração e disposição dos seus bens?

Não. A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a ser da competência do administrador da insolvência.

  1. Quais os efeitos da declaração de insolvência nas ações executivas pendentes?

A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência. Porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

  1. Quais os benefícios do credor requerente da insolvência?

Em  termos de graduação de créditos, os créditos não subordinados do credor requerente passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC.

  1. Qual o conteúdo de uma reclamação de créditos?

A reclamação de créditos é feita por meio de requerimento dirigido ao administrador da insolvência, acompanhado dos documentos probatórios respectivos, no qual deve constar:

  • A proveniência do créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
  • As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
  • A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
  • A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
  • A taxa de juros moratórios aplicável;
  • número de identificação bancária ou outro equivalente.
  1. Qual o prazo para reclamar créditos? Findo o prazo para reclamar créditos, ainda é possível obter o reconhecimento de créditos?

O prazo para reclamar créditos consta na setença de declaração de insolvêencia. Findo esse prazo, é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. Esta ação não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido notificados nos termos do artigo 129.º do CIRE, exceto quando se tratar de créditos de constituição posterior; Esta ação só pode ser realizada nos 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de 3 meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

  1. Quando se inicia a liquidação ou venda  da massa insolvente?

Após trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, se houver lugar, o administrador da insolvência procede à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, i.e., iniccia-se o processo de liquidação da  massa insolvente.

  1. Pode haver dispensa de liquidação de bens do devedor?

Sim. Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação. A dispensa da liquidação supõe um  requerimento nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz no prazo de 8 dias.

  1. O que se entende por insolvência culposa?

A insolvência é designada culposa quando a situação de insolvência tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência. 

  1. Quando é que se pode considerar que a insolvência é culposa?

Enquadrando a qualificação da insolvência e a responsabilidade dos gerentes ou administradores, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

  • Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
  • Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
  • Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
  • Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
  • Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
  • Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
  • Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
  • Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
  • Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação à insolvência e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
  1. O que pode suceder, caso a insolvência seja qualificada como culposa?

Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz:

  • Identifica as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
  • Decreta a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
  • Declara essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
  • Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detida pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
  • Condena as pessoas afetadas a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
  1. Quando encerra o processo de insolvência?

Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

  • Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º do  CIRE; Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
  • A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
  • Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
  • Quando devedor ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º; Após o encerramento da liquidação da massa insolvente, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respectivas dívidas.
  1. Qual o significado da exoneração do passivo restante?

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao encerramento deste.

  1. Como, e quando, é feito o pedido de exoneração do passivo restante?

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência.

  1. Quais os efeitos da exoneração do passivo restante?

A exoneração do devedor relativamente ao passivo não pago pelo rateio da massa insolvente importa a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. 

  1. Que créditos são excluídos da exoneração do passivo restante?

A exoneração do passivo restante não abrange: os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; os créditos tributários e da segurança social.

 

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Glossário da Insolvência e Recuperação https://www.mmt.pt/artigo/glossario-da-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 23:15:45 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19825 – A – Administração O termo administração implica direção ou gerência. Ou seja, é o ato de administrar ou gerir negócios, pessoas ou recursos, com o objetivo de alcançar objetivos previamente definidos. Administrador de Direito Indivíduo formalmente investido para exercer as funções de administração de determinada entidade. Administrador de Facto Indivíduo sobre o qual existe…

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– A –

Administração

O termo administração implica direção ou gerência. Ou seja, é o ato de administrar ou gerir negócios, pessoas ou recursos, com o objetivo de alcançar objetivos previamente definidos.

Administrador de Direito

Indivíduo formalmente investido para exercer as funções de administração de determinada entidade.

Administrador de Facto

Indivíduo sobre o qual existe prova de exercer, ou ter exercido, reiteradamente poderes que competem aos administradores de direito sem que para tal esteja formal, ou estatutariamente, habilitado.

Administrador de Insolvência

Indivíduo a quem é formalmente conferido por despacho judicial o exercício dos poderes de administração de insolvente no âmbito de um processo de insolvência, em substituição dos devedores, atuando com autonomia em relação a estes (ver também O Administrador de Insolvência).

Administrador Judicial Provisório

Indivíduo a quem é formalmente conferido por despacho judicial o exercício dos poderes de fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização (PER) ou do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) (ver também Administrador judicial VS. Administrador de insolvência)

Adquirente

Indivíduo que adquire determinado direito ou bem em liquidação em processo de insolvência.

Apreensão

Instrumento jurídico de confisco de bens e/ou direitos com a finalidade de assegurar a permanência de bens na massa insolvente.

Assembleia de Credores

Órgão do processo de insolvência que se subsume na realização de uma audiência presidida pelo juiz destinada a (1) apreciar o relatório elaborado pelo administrador de insolvência; (2) deliberar sobre o encerramento ou manutenção do estabelecimento compreendido na massa insolvente; (3) incumbir o administrador de elaborar um plano de insolvência; (4) aprovar e/ou alterar o plano de insolvência apresentado ou pronunciar acerca do pedido de exoneração do passivo restante, podendo ser convocada para a discussão de outras questões relativas ao processo (ver também Órgãos do processo de insolvência: O vocabulário essencial).

Ativo da Massa Insolvente

Bens e direitos de que o devedor dispõe e que compõem o património autónomo do devedor, i.e., a Massa insolvente (ver também a massa insolvente).

– B –

Bens da Massa Insolvente

Сada item ou verba pertencente ao património autónomo do devedor que constitui a massa insolvente .

