MMT® – Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt Recuperação Insolvência PER PEAP Mon, 23 Jan 2023 11:55:21 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.1 https://www.mmt.pt/wp-content/uploads/2022/08/cropped-apple-touch-icon-32x32.png MMT® – Thinking (In)Solvency Globally https://www.mmt.pt 32 32 As 5 Questões do Processo Especial para Acordo de Pagamento https://www.mmt.pt/artigo/as-5-questoes-do-processo-especial-para-acordo-de-pagamento/ https://www.mmt.pt/artigo/as-5-questoes-do-processo-especial-para-acordo-de-pagamento/#respond Sun, 22 Jan 2023 14:55:02 +0000 https://www.mmt.pt/?p=22042 Qual a finalidade do processo especial para acordo de pagamento (PEAP)? O Processo Especial de Acordo para Pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente…

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  1. Qual a finalidade do processo especial para acordo de pagamento (PEAP)?

O Processo Especial de Acordo para Pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento.

  1. O que significa “situação económica difícil” para efeitos do processo especial para acordo de pagamento?

Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

  1. Como se inicia o processo especial para acordo de pagamento?

O Processo Especial de Acordo para Pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos 1 dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. A declaração deve ser assinada e datada por todos os declarantes.

  1. Que elementos são necessários para dar entrada de um processo especial para acordo de pagamento?

O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade em encetar negociações, acompanhado dos seguintes elementos:

  • A declaração escrita onde consta a manifestação de vontade em encetar negociações;
  • Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor;
  • Comprovativo da declaração de rendimentos deste;
  • Comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego (comprovativo do IEFP), bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º.
  1. Que medidas de execução ficam suspensas com o processo especial para acordo de pagamento?

A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

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As 9 Questões do Processo Especial de Revitalização https://www.mmt.pt/artigo/as-9-questoes-do-processo-especial-de-revitalizacao/ https://www.mmt.pt/artigo/as-9-questoes-do-processo-especial-de-revitalizacao/#respond Sun, 22 Jan 2023 13:19:18 +0000 https://www.mmt.pt/?p=22006 1. Qual a finalidade do Processo Especial de Revitalização? O PER destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente…

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1. Qual a finalidade do Processo Especial de Revitalização?

O PER destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. 

2. Quem pode recorrer a um Processo Especial de Revitalização?

O PER pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado, ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no CIRE. 

3.     Como se inicia um Processo Especial de Revitalização?

O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetar negociações conducentes à revitalização da empresa devedora, por meio da aprovação de um plano de recuperação. A declaração deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

4. Qual o significado da expressão “situação económica difícil” para efeitos de Processo Especial de Revitalização?

Nos termos da lei insolvencial, nomeadamente, o Art.º 17-B do CIRE, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

5.     Quais os elementos necessários para requerer um Processo Especial de Revitalização?

A empresa apresenta em tribunal requerimento comunicando a manifestação de vontade, em dar início a negociações, acompanhado dos seguintes elementos: A declaração escrita onde consta a manifestação de vontade em encetar  negociações; Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do Art.º 24.º do CIRE; Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa; Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; Sócios; Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; Fornecedores de bens e prestadores de serviços; Credores públicos. De notar que as micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6/11, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d), podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.

6.     Qual o prazo para reclamar créditos no Processo Especial de Revitalização?

Em PER os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE para procederem com a reclamação de créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório.

7. Os credores podem participar nas negociações do Processo Especial de Revitalização a todo o tempo?

Em PER os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.

8. Quem fica vinculado pela decisão de homologação do plano de recuperação no Processo Especial de Revitalização?

Em PER a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no art.º 17-C, n.º 5 do CIRE. 

9.     Que medidas de execução ficam suspensas com o Processo Especial de Revitalização?

Em PER a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos por um período máximo de 4 meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. Este prazo pode ser prorrogado por mais 1 mês, caso se verifique uma das seguintes situações: Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. Durante o período de suspensão das medidas de execução, suspendem-se, igualmente: Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência; Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa; Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.

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As 36 Questões da Insolvência https://www.mmt.pt/artigo/questoes-frequentes-da-insolvencia-e-recuperacao/ https://www.mmt.pt/artigo/questoes-frequentes-da-insolvencia-e-recuperacao/#respond Mon, 29 Aug 2022 13:17:01 +0000 https://www.mmt.pt/?p=21528 Qual a finalidade do processo de insolvência? O processo de insolvência inclui a execução universal do ativo do devedor para satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência,…

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  1. Qual a finalidade do processo de insolvência?

O processo de insolvência inclui a execução universal do ativo do devedor para satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património e repartição do produto obtido pelos credores.

  1. Quem pode insolver? 

Podem ser sujeitos passivos da declaração de insolvência: qualquer pessoa singular ou coletiva; uma herança jacente; as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; as sociedades civis; as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; as cooperativas, antes do registo da sua constituição; os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; e, quaisquer outros patrimónios autónomos.

  1. Quem não pode insolver? 

Há um conjunto de entidades que não podem ser objeto de um processo de insolvência na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades e de acordo com o CIRE. Nomeadamente, as pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais; as empresas de seguros, as instituições de crédito; as sociedades financeiras; as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros; e, os organismos de investimento coletivo.

  1. Como se define a situação de insolvência?

O devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas é  considerado em situação de insolvência. As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

  1. Como se afere, para um processo de insolvência, a competência de um determinado tribunal?

Considera-se competente para um processo de insolvência o tribunal da sede ou domicílio do devedor, ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. Sendo que, é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

  1. O processo de insolvência tem carácter urgente?

Sim. O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.

  1. A quem compete o pedido de insolvência?

Em termos de responsabilidade pela apresentação à insolvência, não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores. A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados

  1. Qual o prazo que o devedor tem para se apresentar à insolvência?

O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, ou à data em que devesse conhecê-la. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

  1. Que factos permitem presumir a situação de insolvência?

Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: Tributárias; De contribuições e quotizações para a segurança social; Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

  1. Pode haver uma desistência do requerimento de insolvência?

Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

  1. Qual a forma e conteúdo da petição inicial de apresentação à insolvência?

A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração e se conclui pela formulação do correspondente pedido. Na petição, o requerente: sendo o devedor a  requerer a insolvência, este indica se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante; identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; sendo o devedor casado, deve identificar o respetivo cônjuge e o regime de bens do casamento; junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções deve solicitar que sejam prestadas pelo próprio devedor.

  1. Que documentos devem ser juntos ao requerimento de insolvência?
  • Relação por ordem alfabética dos credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a atividade a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  • Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço;
  • Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social de administração, se aplicável;
  • Justificação a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos.
  1. O que representa a massa insolvente?

A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. 

  1. Quem são os credores da insolvência?

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.

  1. O que são créditos garantidos?

São garantidos os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

  1. O que são créditos privilegiados?

São privilegiados os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

  1. O que são créditos subordinados?

Consideram-se créditos subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:

  1. O que são créditos comuns?

São todos os demais créditos que não se enquadrem na categoria de créditos garantidos, privilegiados ou subordinados.