– C –

Caução

Adiantamento de uma parcela (geralmente 20%) de determinado montante para garantir que as custas e as dívidas da massa insolvente (quando prestada no âmbito de um processo de insolvência limitado); ou para garantir a efetividade de uma proposta de aquisição (quando prestada no âmbito da liquidação da massa insolvente).

Cedente

Credor que transfere o seu crédito a outrem, o cessionário, o qual passa a ser o (novo) credor.

Centro de Interesses Principais

Local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. Da literatura inglesa, Centre of main interests (COMI) que é a jurisdição na qual uma pessoa ou empresa se encontra mais associada para efeitos de tramitação de processos de insolvência transnacionais.

Cessão de Crédito

Contrato celebrado para substituição do credor inicial por outro sujeito de direito, mantendo-se inalterados todos os aspetos da relação jurídica creditícia.

Cessionário

Terceiro a quem, no âmbito de uma cessão de créditos, este é transferido. 

CIRE

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Trata-se do diploma legal que regula a insolvência e a recuperação de pessoas singulares e coletivas.

CITIUS

Plataforma eletrónica judicial desenvolvida pelo Ministério da Justiça pensada para a desmaterialização dos processos judiciais. Permite a consulta de processos; entrada de peças processuais; verificar o resultado da distribuição e consultar agendamento de diligências (ver também CITIUS).

Comissão de Credores

Órgão do processo de insolvência criado para fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e prestar-lhe colaboração. A comissão de credores é nomeada pelo juiz, podendo ser composta ou três ou cinco membros efetivos e dois suplentes, devendo a presidência ser exercida, preferencialmente, pelo credor com percentagem mais elevada de créditos (ver também Órgãos do processo de insolvência: O vocabulário essencial ).

Contrato

Negócio jurídico integrado por duas ou mais manifestações de vontade que se conjugam para a realização de um objetivo comum, designadamente a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica. 

Crédito Comum

Crédito que não seja considerado de outra natureza. 

Crédito Garantido

Crédito que beneficia de garantia real sobre os bens da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto de garantia ou de um eventual privilégio geral, tendo em conta os eventuais ónus existentes.

Crédito Privilegiado

Crédito que beneficia de privilégio creditório geral e/ou especial sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto de garantia ou de privilégio geral, tendo em conta os eventuais ónus existentes.

Crédito Subordinado

Crédito que é graduado depois dos restantes créditos, cujas hipóteses se encontram taxativamente listadas no art. 48.º do CIRE, exceto quando beneficie de privilégio creditório, geral ou especial, ou de hipoteca legal, que não se extinga por efeito da declaração de insolvência.

Crédito

Direito de exigir do devedor a realização de uma prestação de caráter patrimonial. Existem quatro tipos de créditos sobre a insolvência: garantido e privilegiado; subordinado e comum.

Créditos da Massa Insolvente

Créditos constituídos em data posterior à declaração de insolvência, PER ou PEAP, normalmente fornecedores de bens, serviços e empréstimos em benefício de uma possível recuperação da empresa. 

Créditos sobre a Massa Insolvente

Créditos constituídos antes de se iniciar o processo de insolvência, designadamente todos os fornecimentos, serviços e empréstimos já prestados à data declaração de insolvência ou início de PER ou PEAP. O pagamento destes créditos é sujeito a rateio conforme a graduação que lhes for atribuída segundo o princípio do par conditio creditorium.

Credor Estrangeiro

Credor que tenha a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num país diferente daquele em que foi aberto o processo de insolvência, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social de outros países. 

Credor Local

Credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado país em que se situa o centro dos interesses principais do devedor.

Culpa Grave

Responsabilidade em que se exige o nexo de causalidade adequada entre a omissão e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

– D –

Débito

Montante em dívida.

Devedor não Desapossado

Aquele em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência que não implique necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência ou a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um administrador da insolvência e em que, por conseguinte, o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos parcial dos seus bens e negócios.

Devedor

Sujeito passivo de uma relação contratual; aquele que tem em débito uma determinada prestação;

Direito de Preferência

Poder que certa pessoa tem de prioridade na aquisição de certo bem desde que se disponha a celebrar em igualdade de condições.

Dolo

Modalidade mais grave da culpa em que a conduta do agente, em que estabelecida a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável. Existem três modalidades de dolo: (1) direto (o agente atuou para obter a consequência ilícita danosa); (2) necessário (o agente não tinha como objetivo o resultado ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter aquele resultado inevitavelmente); e, (3) eventual (o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e nada faz para o evitar).

– E –

Exoneração do Passivo Restante

Regime que se aplica na insolvência de pessoa singular e que permite aos devedores o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 3 anos posteriores ao encerramento do processo.

– F –

Falência Técnica

Situação em que o devedor apresenta um passivo superior ao ativo, ou seja, a totalidade dos seus bens e direitos é insuficiente para fazer face ao cumprimento integral de todas as suas obrigações; devedor que detenha capitais próprios negativos.

Fiduciário

Entidade responsável por receber a quantia a que corresponde o rendimento disponível do devedor durante o período de cessão e afetar o montante recebido ao pagamento aos credores.

Fundo da Garantia Salarial

Instituto criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99 de 15 de junho destinado a assegurar o pagamento aos trabalhadores de créditos emergentes de contrato de trabalho em caso de insolvência ou situação económica difícil da entidade empregadora.

– G –

Garantia Real

Caução que confere ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a qualquer outro credor pelo valor ou rendimento de determinado bem, móvel ou imóvel, do próprio devedor ou terceiro. São garantias reais a hipoteca, o penhor, os privilégios creditórios, o direito de retenção e o arresto.  