  1. O que são créditos sob condição?

Para efeitos do CIRE consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:

  • Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
  • Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
  • Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
  1. Quem são as pessoas especialmente relacionadas com o devedor?

São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

  • O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
  • Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
  • As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

  • Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.
  1.  
  2. O que são dívidas da massa insolvente?

São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas no CIRE:

  • As custas do processo de insolvência;
  • As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
  • As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
  • As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
  • Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
  • Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
  • Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
  • As dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
  • As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
  • A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º do CIRE.
  1. Declarada a insolvência, o devedor mantém os poderes de administração e disposição dos seus bens?

Não. A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a ser da competência do administrador da insolvência.

  1. Quais os efeitos da declaração de insolvência nas ações executivas pendentes?

A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência. Porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

  1. Quais os benefícios do credor requerente da insolvência?

Em  termos de graduação de créditos, os créditos não subordinados do credor requerente passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC.

  1. Qual o conteúdo de uma reclamação de créditos?

A reclamação de créditos é feita por meio de requerimento dirigido ao administrador da insolvência, acompanhado dos documentos probatórios respectivos, no qual deve constar:

  • A proveniência do créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
  • As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
  • A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
  • A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
  • A taxa de juros moratórios aplicável;
  • número de identificação bancária ou outro equivalente.
  1. Qual o prazo para reclamar créditos? Findo o prazo para reclamar créditos, ainda é possível obter o reconhecimento de créditos?

O prazo para reclamar créditos consta na setença de declaração de insolvêencia. Findo esse prazo, é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. Esta ação não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido notificados nos termos do artigo 129.º do CIRE, exceto quando se tratar de créditos de constituição posterior; Esta ação só pode ser realizada nos 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de 3 meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

  1. Quando se inicia a liquidação ou venda  da massa insolvente?

Após trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, se houver lugar, o administrador da insolvência procede à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, i.e., iniccia-se o processo de liquidação da  massa insolvente.

  1. Pode haver dispensa de liquidação de bens do devedor?

Sim. Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação. A dispensa da liquidação supõe um  requerimento nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz no prazo de 8 dias.

  1. O que se entende por insolvência culposa?

A insolvência é designada culposa quando a situação de insolvência tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência. 

  1. Quando é que se pode considerar que a insolvência é culposa?

Enquadrando a qualificação da insolvência e a responsabilidade dos gerentes ou administradores, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

  • Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
  • Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
  • Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
  • Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
  • Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
  • Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
  • Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
  • Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
  • Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação à insolvência e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
  1. O que pode suceder, caso a insolvência seja qualificada como culposa?

Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz:

  • Identifica as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
  • Decreta a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
  • Declara essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
  • Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detida pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
  • Condena as pessoas afetadas a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
  1. Quando encerra o processo de insolvência?

Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

  • Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º do  CIRE; Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
  • A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
  • Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
  • Quando devedor ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º; Após o encerramento da liquidação da massa insolvente, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respectivas dívidas.
  1. Qual o significado da exoneração do passivo restante?

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao encerramento deste.

  1. Como, e quando, é feito o pedido de exoneração do passivo restante?

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência.

  1. Quais os efeitos da exoneração do passivo restante?

A exoneração do devedor relativamente ao passivo não pago pelo rateio da massa insolvente importa a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. 

  1. Que créditos são excluídos da exoneração do passivo restante?

A exoneração do passivo restante não abrange: os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; os créditos tributários e da segurança social.

 

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– A –

Administração

O termo administração implica direção ou gerência. Ou seja, é o ato de administrar ou gerir negócios, pessoas ou recursos, com o objetivo de alcançar objetivos previamente definidos.

Administrador de Direito

Indivíduo formalmente investido para exercer as funções de administração de determinada entidade.

Administrador de Facto

Indivíduo sobre o qual existe prova de exercer, ou ter exercido, reiteradamente poderes que competem aos administradores de direito sem que para tal esteja formal, ou estatutariamente, habilitado.

Administrador de Insolvência

Indivíduo a quem é formalmente conferido por despacho judicial o exercício dos poderes de administração de insolvente no âmbito de um processo de insolvência, em substituição dos devedores, atuando com autonomia em relação a estes (ver também O Administrador de Insolvência).

Administrador Judicial Provisório

Indivíduo a quem é formalmente conferido por despacho judicial o exercício dos poderes de fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização (PER) ou do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) (ver também Administrador judicial VS. Administrador de insolvência)

Adquirente

Indivíduo que adquire determinado direito ou bem em liquidação em processo de insolvência.

Apreensão

Instrumento jurídico de confisco de bens e/ou direitos com a finalidade de assegurar a permanência de bens na massa insolvente.

Assembleia de Credores

Órgão do processo de insolvência que se subsume na realização de uma audiência presidida pelo juiz destinada a (1) apreciar o relatório elaborado pelo administrador de insolvência; (2) deliberar sobre o encerramento ou manutenção do estabelecimento compreendido na massa insolvente; (3) incumbir o administrador de elaborar um plano de insolvência; (4) aprovar e/ou alterar o plano de insolvência apresentado ou pronunciar acerca do pedido de exoneração do passivo restante, podendo ser convocada para a discussão de outras questões relativas ao processo (ver também Órgãos do processo de insolvência: O vocabulário essencial).

Ativo da Massa Insolvente

Bens e direitos de que o devedor dispõe e que compõem o património autónomo do devedor, i.e., a Massa insolvente (ver também a massa insolvente).

– B –

Bens da Massa Insolvente

Сada item ou verba pertencente ao património autónomo do devedor que constitui a massa insolvente .

– C –

Caução

Adiantamento de uma parcela (geralmente 20%) de determinado montante para garantir que as custas e as dívidas da massa insolvente (quando prestada no âmbito de um processo de insolvência limitado); ou para garantir a efetividade de uma proposta de aquisição (quando prestada no âmbito da liquidação da massa insolvente).

Cedente

Credor que transfere o seu crédito a outrem, o cessionário, o qual passa a ser o (novo) credor.

Centro de Interesses Principais

Local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. Da literatura inglesa, Centre of main interests (COMI) que é a jurisdição na qual uma pessoa ou empresa se encontra mais associada para efeitos de tramitação de processos de insolvência transnacionais.

Cessão de Crédito

Contrato celebrado para substituição do credor inicial por outro sujeito de direito, mantendo-se inalterados todos os aspetos da relação jurídica creditícia.

Cessionário

Terceiro a quem, no âmbito de uma cessão de créditos, este é transferido. 

CIRE

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Trata-se do diploma legal que regula a insolvência e a recuperação de pessoas singulares e coletivas.

CITIUS

Plataforma eletrónica judicial desenvolvida pelo Ministério da Justiça pensada para a desmaterialização dos processos judiciais. Permite a consulta de processos; entrada de peças processuais; verificar o resultado da distribuição e consultar agendamento de diligências (ver também CITIUS).

Comissão de Credores

Órgão do processo de insolvência criado para fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e prestar-lhe colaboração. A comissão de credores é nomeada pelo juiz, podendo ser composta ou três ou cinco membros efetivos e dois suplentes, devendo a presidência ser exercida, preferencialmente, pelo credor com percentagem mais elevada de créditos (ver também Órgãos do processo de insolvência: O vocabulário essencial ).