Graduação de Créditos

Hierarquia ou prioridade de pagamento do rateio de créditos no processo de insolvência decretada por sentença na seguinte ordem: (1) créditos garantidos; (2) créditos privilegiados; (3) créditos comuns; e (4) créditos subordinados.

– H –

Hipoteca

Garantia de cumprimento de obrigação que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa imóvel, ou equiparado, pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

– I –

Imposto de Selo (IS)

Tributação que incide sobre os atos, contratos, documento, títulos e outros que estejam previstos na tabela Geral do Imposto de Selo.

Impugnação de Crédito

Requerimento dirigido ao juiz pelo qual qualquer interessado contesta a lista de créditos reconhecidos e/ou não reconhecidos apresentada(s) pelo administrador de insolvência com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

Incidente de Qualificação da Insolvência

Procedimento declarativo do processo de insolvência destinado a apurar se as razões que conduziram o devedor à insolvência foram fortuitas ou culposas.

Insolvência Culposa

Situação de insolvência criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de facto ou direito, nos três anos anteriores ao início do processo.

Insolvência Fortuita

Situação de insolvência não originada culposamente. 

Insolvência

Situação do devedor, pessoa singular ou coletiva, que, num determinado momento, se encontra manifestamente incapaz de cumprir as suas obrigações vencidas (ver também a Insolvência ).

Insolvente

Aquele que se encontra em situação de insolvência (ver também O insolvente ).

Insuficiência de Massa Insolvente

Situação em que o património ativo do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo e demais dívidas da massa, o que se presume sempre que o património ativo do insolvente for inferior a €5.000,00.

– J –

Juízo de Comércio

Secção do tribunal a quem compete preparar a julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, assim como as seguintes ações: declaração de insolvência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; exercício de direitos sociais; suspensão e anulação de deliberações sociais; liquidação judicial de sociedades; dissolução de sociedades anónimas europeias; dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; competências referidas no Código de Registo Comercial; liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.

– L –

Liquidação

Venda de bens da massa insolvente cujo produto visa a satisfação dos créditos, constituindo uma responsabilidade e competência do administrador de insolvência (ver também A liquidação da massa insolvente ).

– M –

Massa Insolvente

Património autónomo composto por todos os bens e direitos que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como aqueles que este adquira na pendência do processo e que se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (ver também A massa insolvente ).

Moratória

Prorrogação concedida pelo credor ao devedor e que vai além do prazo de vencimento para o cumprimento de determinada obrigação.

– N –

Negociação

Conjunto de conversações entre credores, devedores, orientada e fiscalizada pelo administrador de insolvência a fim de elaborar um plano (de insolvência, de revitalização, ou para acordo de pagamento). 

– O –

Obrigação Vencida

Obrigação cujo prazo para prestação já se venceu.

Obrigação Vincenda

Obrigação cujo prazo para prestação ainda se irá vencer (no futuro).

Organismo de Investimento Coletivo

Organismo de investimento coletivo de valores mobiliários (OICVM); aqueles cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos e cujo funcionamento seja suspeito ao princípio da repartição de riscos, bem como aquele cuja unidade de participação seja, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas direta ou indiretamente, a cargo dos ativos deste organismo. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do valor patrimonial líquido. 

Órgão Jurisdicional

Entidade (judicial ou não) habilitada a abrir um processo de insolvência, a conformar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo.

– P –

Par Conditio Creditorium

Princípio da igualdade entre credores que determina o tratamento de forma igual, sem prejuízo das diferenciações objetivamente justificadas.

Passivo

Conjunto de obrigações assumidas por uma empresa relativamente aos seus credores, sob forma de dívidas a pagar. O passivo pode ser de médio e longo prazo (vencimento a mais de um ano) e de curto prazo (dívidas a liquidar a menos de um ano).

Património Autónomo

Conjunto de bens que possuem um regime especial de responsabilidade por dívidas; massa de bens exclusivamente afeta ao pagamento de determinados débitos.

PEAP

Processo especial de acordo para pagamento. Para permitir ao devedor que não seja uma empresa e que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir um acordo de pagamento. (ver também o PEAP ).

Penhora

Apreensão judicial de determinado bem com vista à satisfação de uma dívida através da faculdade de executar o património do devedor para sua posterior venda ou cobrança. 

PER

Processo especial de revitalização. Permite à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização (ver também o PER).

Período de Cessão de Rendimento

Período de vigência da exoneração do passivo restante, atualmente 3 anos.

Plano de Insolvência

Acordo entre credores e devedor destinado à recuperação deste e/ou, regular o pagamento dos créditos, a liquidação da massa insolvente, a repartição do respetivo produto, entre outros aspetos, em derrogação das normas do CIRE passíveis de afastamento.

Privilégio Creditório

Faculdade que a lei concede a certos credores e/ou a certos créditos de serem pagos com preferência em relação a outros, tendo em atenção a natureza dos créditos. 

Privilégio Imobiliário Especial

Privilégio creditório que incide sobre determinado bem imóvel do devedor.

Privilégio Imobiliário Geral

Privilégio creditório que incide sobre todos os bens imóveis do devedor.

Privilégio Mobiliário Especial

Privilégio creditório que incide sobre determinado bem móvel do devedor.

Privilégio Mobiliário Geral

Privilégio creditório que incide sobre todos os bens móveis do devedor.

Processo Coletivo

Processo de insolvência em que está em causa todos, ou uma parte significativa dos credores, desde que o processo não afete os credores não participantes. O processo que não inclua todos os credores do devedor deverá destinar-se à recuperação do devedor. Por sua vez, o processo que conduza a uma cessação definitiva das atividades do devedor ou à liquidação dos seus bens deverá incluir todos os credores do devedor. Além disso, o facto de alguns processos de insolvência relativos a pessoas singulares excluírem da possibilidade do perdão da dívida categorias específicas de créditos, tais como os créditos alimentares, não deverá significar que esses processos não sejam coletivos. 