Contrato

Negócio jurídico integrado por duas ou mais manifestações de vontade que se conjugam para a realização de um objetivo comum, designadamente a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica. 

Crédito Comum

Crédito que não seja considerado de outra natureza. 

Crédito Garantido

Crédito que beneficia de garantia real sobre os bens da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto de garantia ou de um eventual privilégio geral, tendo em conta os eventuais ónus existentes.

Crédito Privilegiado

Crédito que beneficia de privilégio creditório geral e/ou especial sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto de garantia ou de privilégio geral, tendo em conta os eventuais ónus existentes.

Crédito Subordinado

Crédito que é graduado depois dos restantes créditos, cujas hipóteses se encontram taxativamente listadas no art. 48.º do CIRE, exceto quando beneficie de privilégio creditório, geral ou especial, ou de hipoteca legal, que não se extinga por efeito da declaração de insolvência.

Crédito

Direito de exigir do devedor a realização de uma prestação de caráter patrimonial. Existem quatro tipos de créditos sobre a insolvência: garantido e privilegiado; subordinado e comum.

Créditos da Massa Insolvente

Créditos constituídos em data posterior à declaração de insolvência, PER ou PEAP, normalmente fornecedores de bens, serviços e empréstimos em benefício de uma possível recuperação da empresa. 

Créditos sobre a Massa Insolvente

Créditos constituídos antes de se iniciar o processo de insolvência, designadamente todos os fornecimentos, serviços e empréstimos já prestados à data declaração de insolvência ou início de PER ou PEAP. O pagamento destes créditos é sujeito a rateio conforme a graduação que lhes for atribuída segundo o princípio do par conditio creditorium.

Credor Estrangeiro

Credor que tenha a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num país diferente daquele em que foi aberto o processo de insolvência, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social de outros países. 

Credor Local

Credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado país em que se situa o centro dos interesses principais do devedor.

Culpa Grave

Responsabilidade em que se exige o nexo de causalidade adequada entre a omissão e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

– D –

Débito

Montante em dívida.

Devedor não Desapossado

Aquele em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência que não implique necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência ou a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um administrador da insolvência e em que, por conseguinte, o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos parcial dos seus bens e negócios.

Devedor

Sujeito passivo de uma relação contratual; aquele que tem em débito uma determinada prestação;

Direito de Preferência

Poder que certa pessoa tem de prioridade na aquisição de certo bem desde que se disponha a celebrar em igualdade de condições.

Dolo

Modalidade mais grave da culpa em que a conduta do agente, em que estabelecida a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável. Existem três modalidades de dolo: (1) direto (o agente atuou para obter a consequência ilícita danosa); (2) necessário (o agente não tinha como objetivo o resultado ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter aquele resultado inevitavelmente); e, (3) eventual (o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e nada faz para o evitar).

– E –

Exoneração do Passivo Restante

Regime que se aplica na insolvência de pessoa singular e que permite aos devedores o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 3 anos posteriores ao encerramento do processo.

– F –

Falência Técnica

Situação em que o devedor apresenta um passivo superior ao ativo, ou seja, a totalidade dos seus bens e direitos é insuficiente para fazer face ao cumprimento integral de todas as suas obrigações; devedor que detenha capitais próprios negativos.

Fiduciário

Entidade responsável por receber a quantia a que corresponde o rendimento disponível do devedor durante o período de cessão e afetar o montante recebido ao pagamento aos credores.

Fundo da Garantia Salarial

Instituto criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99 de 15 de junho destinado a assegurar o pagamento aos trabalhadores de créditos emergentes de contrato de trabalho em caso de insolvência ou situação económica difícil da entidade empregadora.

– G –

Garantia Real

Caução que confere ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a qualquer outro credor pelo valor ou rendimento de determinado bem, móvel ou imóvel, do próprio devedor ou terceiro. São garantias reais a hipoteca, o penhor, os privilégios creditórios, o direito de retenção e o arresto.  

Graduação de Créditos

Hierarquia ou prioridade de pagamento do rateio de créditos no processo de insolvência decretada por sentença na seguinte ordem: (1) créditos garantidos; (2) créditos privilegiados; (3) créditos comuns; e (4) créditos subordinados.

– H –

Hipoteca

Garantia de cumprimento de obrigação que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa imóvel, ou equiparado, pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

– I –

Imposto de Selo (IS)

Tributação que incide sobre os atos, contratos, documento, títulos e outros que estejam previstos na tabela Geral do Imposto de Selo.

Impugnação de Crédito

Requerimento dirigido ao juiz pelo qual qualquer interessado contesta a lista de créditos reconhecidos e/ou não reconhecidos apresentada(s) pelo administrador de insolvência com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

Incidente de Qualificação da Insolvência

Procedimento declarativo do processo de insolvência destinado a apurar se as razões que conduziram o devedor à insolvência foram fortuitas ou culposas.

Insolvência Culposa

Situação de insolvência criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de facto ou direito, nos três anos anteriores ao início do processo.

Insolvência Fortuita

Situação de insolvência não originada culposamente. 

Insolvência

Situação do devedor, pessoa singular ou coletiva, que, num determinado momento, se encontra manifestamente incapaz de cumprir as suas obrigações vencidas (ver também a Insolvência ).

Insolvente

Aquele que se encontra em situação de insolvência (ver também O insolvente ).

Insuficiência de Massa Insolvente

Situação em que o património ativo do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo e demais dívidas da massa, o que se presume sempre que o património ativo do insolvente for inferior a €5.000,00.

– J –

Juízo de Comércio

Secção do tribunal a quem compete preparar a julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, assim como as seguintes ações: declaração de insolvência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; exercício de direitos sociais; suspensão e anulação de deliberações sociais; liquidação judicial de sociedades; dissolução de sociedades anónimas europeias; dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; competências referidas no Código de Registo Comercial; liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.

– L –

Liquidação

Venda de bens da massa insolvente cujo produto visa a satisfação dos créditos, constituindo uma responsabilidade e competência do administrador de insolvência (ver também A liquidação da massa insolvente ).

– M –

Massa Insolvente

Património autónomo composto por todos os bens e direitos que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como aqueles que este adquira na pendência do processo e que se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (ver também A massa insolvente ).

Moratória

Prorrogação concedida pelo credor ao devedor e que vai além do prazo de vencimento para o cumprimento de determinada obrigação.

– N –

Negociação

Conjunto de conversações entre credores, devedores, orientada e fiscalizada pelo administrador de insolvência a fim de elaborar um plano (de insolvência, de revitalização, ou para acordo de pagamento). 

– O –

Obrigação Vencida

Obrigação cujo prazo para prestação já se venceu.

Obrigação Vincenda

Obrigação cujo prazo para prestação ainda se irá vencer (no futuro).