Processo de Coordenação de Grupo

Procedimento de conexão entre vários processos de insolvência relativos a diferentes membros do mesmo grupo de sociedades em mais de um país, ou Estado-membro, no caso da União Europeia, a fim de os articular numa mais eficiente gestão dos mesmos.

Processo

Conjunto de atos, factos, formalidades e documentos de um procedimento que vão sendo autuados ordenadamente de acordo com uma sequência cronológica de modo a constituir um suporte unitário da manifestação ou execução da vontade judicial.

– R –

Reclamação de Créditos

Requerimento dos credores dirigido ao administrador de insolvência a fim de obter o pagamento dos respetivos créditos no âmbito do processo de insolvência.

Recuperação de Empresa

Mecanismo que permite retomar a atividade económica e financeira de uma empresa em condições que permitam o seu relançamento no mercado (ver também Recuperação e Insolvência ).

Relação de Domínio

Relação de influência entre uma sociedade dominante sobre a(s) dependente(s), traduzida nas circunstâncias de aquela, direta ou indiretamente: ter uma participação maioritária  no capital da dependente; dispor de mais de metade dos votos suscetíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros do respetivo órgão de administração ou de fiscalização.

Relação de Grupo

Relação entre sociedades de forma a prosseguirem uma direção unitária. São sociedades em relação de grupo: (1) sociedades em relação de domínio total; (2) sociedades em relação de grupo paritário; e (3) sociedades em relação de subordinação.

Rendimento Disponível

Todos os rendimentos que resultem a qualquer título ao devedor no período de exoneração do passivo restante para satisfação dos créditos por liquidar.

Rendimento Indisponível

Quantia que o devedor fica isento de entregar para satisfação dos créditos por liquidar e reserva para o sustento minimamente digno. Esta é fixada pelo juiz, e atualmente, não devendo ser superior a três vezes o salário mínimo nacional.

– S –

Situação Económica Difícil

Situação da empresa que apresenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (ver também A situação de insolvência ).

Sociedade

Contrato em que as partes se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade, que não seja de mera fruição, e fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade; principal agente económico de direito privado.

– T –

Tribunal

Órgão de soberania cuja finalidade é exercer a jurisdição, ou seja, resolver litígios com eficácia de caso julgado; lugar onde se administra a justiça.

 

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Disposição e Administração de Bens https://www.mmt.pt/artigo/a-perda-do-direito-a-livre-disposicao-e-administracao-de-bens/ Tue, 12 Jul 2022 23:05:27 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19805 Em tempos em que tanto se fala na suspensão e restrição de certos direitos, liberdades e garantias, em virtude da crise epidemiológica da COVID-19, nos termos da qual têm sido restringidos ou suspensos direitos como (i) o direito de propriedade privada, ou (ii) o direito de iniciativa económica privada, a Equipa MMT fez um breve apontamento dedicado ao tema…

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Em tempos em que tanto se fala na suspensão e restrição de certos direitos, liberdades e garantias, em virtude da crise epidemiológica da COVID-19, nos termos da qual têm sido restringidos ou suspensos direitos como (i) o direito de propriedade privada, ou (ii) o direito de iniciativa económica privada, a Equipa MMT fez um breve apontamento dedicado ao tema (A perda do) Direito à livre disposição e administração de bens, no âmbito do processo de insolvência.

Refere-nos o artigo 81.º, n.º 1 do CIRE que “(…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente (…) dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (…)”, sendo esta “massa ” todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos adquiridos na pendência do processo (artigo 46.º/1, com a ressalva do n.º 2).

Assim, a finalidade ínsita do processo de insolvência – processo de execução universal tendente a liquidar o património do insolvente e a repartir o produto obtido pelos seus credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (artigo 1.º) – justifica as medidas legais decorrentes do regime previsto no supracitado artigo 81.º.

É sabido que a restrição dos direitos fundamentais deve obedecer aos requisitos de substância resultantes do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, tem de visar, designadamente, salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, tem de ser apta para o efeito e limitar-se à medida necessária para alcançar esse objetivo.

In casu, no âmbito do processo de insolvência, tal privação visa, essencialmente, garantir que o património do insolvente é preservado e salvaguardar os interesses dos credores, de verem ressarcidos os seus direitos, através da liquidação do património do devedor.

Com o encerramento do processo de insolvência, o devedor recupera o direito à livre disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios [artigo 233.º, n.º 1, alínea a)].

Ressalve-se, contudo, que o processo de insolvência não tem de implicar necessariamente a perda do património do insolvente, pois encontram-se instituídas duas alternativas: (a) apresentação à insolvência com um plano de pagamentos (artigo 251.º a 263.º), o qual poderá resultar num alargamento dos prazos de pagamento ou no perdão de parte da dívida e evitando-se, assim, a liquidação do património do insolvente e (b) a dispensa de liquidação prevista no artigo 171.º.

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Plano de Pagamentos de Pessoas Singulares https://www.mmt.pt/artigo/plano-de-pagamentos-no-ambito-da-insolvencia-pessoal/ Tue, 12 Jul 2022 23:01:53 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19797 O Plano de Pagamentos no âmbito do Processo de Pessoas Singulares No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular encontra-se regulado um incidente que pode traduzir-se numa alternativa à liquidação do património do devedor e, bem assim, à normal tramitação do processo de insolvência. Falamos, in casu, do Plano de Pagamentos Judicial, previsto nos artigos 251.º a 263.º…

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O Plano de Pagamentos no âmbito do Processo de Pessoas Singulares

No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular encontra-se regulado um incidente que pode traduzir-se numa alternativa à liquidação do património do devedor e, bem assim, à normal tramitação do processo de insolvência. Falamos, in casu, do Plano de Pagamentos Judicial, previsto nos artigos 251.º a 263.º do CIRE.

Este plano visa reestruturação do passivo do devedor, tendo em conta a sua situação financeira, e apresenta-se como uma solução negocial discreta e célere que evita, de certo modo, a publicidade associada à declaração de insolvência, pois que a sentença de homologação não é objeto de qualquer publicidade ou registo (vide o n.º 5 do artigo 259.º).

Neste conspecto, o devedor pessoa singular apresenta, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos, com propostas capazes de acautelar os direitos dos credores, de forma a obter aprovação final e, a final, pode resultar, para o devedor, num alargamento dos prazos de pagamento, ou moratórias, no perdão de parte da dívida ou do montante de juros peticionado e em medidas concretas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial e financeira.

Releve-se que, desde a apresentação à insolvência com o plano, o processo de insolvência, incluindo todos os atos, procedimentos e efeitos inerentes, fica suspenso até decisão final e ficam, igualmente, suspensas as ações executivas intentadas contra o devedor.

Homologado o Plano, é declarada a insolvência do devedor, sem publicidade e registo, conforme supra já se deixou exposto, revelando-se esta numa das vantagens mais evidentes – além do facto de o devedor não perder o seu património –, é determinado o encerramento do processo de insolvência e há uma impossibilidade de pedir nova declaração de insolvência por titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano.

Não obstante, há quatro vias que podem ditar o insucesso do plano de pagamentos:

  • Encerramento liminar do incidente: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 255.º/2);
  • Não aprovação do plano de pagamentos: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 257.º/2 e 262.º);
  • Revogação da sentença homologatória do plano através de recurso: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 262.º);
  • Incumprimento do plano: as alterações previstas aos créditos, como moratórias ou perdões, ficam sem efeito e pode ser apresentado novo processo de insolvência (artigo 260.º e 261.º).

Em conclusão, este incidente apresenta-se com inúmeras vantagens e é uma solução cada vez mais eficaz para as pessoas que se encontram com dificuldades em cumprir, de forma pontual, as obrigações assumidas, mas que possuem um rendimento mensal razoável e, por isso, precisam de reestruturar o seu passivo, através de um plano de pagamentos.

 

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Qualificação da Insolvência e Responsabilidade dos Gerentes https://www.mmt.pt/artigo/qualificacao-da-insolvencia-e-responsabilidade-dos-gerentes/ Tue, 12 Jul 2022 22:44:44 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19769 Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deverá “(…) condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios” devendo “fixar o valor das indemnizações devidas ou (…) os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar…

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Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deverá “(…) condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios” devendo “fixar o valor das indemnizações devidas ou (…) os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”, conforme preceitua o Art.º 189 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Aparentemente, parece tratar-se de um preceito que tutela de forma eficaz os interesses dos credores, mas a sua aplicação prática não é isenta de problemas. Em primeiro lugar, cumpre questionar quem é que serão os beneficiários dessas indemnizações, i.e., serão os credores ou a própria massa insolvente? No silêncio da lei, a doutrina divide-se: uma parte, considerando o estado do processo e a determinação dos créditos reconhecidos e não satisfeitos, pugna que as indemnizações devem ser pagas à Massa Insolvente (MI) na pendência do processo ou, findo este, aos credores; outra parte, considera que estes valores, independentemente do estado do processo, deverão ingressar na MI pois, a adoção de uma solução diversa conduziria, muito provavelmente, atenta a questão temporal, à possibilidade de surgirem violações ao principio da igualdade de credores e à inobservância da graduação dos créditos anteriormente realizada. No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017, considerou-se que a sentença de qualificação de insolvência culposa consubstancia um título executivo, à luz do disposto nos Arts.º 10/5, 703/1/a e 704, todos do Código de Processo Civil. Mas, a quem caberá prosseguir, neste caso, com a ação ou ações executivas destinadas ao cumprimento dessa sentença? Mais uma vez, a lei é omissa quanto a este aspeto e, por esse motivo, propõe-se a invocação do Art.º 82/3/b do CIRE, o qual dispõe que “(…) durante a pendência do processo de insolvência, o administrador de insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência”. Ora, se atentarmos ao disposto no Art.º 188/1 do CIRE, relativo à tramitação do incidente de qualificação da insolvência, o AI pode juntar Parecer de qualificação de insolvência (PQI) nos “(…) 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o Art.º 155 (…)”. Este Parecer de caráter facultativo, deixa de o ser no caso de ser apresentado requerimento de qualificação de insolvência por qualquer outro interessado, e, neste caso, o Parecer do AI é obrigatório (vide Art.º 188/3 do CIRE), podendo o juiz determinar a sua apresentação à luz do princípio do inquisitório (vide Art.º 11 do CIRE), pois “(…) é um elemento determinante na decisão do incidente de qualificação da insolvência (…)”, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2018. Atento o caráter urgente do processo de insolvência, o legislador parece ter estabelecido aquele prazo de 15 dias uma vez que, com o Relatório do AI (Art.º 155 do CIRE), segue também o Inventário dos bens e direitos integrados na MI, com a indicação do seu valor, natureza e característica (Art.º 153 do CIRE). Deste modo, o disposto no PQI deverá logo determinar, em consonância com o Inventário, a quantia a ser satisfeita pelos afetados pela sentença de qualificação de insolvência e pedir ao Tribunal que a indemnização devida seja computada através de simples cálculo aritmético. A este propósito, a conjugação das normas dos Arts.º 189/2/b e 189/4, ambos do CIRE, é controversa: parte da jurisprudência considera que na atribuição da indemnização deverá ser apenas efetuada uma operação matemática simples, i.e., subtrair dos créditos reconhecidos aqueles que já foram satisfeitos no processo de insolvência, correspondendo o resultado ao valor da indemnização devida pelos afetados pela qualificação da insolvência (Art.º 189/2/a do CIRE). Outra parte dos Tribunais, entende que a referida indemnização deverá ser calculada em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal. Esta é a interpretação do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão de 16.06.2015, proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual é desprovido de força obrigatória geral. Contudo, independentemente da forma de realizar o cálculo das indemnizações devidas pelos afetados pela qualificação da insolvência, no caso da empresa insolvente não possuir bens mas os seus gerentes (de direito ou de facto), administradores, contabilistas ou outras pessoas com ligação à empresa terem sido condenados na obrigação de indemnizar os credores, o processo não deverá ser encerrado por insuficiência de massa (vide Art.º 232 do CIRE). Estes valores deverão ser pagos à MI, que se arroga na titularidade desse direito, em representação de todos os credores, através da respetiva ação executiva para pagamento de quantia certa. A legitimidade para propor estas ações será do AI pois, se assim não fosse, os credores iriam ficar sujeitos à regra do Art.º 794 do CPC, a qual “(…) visa impedir a sobreposição de direitos sobre os mesmos bens, criando assim uma regra de prioridade temporal (…)”, conforme dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.01.2019, sendo satisfeitos apenas os credores que mais rápido conseguissem penhorar os bens dos condenados a indemnizar em sentença de qualificação de insolvência. Só depois de estes valores ingressarem na MI é que o AI os irá distribuir, observando as regras aplicáveis à liquidação e rateio, assegurando assim o tratamento igualitário entre credores, apenas cessando nessa altura as suas funções no processo (Art.º 233/1/b do CIRE).  