Organismo de Investimento Coletivo

Organismo de investimento coletivo de valores mobiliários (OICVM); aqueles cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos e cujo funcionamento seja suspeito ao princípio da repartição de riscos, bem como aquele cuja unidade de participação seja, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas direta ou indiretamente, a cargo dos ativos deste organismo. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do valor patrimonial líquido. 

Órgão Jurisdicional

Entidade (judicial ou não) habilitada a abrir um processo de insolvência, a conformar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo.

– P –

Par Conditio Creditorium

Princípio da igualdade entre credores que determina o tratamento de forma igual, sem prejuízo das diferenciações objetivamente justificadas.

Passivo

Conjunto de obrigações assumidas por uma empresa relativamente aos seus credores, sob forma de dívidas a pagar. O passivo pode ser de médio e longo prazo (vencimento a mais de um ano) e de curto prazo (dívidas a liquidar a menos de um ano).

Património Autónomo

Conjunto de bens que possuem um regime especial de responsabilidade por dívidas; massa de bens exclusivamente afeta ao pagamento de determinados débitos.

PEAP

Processo especial de acordo para pagamento. Para permitir ao devedor que não seja uma empresa e que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir um acordo de pagamento. (ver também o PEAP ).

Penhora

Apreensão judicial de determinado bem com vista à satisfação de uma dívida através da faculdade de executar o património do devedor para sua posterior venda ou cobrança. 

PER

Processo especial de revitalização. Permite à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização (ver também o PER).

Período de Cessão de Rendimento

Período de vigência da exoneração do passivo restante, atualmente 3 anos.

Plano de Insolvência

Acordo entre credores e devedor destinado à recuperação deste e/ou, regular o pagamento dos créditos, a liquidação da massa insolvente, a repartição do respetivo produto, entre outros aspetos, em derrogação das normas do CIRE passíveis de afastamento.

Privilégio Creditório

Faculdade que a lei concede a certos credores e/ou a certos créditos de serem pagos com preferência em relação a outros, tendo em atenção a natureza dos créditos. 

Privilégio Imobiliário Especial

Privilégio creditório que incide sobre determinado bem imóvel do devedor.

Privilégio Imobiliário Geral

Privilégio creditório que incide sobre todos os bens imóveis do devedor.

Privilégio Mobiliário Especial

Privilégio creditório que incide sobre determinado bem móvel do devedor.

Privilégio Mobiliário Geral

Privilégio creditório que incide sobre todos os bens móveis do devedor.

Processo Coletivo

Processo de insolvência em que está em causa todos, ou uma parte significativa dos credores, desde que o processo não afete os credores não participantes. O processo que não inclua todos os credores do devedor deverá destinar-se à recuperação do devedor. Por sua vez, o processo que conduza a uma cessação definitiva das atividades do devedor ou à liquidação dos seus bens deverá incluir todos os credores do devedor. Além disso, o facto de alguns processos de insolvência relativos a pessoas singulares excluírem da possibilidade do perdão da dívida categorias específicas de créditos, tais como os créditos alimentares, não deverá significar que esses processos não sejam coletivos. 

Processo de Coordenação de Grupo

Procedimento de conexão entre vários processos de insolvência relativos a diferentes membros do mesmo grupo de sociedades em mais de um país, ou Estado-membro, no caso da União Europeia, a fim de os articular numa mais eficiente gestão dos mesmos.

Processo

Conjunto de atos, factos, formalidades e documentos de um procedimento que vão sendo autuados ordenadamente de acordo com uma sequência cronológica de modo a constituir um suporte unitário da manifestação ou execução da vontade judicial.

– R –

Reclamação de Créditos

Requerimento dos credores dirigido ao administrador de insolvência a fim de obter o pagamento dos respetivos créditos no âmbito do processo de insolvência.

Recuperação de Empresa

Mecanismo que permite retomar a atividade económica e financeira de uma empresa em condições que permitam o seu relançamento no mercado (ver também Recuperação e Insolvência ).

Relação de Domínio

Relação de influência entre uma sociedade dominante sobre a(s) dependente(s), traduzida nas circunstâncias de aquela, direta ou indiretamente: ter uma participação maioritária  no capital da dependente; dispor de mais de metade dos votos suscetíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros do respetivo órgão de administração ou de fiscalização.

Relação de Grupo

Relação entre sociedades de forma a prosseguirem uma direção unitária. São sociedades em relação de grupo: (1) sociedades em relação de domínio total; (2) sociedades em relação de grupo paritário; e (3) sociedades em relação de subordinação.

Rendimento Disponível

Todos os rendimentos que resultem a qualquer título ao devedor no período de exoneração do passivo restante para satisfação dos créditos por liquidar.

Rendimento Indisponível

Quantia que o devedor fica isento de entregar para satisfação dos créditos por liquidar e reserva para o sustento minimamente digno. Esta é fixada pelo juiz, e atualmente, não devendo ser superior a três vezes o salário mínimo nacional.

– S –

Situação Económica Difícil

Situação da empresa que apresenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (ver também A situação de insolvência ).

Sociedade

Contrato em que as partes se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade, que não seja de mera fruição, e fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade; principal agente económico de direito privado.

– T –

Tribunal

Órgão de soberania cuja finalidade é exercer a jurisdição, ou seja, resolver litígios com eficácia de caso julgado; lugar onde se administra a justiça.

 

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Disposição e Administração de Bens https://www.mmt.pt/artigo/a-perda-do-direito-a-livre-disposicao-e-administracao-de-bens/ Tue, 12 Jul 2022 23:05:27 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19805 Em tempos em que tanto se fala na suspensão e restrição de certos direitos, liberdades e garantias, em virtude da crise epidemiológica da COVID-19, nos termos da qual têm sido…

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Em tempos em que tanto se fala na suspensão e restrição de certos direitos, liberdades e garantias, em virtude da crise epidemiológica da COVID-19, nos termos da qual têm sido restringidos ou suspensos direitos como (i) o direito de propriedade privada, ou (ii) o direito de iniciativa económica privada, a Equipa MMT fez um breve apontamento dedicado ao tema (A perda do) Direito à livre disposição e administração de bens, no âmbito do processo de insolvência.

Refere-nos o artigo 81.º, n.º 1 do CIRE que “(…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente (…) dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (…)”, sendo esta “massa ” todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos adquiridos na pendência do processo (artigo 46.º/1, com a ressalva do n.º 2).

Assim, a finalidade ínsita do processo de insolvência – processo de execução universal tendente a liquidar o património do insolvente e a repartir o produto obtido pelos seus credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (artigo 1.º) – justifica as medidas legais decorrentes do regime previsto no supracitado artigo 81.º.

É sabido que a restrição dos direitos fundamentais deve obedecer aos requisitos de substância resultantes do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, tem de visar, designadamente, salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, tem de ser apta para o efeito e limitar-se à medida necessária para alcançar esse objetivo.

In casu, no âmbito do processo de insolvência, tal privação visa, essencialmente, garantir que o património do insolvente é preservado e salvaguardar os interesses dos credores, de verem ressarcidos os seus direitos, através da liquidação do património do devedor.

Com o encerramento do processo de insolvência, o devedor recupera o direito à livre disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios [artigo 233.º, n.º 1, alínea a)].

Ressalve-se, contudo, que o processo de insolvência não tem de implicar necessariamente a perda do património do insolvente, pois encontram-se instituídas duas alternativas: (a) apresentação à insolvência com um plano de pagamentos (artigo 251.º a 263.º), o qual poderá resultar num alargamento dos prazos de pagamento ou no perdão de parte da dívida e evitando-se, assim, a liquidação do património do insolvente e (b) a dispensa de liquidação prevista no artigo 171.º.

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Endividamento de Pessoas Singulares https://www.mmt.pt/artigo/sobre-endividamento-na-perspetiva-das-pessoas-singulares/ Tue, 12 Jul 2022 23:03:35 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19801 Em termos práticos, encontra-se em situação de sobre-endividamento, a pessoa singular que tenha um passivo superior ao seu ativo, ou seja, quando os rendimentos se mostram insuficientes para fazer face às despesas e obrigações assumidas. …

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Em termos práticos, encontra-se em situação de sobre-endividamento, a pessoa singular que tenha um passivo superior ao seu ativo, ou seja, quando os rendimentos se mostram insuficientes para fazer face às despesas e obrigações assumidas. 

As circunstâncias que podem gerar uma situação de sobre-endividamento são inúmeras, basta, assim, uma alteração na vida das pessoas, seja pela via do desemprego ou o atraso no pagamento dos salários, por motivos de doença (baixa médica) ou, como vimos atualmente, uma crise epidémica que rapidamente se transforma numa crise económica global.

Perante este cenário, é fulcral a atitude e resposta do devedor, pois esta vai ditar os termos subsequentes, nomeadamente se:

  • Evitar a situação, nada fazendo, pois, os credores podem encetar diligências com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida, as quais podem resultar, a título de exemplo, em penhoras ao vencimento;
  • Adotar uma atitude proativa e procurar ajuda especializada com vista à reestruturação do seu passivo, através dos diversos mecanismos ao dispor – judiciais ou extrajudiciais – onde destacamos:

Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) que permite ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento;

Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), através do qual as instituições de crédito promovem as diligências necessárias junto de clientes que se encontrem em mora no cumprimento das suas obrigações, podendo negociar, a título de exemplo, o alargamento do prazo dos empréstimos para permitir o desafogo mensal no pagamento da prestação;

Apresentação à insolvência, a qual pode prever a satisfação dos credores de duas formas (alternativas): (a) Insolvência com a exoneração do passivo restante (EPR), através da qual o insolvente pode obter um perdão das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência e nos 5 anos posteriores ao encerramento; (b) Insolvência com um plano de pagamentos negociado junto dos credores, o qual poderá resultar num alargamento dos prazos de cumprimento ou no perdão de parte da dívida, evitando assim a liquidação do património do insolvente.

 

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Plano de Pagamentos de Pessoas Singulares https://www.mmt.pt/artigo/plano-de-pagamentos-no-ambito-da-insolvencia-pessoal/ Tue, 12 Jul 2022 23:01:53 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19797 O Plano de Pagamentos no âmbito do Processo de Pessoas Singulares No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular encontra-se regulado um incidente que pode traduzir-se numa alternativa à liquidação…

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O Plano de Pagamentos no âmbito do Processo de Pessoas Singulares

No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular encontra-se regulado um incidente que pode traduzir-se numa alternativa à liquidação do património do devedor e, bem assim, à normal tramitação do processo de insolvência. Falamos, in casu, do Plano de Pagamentos Judicial, previsto nos artigos 251.º a 263.º do CIRE.

Este plano visa reestruturação do passivo do devedor, tendo em conta a sua situação financeira, e apresenta-se como uma solução negocial discreta e célere que evita, de certo modo, a publicidade associada à declaração de insolvência, pois que a sentença de homologação não é objeto de qualquer publicidade ou registo (vide o n.º 5 do artigo 259.º).

Neste conspecto, o devedor pessoa singular apresenta, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos, com propostas capazes de acautelar os direitos dos credores, de forma a obter aprovação final e, a final, pode resultar, para o devedor, num alargamento dos prazos de pagamento, ou moratórias, no perdão de parte da dívida ou do montante de juros peticionado e em medidas concretas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial e financeira.

Releve-se que, desde a apresentação à insolvência com o plano, o processo de insolvência, incluindo todos os atos, procedimentos e efeitos inerentes, fica suspenso até decisão final e ficam, igualmente, suspensas as ações executivas intentadas contra o devedor.

Homologado o Plano, é declarada a insolvência do devedor, sem publicidade e registo, conforme supra já se deixou exposto, revelando-se esta numa das vantagens mais evidentes – além do facto de o devedor não perder o seu património –, é determinado o encerramento do processo de insolvência e há uma impossibilidade de pedir nova declaração de insolvência por titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano.

Não obstante, há quatro vias que podem ditar o insucesso do plano de pagamentos:

  • Encerramento liminar do incidente: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 255.º/2);
  • Não aprovação do plano de pagamentos: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 257.º/2 e 262.º);
  • Revogação da sentença homologatória do plano através de recurso: é declarada a insolvência e encetados os trâmites normais do processo de insolvência (artigo 262.º);
  • Incumprimento do plano: as alterações previstas aos créditos, como moratórias ou perdões, ficam sem efeito e pode ser apresentado novo processo de insolvência (artigo 260.º e 261.º).

Em conclusão, este incidente apresenta-se com inúmeras vantagens e é uma solução cada vez mais eficaz para as pessoas que se encontram com dificuldades em cumprir, de forma pontual, as obrigações assumidas, mas que possuem um rendimento mensal razoável e, por isso, precisam de reestruturar o seu passivo, através de um plano de pagamentos.

 

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Recuperação de Empresas https://www.mmt.pt/artigo/guia-de-recuperacao-de-empresas/ Tue, 12 Jul 2022 22:59:17 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19793 Uma Empresa em situação económica difícil, ou em insolvência iminente, pode negociar com um ou mais credores com vista à obtenção de um acordo que permita a sua recuperação. Existem,…

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Uma Empresa em situação económica difícil, ou em insolvência iminente, pode negociar com um ou mais credores com vista à obtenção de um acordo que permita a sua recuperação. Existem, atualmente três vias principais, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), o Processo Especial de Revitalização (PER) e Outros Mecanismos de Recuperação de Empresas. Iremos analisar cada um deles de seguida.

1. RERE 

O RERE está divido em duas partes independentes. Uma parte respeitante ao protocolo de negociação e ao acordo de reestruturação.

1.1. Protocolo de Negociação

1.1.1. Através do depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, a qual manifesta a vontade da Empresa negociar com credores que representem pelo menos 15% do passivo não subordinado, a Empresa irá contar com a não interrupção de serviços considerados como essenciais (e.g., água, eletricidade, gás, comunicações eletrónicas, serviços postais, etc.), por um período de 3 meses, mesmo que se encontre em incumprimento por dívidas anteriores relativamente a estes prestadores.