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Rateio Final https://www.mmt.pt/artigo/rateio-final/ Tue, 12 Jul 2022 22:32:45 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19741 A palavra ratear significa distribuir proporcionalmente, podendo, portanto, definir-se o rateio como a distribuição proporcional do valor total da massa insolvente, passível de distribuição, i.e., depois de retirado o montante afeto às custas e encargos da massa que saem precípuas. Assim, havendo rateio, terá de ser respeitada a regra da proporcionalidade.  Esta distribuição, quando o saldo…

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A palavra ratear significa distribuir proporcionalmente, podendo, portanto, definir-se o rateio como a distribuição proporcional do valor total da massa insolvente, passível de distribuição, i.e., depois de retirado o montante afeto às custas e encargos da massa que saem precípuas. Assim, havendo rateio, terá de ser respeitada a regra da proporcionalidade. 

Esta distribuição, quando o saldo em depósito o permita e satisfeitas as exigências legais que a possibilitem, terá de respeitar também um outro princípio fundamental: o princípio da igualdade dos credores ou princípio da par conditio creditorum.

Princípio esse que exige a consideração e tratamento de todos os créditos em termos de igualdade, i.e., ele não exclui o atendimento das preferências legais que, com garantias reais, terão primazia na sentença de graduação dos créditos sobre bens onerados, apenas significa que não pode existir discriminações infundadas. Assim, devem ser tratadas em termos semelhantes, as situações dos credores com posições equivalentes. Sendo certo que, dentro da mesma categoria – privilegiada ou comum – com igualdade de posições, não pode haver lugar a distinções entre credores.

Destarte, terminada a liquidação da massa insolvente, tem lugar a distribuição do seu produto pelos credores e o rateio final, a realizar pela secretaria do tribunal depois de o processo ser remetido à conta (vide Art.º 182, n.º 1 do CIRE).

Cumpre referir que, conforme dispõe o n.º 3 do supracitado artigo, o Administrador de Insolvência pode apresentar uma proposta de distribuição e rateio final, acompanha da respetiva documentação de suporte, devendo a secretaria apreciar tal informação. 

Em suma, se o produto da liquidação for suficiente para a satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, o remanescente será entregue ao devedor, pelo administrador de insolvência. Todavia, tratando-se de um insolvente que não é pessoa singular, o destinatário desse valor será apurado segundo as regras aplicáveis fora do processo de insolvência ou segundo a que estatutária ou legalmente estiver estipulado.

A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor

Literatura:

Maria do Rosário Epifânio – Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2014 – 6.ª Edição

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Pagamento a Credores https://www.mmt.pt/artigo/pagamento-aos-credores/ Tue, 12 Jul 2022 22:26:27 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19734 A finalidade precípua do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores que é, em regra, concretizada na fase do pagamento. A classificação dos créditos e dos credores delimita a intervenção dos credores no processo e é particularmente relevante na fase final de pagamento aos credores. O pagamento aos credores encontra-se regulado no…

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A finalidade precípua do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores que é, em regra, concretizada na fase do pagamento.

A classificação dos créditos e dos credores delimita a intervenção dos credores no processo e é particularmente relevante na fase final de pagamento aos credores.

O pagamento aos credores encontra-se regulado no Título VII do CIRE, mais concretamente nos Arts.º 172 a 184. Todavia, cumpre referir que primeiramente, e como resulta do Art.º 172, n.º 1 do CIRE, procede-se ao pagamento das dívidas da massa e só posteriormente ao pagamento dos créditos sobre a insolvência.

Com o encerramento da liquidação da massa insolvente, dá-se a distribuição do montante obtido pelos respetivos credores e o rateio final, a efetuar pela secretaria do tribunal, nos termos do Art.º 182 do CIRE. Contudo, no correr do processo, pode o administrador da insolvência (com o parecer da comissão de credores, se esta existir), elaborar rateios parciais, não sendo necessário aguardar pelo rateio final.

Todavia, não tem lugar a realização de qualquer pagamento aos credores, se as sobras da liquidação nem sequer cobrirem as despesas do rateio, sendo atribuídas, igualmente, ao Cofre Geral dos Tribunais (Art.º 182, n.º 2 do CIRE). 

Pagamento dos créditos garantidos

Os créditos garantidos encontram-se definidos no Art.º 47/4/a) do CIRE e o seu pagamento resulta do produto obtido com a alienação dos bens onerados com garantia real (Art.º 174, n.º 1 do CIRE), respeitando a prioridade que lhes é atribuída na sentença de verificação e graduação de créditos (Art.º 140, n.º 2 do CIRE).

Assim, depois de abatidas as respetivas despesas e deduzidos os 10% que sejam necessários para a satisfação das dívidas da massa insolvente, é iniciado, imediatamente, o pagamento aos credores que beneficiam de garantias reais e privilégios creditórios especiais.

É importante ressalvar que o pagamento dos créditos garantidos não pode ser efetuado contando com a totalidade do produto obtido na liquidação, na medida em que, parte desse valor é destinada às despesas próprias da liquidação e outra parte reservada à satisfação, necessária, das dívidas da massa.

Existem, no entanto, exceções à regra que estabelece a ordem de pagamento destes créditos que, normalmente, é determinada pelo momento da constituição dos mesmos. Desde logo, em relação ao privilégio imobiliário especial conferido aos créditos laborais dos trabalhadores, que se gradua sempre em primeiro lugar.

No caso destes bens, objeto de garantias, se revelarem insuficientes para a satisfação integral destes créditos, é o remanescente do crédito (o montante que fique por pagar) incluído entre os créditos comuns.

Pagamento dos créditos privilegiados

Respeitando a hierarquia geral dos créditos, os privilegiados são pagos logo a seguir aos garantidos. O pagamento destes créditos, regulado no Art.º 175 do CIRE, é realizado “à custa dos bens não afetos a garantias reais prevalecentes”. 

Quer então isto dizer, transcrevendo as palavras de Alexandre de Soveral Martins, “se um bem que integra a massa insolvente está onerado com uma garantia real que prevalece sobre o privilégio, o credor privilegiado deve ser pago à custa de outros bens. Se, porém, o bem está onerado com uma garantia real que não prevalece sobre o privilégio, o produto da liquidação do bem já será usado para pagar ao credor privilegiado”.

*MARTINS, Alexandre de Soveral – Um Curso de Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina, 2015, p. 334.

Pagamento dos créditos comuns

O pagamento aos credores comuns é realizado depois de pagos os credores garantidos e os credores privilegiados. Assim, se a massa não for suficiente para a satisfação integral dos credores comuns, fica o seu pagamento sujeito à regra do princípio par conditio creditorum: “(…) os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor (…)” (Art.º 604, n.º 1 do CC e Art.º 176 do CIRE).

O Art.º 178 do CIRE prevê, igualmente para o pagamento dos créditos comuns, a possibilidade de existirem rateios parciais apresentados pelo administrador da insolvência (com o parecer da comissão de credores), assim que se encontrem depositadas “quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns”, decidindo o juiz os pagamentos que considere justificados.

Pagamento dos créditos subordinados

A categoria dos créditos subordinados é, perante a lei, a mais desfavorável, uma vez que o pagamento destes créditos só ocorre depois de integralmente satisfeitos os restantes créditos sobre a insolvência (Art.º 177, n.º 1 do CIRE). 

Assim, se houver saldo que permita o pagamento aos credores subordinados, este é feito segundo a ordem pela qual eles aparecem indicados no Art.º 48 do CIRE, e na proporção dos respetivos montantes, se a massa se revelar insuficiente para o pagamento integral. 

A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor

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Insolvência Dolosa e Culposa https://www.mmt.pt/artigo/insolvencia-dolosa-vs-insolvencia-culposa/ Tue, 12 Jul 2022 22:12:05 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19702 Estes dois conceitos não se confundem, desde logo:  • Insolvência dolosa: constitui um crime previsto e regulado no Art.º 227 do Código Penal, nos termos do qual, é necessário haver por parte do devedor intenção de prejudicar os seus credores. • Insolvência culposa: resulta de um incidente do processo de insolvência regulado no CIRE e só tem…

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Estes dois conceitos não se confundem, desde logo: 

• Insolvência dolosa: constitui um crime previsto e regulado no Art.º 227 do Código Penal, nos termos do qual, é necessário haver por parte do devedor intenção de prejudicar os seus credores.

• Insolvência culposa: resulta de um incidente do processo de insolvência regulado no CIRE e só tem consequências civis ou patrimoniais (e não penais). Ora, a insolvência é considerada culposa se tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Inversamente, será considerada como insolvência fortuita sempre que tal não se verifique.

Contudo, os mesmos comportamentos podem simultaneamente dar origem à qualificação da insolvência como culposa e à abertura de um processo-crime por insolvência dolosa.