1.1.2. O depósito do protocolo contribuirá também para a “paz processual” na Empresa pois impede os credores aderentes de instaurarem processos de natureza executiva ou que privem a empresa da livre disposição dos seus bens e direitos.

1.1.3. Caso a Empresa entre numa situação de insolvência atual durante as negociações com os seus credores, suspende-se o prazo de apresentação à insolvência (30 dias desde o conhecimento da sua situação).

1.2. Acordo de Reestruturação

1.2.1. Com o depósito do acordo de Reestruturação na Conservatória, extinguem-se os processos judiciais que respeitem a créditos incluídos no Acordo, bem como impede a instauração de qualquer tipo de processo de natureza judicial pelos credores subscritores do acordo.

1.2.2. Se o Acordo compreender créditos que representem 30% do passivo não subordinado da Empresa, serão atribuídos vários benefícios fiscais:

1.2.3. Isenções de tributação, nomeadamente de:

i. Imposto de Selo: as modificações de prazos de vencimento ou das taxas de juro de créditos, a cessão de bens aos credores, a realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos da empresa, ficarão isentos deste imposto (Art.º 269 do CIRE).

ii. IMT: a cessão de bens aos credores e as transmissões onerosas de imóveis integrantes da empresa, estarão também livres deste imposto (Art.º 270 do CIRE).

1.2.4. Dedução de prejuízos:

i. IRC: a sua Empresa poderá deduzir os prejuízos fiscais em sede de IRC sem que tenha de fazer qualquer tipo de prova dos mesmos (Art.º 52º/1 do CIRC).

1.2.5. Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa

i. IRC: estes créditos podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em período de tributação anterior (Art.º 41º/1/g do CIRC).

ii. IVA: o não pagamento definitivo do crédito poderá ser deduzido em sede de IVA (Art.º 78º-A/4/e do CIVA).

Caso a Empresa considere que necessita de apoio especializado para levar a bom porto as negociações – visando a construção de um acordo sólido e prospetivo – poderá solicitar a nomeação, através de requerimento junto o IAMPEI, de um Mediador de Recuperação de Empresas que conste das listas oficiais de mediadores. No caso de a Empresa decidir durante as negociações que afinal será mais vantajoso dar início a um Processo Especial de Revitalização (PER), poderá continuar a ser assistida pelo Mediador, se assim o entender.

2. PER

O Processo Especial de Revitalização permite à empresa que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente, negociar com os seus credores com vista à obtenção de um acordo que satisfaça todos os intervenientes. Para tal, a empresa deverá preparar e dirigir um requerimento ao tribunal onde, juntamente com credores que representem, no mínimo, 10% do passivo não subordinado, em que os seus representantes manifestam a vontade de encetar negociações com os credores tendentes à recuperação económica da sociedade devedora. Uma das vantagens que o PER detém sobre o RERE, é que no primeiro, a mera entrada do requerimento produz efeitos que se estendem a todos os credores subscritores ou não subscritores, nomeadamente os seguintes:

i. Os credores ficam impedidos de instaurar ações judiciais com vista à cobrança de dívidas contra a empresa e as ações judiciais com a mesma finalidade que já estejam em curso, ficam suspensas;

ii. Os prestadores de serviços públicos ficam impedidos de suspender os serviços enquanto durarem as negociações, as quais poderão atingir o período de 2 meses, podendo prolongar-se por mais 1 mês.

iii. Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela Empresa, durante o tempo em que perdurarem as negociações.

Durante as negociações, o Administrador Judicial Provisório orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos. No final, caso o Plano de Recuperação seja homologado pelo Juiz: 

i. Extinguem-se todas as ações judiciais com vista à cobrança de dividas da Empresa;

ii. A decisão vincula todos os credores, incluindo os credores que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações;

iii. As garantias convencionadas no acordo do PER mantêm-se, mesmo que a Empresa venha a ser declarada insolvente num prazo de 2 anos;

iv. Os credores que financiem a atividade da Empresa no decurso da execução do acordo obtido em PER, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio dos trabalhadores.

3. OMRE

a. Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital (RJCCC)

No RJCCC permite-se que os credores que representem dois terços do passivo total e a maioria dos créditos não subordinados de uma Sociedade proponham uma conversão dos respetivos créditos em capital. Para a proposta ser válida, será necessário que a Sociedade devedora:

i. Apresente o valor do capital próprio inferior ao valor do seu capital social;

ii. Possua um volume de negócios superior a €1.000.000,00, de acordo com as últimas contas aprovadas;

iii. Se encontre em mora superior a 90 dias relativamente a créditos não subordinados de valor superior a 10% ou 25% de créditos não subordinados se esses créditos disserem respeito ao total de créditos não subordinados.

A Assembleia Geral da Sociedade deve reunir, no máximo, até 60 dias após a receção da Proposta com o objetivo de aceitar, acordar modificações ou recusar a dita proposta.

i. Caso a proposta seja aceite, o aumento de capital pode ser precedido de uma redução para eventual cobertura de prejuízos, mas, no final da operação, o capital próprio da sociedade terá de ser superior ao valor do capital social à data da proposta. 

ii. No caso de a Proposta ser recusada, os credores podem requerer o suprimento judicial da deliberação social e se for proferida sentença nesse sentido, constituirá título para redução e aumento de capital, modificação de estatutos e até a eventual exclusão de sócios.

b. Regime da apropriação do bem empenhado no Penhor Mercantil (RABEPM)

i. No RABEPM tem-se em vista garantir o cumprimento das obrigações comerciais da Empresa através da garantia de bens ou direitos. 

ii. No caso de incumprimento por parte do devedor o credor fica no direito de se apoderar da coisa objeto da garantia. Contudo, se o valor da coisa – o qual se reporta à data de vencimento da obrigação principal não cumprida – for superior ao montante da obrigação garantida, o credor fica obrigado a restituir o remanescente desse valor à Empresa. 

 

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O Código da Recuperação e da Insolvência Cabo-Verdiano https://www.mmt.pt/artigo/o-codigo-da-recuperacao-e-da-insolvencia-cabo-verdiano/ Tue, 12 Jul 2022 22:57:34 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19789 Em setembro de 2018 o Instituto Nacional de Estatística de Cabo Verde (INECV) realizou o quinto Recenseamento Empresarial e os resultados divulgados demonstram que, em 2017, a larga maioria das…

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Em setembro de 2018 o Instituto Nacional de Estatística de Cabo Verde (INECV) realizou o quinto Recenseamento Empresarial e os resultados divulgados demonstram que, em 2017, a larga maioria das empresas (cerca de 70%) se encontra registada em nome individual ou sob a forma de sociedade unipessoal por quotas. Em 5 anos (2012-2017) o número de empresas cresceu cerca de 8,8% . Ora, o ciclo económico das empresas poderá comportar, eventualmente e subsequentemente, um processo de recuperação ou até um processo de insolvência. Deste modo, cumpre fazer um breve excurso pelo novo direito insolvencial cabo-verdiano relativamente às disposições de recuperação e insolvência das pessoas coletivas, especificamente das sociedades comerciais, isto acrescido ao facto de Cabo-Verde ter descido quatro posições no ranking Doing Business (da 127º posição em 2018 para a 131º posição em 2019) . 

Ora, o Código da Recuperação e da Insolvência de Cabo-Verde, aprovado pela Lei n.º 116/VIII/2016, de 22 de março, introduziu várias inovações nesse ordenamento jurídico, nomeadamente através da criação de meios extrajudiciais e judiciais de recuperação de empresas, previu-se a exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares e substituiu-se, ainda, a figura do Administrador de falências pelo Administrador de insolvências (em especial, regulou-se a sua nomeação, competências e remuneração).

No que concerne aos meios de recuperação extrajudicial de empresas (o que corresponde, grosso modo, ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas português), o CRI define-os no seu Art.º 82, compreendendo-se a “(…) celebração de um ou mais acordos entre o devedor em situação económica difícil e todos, alguns ou qualquer um dos seus credores”. Este processo é conduzido por um verdadeiro mediador (ao contrário do conceito de ‘mediador’ que surge no âmbito do RERE) e tem competências que se coadunam com a sua designação, competindo-lhe: (i) promover as diligências e os contatos que se afigurem necessários, (ii) orientar as reuniões que convocar, (iii) solicitar ao devedor ou aos credores quaisquer informações ou esclarecimentos e, ainda, (iv) promover a participação de outros credores para além dos indicados pelo requerente, conforme resulta do Art.º 91 do CRI. Já o Art.º 89 sob a epígrafe “Termo de compromisso de mediação” regula a sua subscrição pelas partes e pelo próprio mediador, o qual produz efeitos processuais, nomeadamente: (i) a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição oponíveis, (ii) o devedor fica adstrito ao dever de informação aos credores e estes vinculados ao dever de confidencialidade, (iii) o devedor fica também impedido de praticar atos de especial relevo e, por fim, (iv) ficam os credores proibidos de, durante 6 meses, intentar contra o devedor (ou respetivos garantes) qualquer ação declarativa, executiva para a cobrança de dívidas ou qualquer procedimento cautelar, suspendendo-se também as ações em curso com idêntica finalidade (vide Art.º 128 por remissão do Art.º 90). Se a mediação for concluída com sucesso, culminará na celebração de um Acordo de recuperação reduzido a escrito (Art.º 94) e, à semelhança do que acontece relativamente ao RERE e a PER, o acordo extrajudicial poderá ser objeto de homologação judicial a pedido do devedor ou de qualquer outro legitimado (Art.º 101) suprindo, deste modo, o consentimento dos credores dissidentes (Art.º 100 e 106/3).

No respeitante à recuperação judicial, regulada nos Arts.º 109 a 166, pretende-se viabilizar a superação da situação económica difícil do devedor através de um Plano de Recuperação, o qual deverá indicar as providências de recuperação – observando os limites impostos pelo Art.º 115 -, obedecendo sempre ao princípio da igualdade de credores (Arts.º 111 e 112). A admissão do pedido de recuperação judicial produz praticamente os mesmos efeitos do que a recuperação extrajudicial e, neste processo, incumbe ao administrador da recuperação participar nas negociações – as quais têm um prazo máximo de 90 dias – orientado e fiscalizando o seu curso, podendo até apresentar propostas (vide Art.º 136).

Relativamente à regra referente à reclamação de créditos, plasmada no Art.º 130º, a regra corresponde à portuguesa: mesmo que os credores tenham o seu crédito reconhecido noutra ação devem “(…) requerer a correção das informações relativas ao seu crédito constantes da relação apresentada pelo requerente, opor-se aos créditos relacionados ou reclamar outros créditos (…)”. No final, para a proposta se considerar aprovada, é necessário que recolha o voto favorável de mais do que ¼ do total dos créditos com direito de voto, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados. Ao contrário do que sucede no Art.º 17-H do CIRE português, que regula as garantias no âmbito do PER e apenas protege os credores financeiros  no CRI, o Art.º 146 confere aos credores que disponibilizem capital ou outros bens ou serviços, o privilégio creditório mobiliário geral. O Art.º 148 contém uma disposição referente à fiscalização do plano que não poderá ser superior a 3 anos e terminará logo que estejam satisfeitos os créditos relacionados (Art.º 148).

Por fim, o processo de insolvência encontra-se regulado no Título V do CRI: na sentença que declare a insolvência, será logo nomeado o AI e, ao contrário do que sucede no CIRE vigente, é aberto obrigatoriamente o incidente de qualificação da insolvência e, além disso, relativamente aos credores, o prazo para reclamarem os seus créditos medeia entre os 10 e os 20 dias (vide o Art. 181). No caso de insuficiência da massa insolvente, ao contrário do que sucede no direito português, o devedor não fica privado dos poderes de administração e o processo é encerrado logo que a sentença transite em julgado, presumindo-se a insuficiência de massa quando o património do devedor seja inferior a um milhão de escudos – que corresponde a cerca de €9.000,00 – ou seja, um valor superior ao previsto na lei portuguesa que é de €5.000,00 não havendo, deste modo, lugar a liquidação (Art.º 277).

Os efeitos da declaração de insolvência estão previstos nos Arts.º 188 e ss., sendo a fixação da residência dos gerentes e administradores, a apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens (Art.º 250) e, além disso, os poderes de administração e disposição dos bens passam a caber ao administrador da insolvência. São também apensadas ao processo de insolvência as ações referentes a bens compreendidos na massa insolvente, desde que requerido pelo AI, o qual irá representar o insolvente nessas ações, tal como sucede no CIRE (Art. 221/3). No Art.º 228 prevê-se a ação de resolução em benefício da massa insolvente, na qual o AI tem legitimidade para resolver os negócios previstos no Art.º 229 com o limite máximo de dois anos decorridos sobre a data de declaração de insolvência (vide Art.º 231).

Relativamente à reclamação de créditos, deverão as mesmas ser remetidas ao AI pelos meios admissíveis no CRI, acompanhada de todos os meios de prova, não estando os credores dispensados de reclamar os seus créditos mesmo que os tenham “(…) reclamado em ação que seja apensada ao processo de insolvência ou reconhecido por decisão definitiva (…)”, conforme estipulado no Art.º 235. A elaboração da lista de créditos reconhecidos e da lista de créditos não reconhecidos é da competência do AI (Art.º 236) e, caso não haja impugnações, a sentença de verificação e graduação de créditos é proferida no prazo máximo de 15 dias (Art.º 238). Posteriormente à liquidação – competência do AI – é feito o pagamento aos credores, o qual está regulado no Art.º 289 do CRI e a ordem a observar é a seguinte: créditos sobre a massa, créditos privilegiados e garantidos (Arts.º 292 e 293), créditos comuns (Art.º 294) e, por fim, créditos subordinados (vide os Arts.º 75 e 76) deduzidos que estejam os bens ou direitos necessários ao pagamento dos créditos sobre a massa. Adiante, no Art.º 300 e seguintes estão previstas as disposições relativas à declaração de encerramento do processo. 