 

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Apresentação à insolvência – Opção ou Obrigação https://www.mmt.pt/artigo/apresentacao-a-insolvencia-dever-ou-faculdade/ Tue, 12 Jul 2022 20:09:18 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19698 Pessoas coletivas Têm o dever de se apresentar à insolvência as empresas e as demais pessoas coletivas, dentro do prazo dos 30 dias seguintes à data em que tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação de insolvência. O conhecimento da situação de insolvência da empresa presume-se de forma inilidível, i.e., não admite prova em…

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Pessoas coletivas

Têm o dever de se apresentar à insolvência as empresas e as demais pessoas coletivas, dentro do prazo dos 30 dias seguintes à data em que tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação de insolvência.

O conhecimento da situação de insolvência da empresa presume-se de forma inilidível, i.e., não admite prova em contrário, passados três meses da verificação do incumprimento generalizado de determinadas dívidas como as tributárias, contribuições para a Segurança Social e salários dos trabalhadores.

A quem cabe o dever de apresentação à insolvência?

Este dever cabe ao órgão social incumbido da sua administração.

Pessoas singulares

As pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual não têm o dever de apresentação à insolvência e, por isso, a insolvência não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação. Já as pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa têm um dever de apresentação à insolvência.

De qualquer modo, se pretenderem vir a beneficiar da exoneração do passivo restante (vide Art.º 238, n.º 1, d) do CIRE) devem apresentar-se à insolvência no prazo de 6 meses a contar da data em que tomaram conhecimento da sua situação de insolvência. 

Quais são as consequências que advêm da violação deste dever?

Incumprido o dever de apresentação à insolvência dentro do prazo fixado para tal, há uma presunção de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa, e não ilidida por estes, a insolvência será considerada culposa (cf. Art.º 186 do CIRE) com as consequências que daí advêm:

• Inibição dos responsáveis para administrar patrimónios de 3ºs, por um período de 2 a 10 anos;

• Inibição dos responsáveis para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos;

• Inibição para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, ou civil, associação ou fundação de atividade económica, empresas públicas ou cooperativas;

• Perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação ou restituição do já recebido em pagamento desses créditos;

• Obrigação de indemnizar os credores do insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.

Acresce dizer que tal incumprimento poderá constituir crime de insolvência negligente punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Acórdãos relacionados:

• Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.11.2012 (Insolvência. Qualificação. Incumprimento. Dever jurídico)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d929b1aea100bbc580257ac600410b41?OpenDocument)

• Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2012 (Insolvência. Apresentação à insolvência. Pessoa singular. Exoneração do passivo restante)

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc7305893bc09e0180257a280031c4f0?OpenDocument)

• Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2016 (Insolvência. Qualificação culposa. Administrador de direito. Dever de apresentação à insolvência)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b71a2b73f9b724ed8025806100529788?OpenDocument&Highlight=0,462%2F12.3TJCBR-J.C1) 

• Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2013 (Insolvência culposa. Presunção júris et de jure. Deveres. Administrador)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6ef458700f304ab280257bda0051314d?OpenDocument&Highlight=0,555%2F09.4TBPBL-A.C1%20)

 

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Crimes na insolvência – Resumo https://www.mmt.pt/artigo/os-crimes-relacionados-com-a-insolvencia/ Tue, 12 Jul 2022 17:40:49 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19630 O Código Penal (CP) prevê diversos crimes insolvenciais, não tendo estas incriminações como objetivo a proteção dos direitos patrimoniais dos credores, mas sim determinadas condutas do devedor lesivas da economia do crédito ou mesmo da economia em geral (vide Arts. 227 e seguintes do CP). A Insolvência dolosa Para que possa haver um crime de insolvência…

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O Código Penal (CP) prevê diversos crimes insolvenciais, não tendo estas incriminações como objetivo a proteção dos direitos patrimoniais dos credores, mas sim determinadas condutas do devedor lesivas da economia do crédito ou mesmo da economia em geral (vide Arts. 227 e seguintes do CP).

A Insolvência dolosa

Para que possa haver um crime de insolvência dolosa é necessário que haja por parte do devedor uma intenção de prejudicar os seus credores e que este, com essa intenção, tenha praticado algum dos comportamentos previstos no Art.º 227 do CP, nomeadamente:

• Destruir, danificar, inutilizar ou fazer desaparecer parte do seu património;

• Diminuir parcialmente o seu ativo, reconhecer créditos fictícios, ou simular uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata;

• Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros;

• Para retardar a insolvência, comprar mercadorias a créditos, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente.

A prática de qualquer dessas condutas não é suficiente, exigindo-se, ainda, que ocorra a situação de insolvência e a mesma venha a ser judicialmente reconhecida. 

A frustração de créditos

Como a própria expressão indica está em causa um comportamento do devedor que visa destruir, ocultar, danificar ou fazer desaparecer parte do seu património e, assim, frustrar a satisfação de um crédito.

A insolvência negligente

Este crime está previsto no Art.º 228 do CP e este exige que o devedor “por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua atividade, criar um estado de insolvência; ou (…) tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação (…)”.

O favorecimento de credores

Está em causa uma conduta do devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência, tem intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros (vide Art.º 229 do CP).

Acórdãos relacionados:

• Ac. do TRP de 17-10-2012 (Insolvência dolosa. Insolvência aparente)

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0b6e53d18e8da7b680257aaa00416a93?OpenDocument)

• Ac. do TRL de 21-05-2015 (Insolvência Culposa)

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42e2ad3e55311e5980257e5000570209?OpenDocument)

• Ac. do TRC de 24-05-2017 (Qualificação da insolvência. Insolvência dolosa)

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7c1da2042041c5ed8025812c0052480b?OpenDocument)

 

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