Em conclusão, o CRI é um instrumento legal que se considera bem sistematizado quer a nível formal quer a nível material. Contudo, tal como é noticiado, os entraves à sua aplicabilidade poderão, eventualmente, advir da falta de formação (na área da insolvência) dos magistrados judiciais e de outros intervenientes processuais, como por exemplo o AI que, apesar de diversas disposições do CRI remeterem para o Estatuto do Administrador Judicial, o mesmo parece ainda não ter sido publicado. Destarte, numa visão global e em comparação aos outros PALOP, o CRI prevê um processo de tramitação urgente (Art.º 20), o que encerra, só por si, o reconhecimento da necessidade em regular a recuperação e a insolvência de empresas (bem como de pessoas singulares, acrescendo disposições relativas à insolvência de ambos os cônjuges e a exoneração do passivo restante, por exemplo) ao contrário do que sucede, por exemplo, com o direito falimentar angolano, este ainda somente previsto no Código de Processo Civil. 

 

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Impugnação Pauliana https://www.mmt.pt/artigo/a-impugnacao-pauliana/ Tue, 12 Jul 2022 22:51:43 +0000 https://www.mmt.pt/?p=19785 No Código Civil (CC), a impugnação pauliana é classificada como a ação que tutela o credor relativamente aos atos praticados por um devedor em seu prejuízo, aproveitando os seus efeitos…

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No Código Civil (CC), a impugnação pauliana é classificada como a ação que tutela o credor relativamente aos atos praticados por um devedor em seu prejuízo, aproveitando os seus efeitos – a ineficácia do ato impugnado – ao credor que a tenha requerido, afastando-se assim do disposto no Código de Seabra que previa que os efeitos desta ação aproveitavam a todos os credores. Este instituto está previsto nos Arts.º 610 e 612 do CC vigente e só poderá operar na medida em que estejam satisfeitos os requisitos cumulativos aí previstos, nomeadamente: (i) resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade; (ii) ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) se o ato for oneroso, terem o devedor e o terceiro agido de má fé, ou seja, com a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro tenham agido de boa fé).  

Os cassinos aceitam ativamente empréstimos dos bancos. Os cassinos aceitam ativamente empréstimos dos bancos, mas quanto desse dinheiro eles estão usando? Você nunca deve ignorar uma notificação de dívida de um cassino, porque pode ser uma bandeira vermelha de que você não está pagando suas contas. Se você não tiver dinheiro suficiente para pagar seus marcadores, o cassino pode até registrar uma reclamação no escritório do promotor público do condado de Clark. Em ambos os casos, você precisa agir rapidamente para evitar processos criminais. Os bancos têm políticas rígidas que regem as práticas de empréstimo casa de apostas online Portugal . Por exemplo, os cassinos geralmente oferecem linhas de crédito de curto prazo sem juros aos clientes. Estes empréstimos destinam-se a ser reembolsados ​​num curto período de tempo, normalmente no prazo de 30 dias. No entanto, muitos cassinos se recusam a pagar esses empréstimos, e o Gabinete do Procurador Distrital do Condado de Clark tem uma unidade dedicada a buscar dívidas de jogo não pagas. A Bad Check Unit é dedicada a processar os devedores do cassino. Na maioria dos estados, se um empréstimo de linha de crédito de cassino não for pago dentro do prazo estipulado, é uma ofensa civil.

Relativamente aos efeitos da impugnação pauliana, o credor:  (i) terá direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (i.e., o terceiro adquirente) e de (ii) praticar os respetivos atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 

Em termos de caducidade, de acordo com o Art.º 618 do CC, o direito de impugnação pauliana caduca no prazo de 5 anos, contados a partir da data do ato impugnável.  Este prazo é bem mais longo que o estabelecido para a resolução condicional em benefício da massa insolvente, sendo de 6 meses contados a partir da data do conhecimento do ato pelo AI, mas nunca depois de decorridos 2 anos sobre a data da declaração de insolvência; e, para a resolução incondicional, os prazos são ainda mais curtos (Art.º 121 do CIRE). Conforme resulta do Preâmbulo do CIRE, “(…) o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida sempre que o administrador entenda resolver o ato em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ – que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património”. É clara a preferência do legislador insolvencial pelo instituto da resolução em benefício da massa insolvente, em detrimento do instituto da impugnação pauliana – a qual está vertida na letra do Art.º 127/1 – uma vez que ficam acautelados os interesses de todos os credores, ao invés, de apenas um credor vir a obter a satisfação do seu crédito (na medida do seu interesse, tratando-se da impugnação pauliana). Destarte, apesar da regra do Art.º 82/3/b do CIRE – a qual dispõe que “Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador de insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir / As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores (…)” – o AI não tem legitimidade para propor a competente ação de impugnação pauliana, conforme resulta do Art.º 127 do CIRE. Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2016 deixou bem claro que “O CIRE não admite impugnação pauliana em benefício da massa insolvente” ou, por outras palavras: “(…) o direito que o artigo 610º do Código Civil confere aos credores individualmente, não pode ser exercido, no âmbito da insolvência, pelo administrador da insolvência, em nome dos credores, e no interesse coletivo deles”. Acrescenta-se também no Art.º 127/2 que, no caso de existirem ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência, as mesmas só prosseguem no caso de a posterior ação de resolução do ato em benefício da massa insolvente vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva. Contudo, no Acórdão do Tribunal da Relação Guimarães de 18.06.2015, foi tomada uma decisão um tanto ou quanto controversa uma vez que admitiu que o AI deverá “(…) resolver em beneficio da massa insolvente os atos que sejam prejudiciais à massa praticados pelo devedor/insolvente, a tal não obstando o facto de dispor já um credor deste último de decisão judicial – proferida em ação e impugnação pauliana – que lhe confere o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição”. Justificou-se esta tomada de posição pela “(…) necessidade de ponderação de valores que impõem desvios significativos à estrutura típica da ação pauliana”, apoiando a sua fundamentação no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013. Porém, neste Acórdão, os devedores foram declarados insolventes na pendência da ação de impugnação pauliana e, por esse mesmo motivo, ordenou-se que os bens reintegrassem a massa insolvente, acolhendo o entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida”, pelo que esta reversão (ou reingresso) corresponde tão somente ao restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, e não há apreensão propriamente dita desses bens ou direitos. 

Ora, quando a ação de impugnação pauliana tinha caráter coletivo – i.e., aproveitava a todos os credores – tal como sucedia no Código de Processo Civil de 1961 e no domínio do CPEREF, corria por apenso ao processo de insolvência mas, uma vez que já não têm caráter coletivo, aquelas ações não serão apensadas ao processo de insolvência. De resto, a doutrina acompanha esta jurisprudência, considerando que a admissibilidade da ação pauliana em único benefício do credor impugnante constitui uma violação ao princípio da igualdade dos credores e, acrescente-se, uma violação ao princípio da execução universal de todos os bens do devedor que norteiam o processo de insolvência. Por fim, a jurisprudência mais recente a tratar desta controvérsia, vai exatamente no mesmo sentido da decisão daquele Tribunal superior sendo até, aliás, a fundamentação doutrinária exatamente a mesma (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2018).

 

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